Porque o BBB tem que ser proibido

  1. Intimidade e privacidade são bens indisponíveis. Isto é, não é dado a outras pessoas invadirem esse tipo de bem jurídico. É um direito individual, inalienável e intransferível. Somente a própria pessoa – por ela própria (não por meio de outro) - pode abrir mão desse direito.
  2. Exemplificando. A legislação não pune a autolesão. Mas pune quem induz ou pratica a lesão em terceiros, mesmo com sua autorização. Não pune a tentativa de suicídio, mas quem induz. Não proíbe a prática de prostituição, mas pune quem explora. Esses princípios derrubam a ideia de que basta a pessoa autorizar para que sua intimidade possa ser exposta por terceiros de forma degradante.
  3. Tem um caso clássico na França do lançamento de anões. Um bar tinha uma atração que consistia em lançamento de anões. A prática passou a ser questionada nos tribunais. O depoimento de um dos anões foi de que dignidade era ter dinheiro para sustentar a família. A corte decidiu que a dignidade humana deveria prevalecer e proibiu a prática explorada pelo estabelecimento.

A análise do BBB deve ser feita a partir desses pressupostos.

  1. Não poderia ser questionado juridicamente alguém que coloque em sua própria casa uma webcam e explore sua intimidade.
  2. No caso do BBB, no entanto, a exploração é feita por terceiros de forma degradante. É como (com o perdão da comparação) o papel da prostituta e do cafetão. E não é qualquer terceiro, mas o titular de uma concessão pública obrigado a seguir os preceitos éticos previstos na Constituição - que não contemplam o estímulo ao voyeurismo.
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298 comentários
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Augusto

Nassif, você deveria ter sido advogado.

 

Sou pelo voto distrital puro e pelo fim do voto obrigatório! Aposte nesta idéia você também! O Brasil merece! Endireita, Brasil!

 
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Nilson Fernandes

É que ele tem muitas ações na justiça contra a Veja que já está familiarizado com o Direito penal. Mas sobre o BBB. A Concessão da Globo deve ser cassada, o rapaz deve ser indiciado por estupro de vulnerável  Art 213, atentado violento ao pudor art 214. o Pedro Bial deve ser indiciado por crime de lenocínio.

Vejam estes vídios da TV Justiça sobre estes crime que a Globo apresentou ao Vivo.

 

 

Nilson Fernandes

 
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Nilson Fernandes

 

LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.

 

Mensagem de veto

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

 

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

 

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

 

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

 

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

 

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

 

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

 

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

Rufianismo

Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

 

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

 

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

 

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

Art. 234-C. (VETADO).”

 

Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1o ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

 

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.

 

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 

Nilson Fernandes

 
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Nilson Fernandes

O Pedro Bial praticou Lenocínio Nassif.

 

Nilson Fernandes

 
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Nilson Fernandes

Pedro Bial infringiu o Art 228 § 1º do Código Penal e deve ser punido.

"empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:"

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

Nilson Fernandes

 
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Fuhgeddaboudit™

1) Da forma como está o BBB deve ser proibido, mesmo.  "F I M" .

E, aproveitando a oportunidade,

2) Que se proibam os programas que explorem a fé em troca de dinheiro, espevialmente de desesperados e  pessoas pouco esclarecidas e, em especial, crianças e adolescentes que  assistem esses "arrastões televisovos" (refiro-me a todas as Igrejas e Seitas, nestas incluídas as "falsas Evangélicas" e/ou "Neo-Pentecostais" que apresentam "falsos testemunhos").

3) Propagandas onde o "cumprimento da lei" está descaradamente escrito no fundo da tela, em letras milimétricas, cujo tempo de exposição não dá para ler mais que duas palavras, sequer, de LUPA.

4) Programas onde o corpo da mulher e do homem, em micro biquinis, exponha a "partes pudendas e esconda, apenas, as "baixos das costas" e a barriga. O resto, fica à mostra.

 

Ou eu encontro um caminho ou eu o faço! Philip Sidney.

 
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DanielQuireza

Sou contra a proibição do BBB.

Mas ai concordo contigo, se for para proibir ele, então que se proibam os outros diversos programas caça níqueis que existem por ai.

Evidentemente que todos sabemos que nada disso vai rolar...

 

@DanielQuireza

 
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Webster Franklin

Não se trata de proibicionismo e sim aplicação da lei e punição dos infratores.

 

webster franklin

 
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Sérgio Leandro

Basta a população associar ou relacionar as baixarias e, principalmente o abafa ao caso de estupro (repentinamente, a vítima se lembra, em depoimento, que foi consentido - acompanhada de advogados da Globo, é claro) aos principais patrocinadores do programa:


FIAT, Ambev, Unilever, Niely.

 
 
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Maria Carvalho

Boa parte da população não tem mais discernimento sobre o que é degradante ou não, pois há muitos anos vive "sendo anestesiada", diáriamente, pelas emissoras de tv (maior audiencia) e rádios através de programas que apresentam exemplos de descaramento, falta de ética, deboche, intolerância e exposição do corpo com um único objetivo: "aparecer na mídia".

 

Atenção! Não compre nenhum produto no site Pentashop/Volkan - eletroeletronicos (SP). A empresa fica com o seu dinheiro e não entrega a mercadoria. Sou mais uma vítima dessa empresa!

 
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Fuhgeddaboudit™

Mas, só acreditarei na "jovem e meiga vestal" (que se confinou, conscientemente no Convento BBB para ganhar notoriedade e muita grana), se esta não posar nua e virar capa as "revistas especializadas".

Como sabemos, desde domingo, ela é a mais destacada candidata a se tornar uma nova milionária a sair do "CONVENTO BBB"

Alguém pode contestar isso? 

 

Ou eu encontro um caminho ou eu o faço! Philip Sidney.

 
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Marcia

Fuhge, o corpo é dela e ela pode  dispor dele  como quiser. Compra revista de nudez explícita quem quer!!!

 
 
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Manuell

E assiste TV quem quer. Ora bolas! Essa gente assinou um contrato de exibição completa de sua intimidade. Todos tem advogados,  representantes de vendas, mamães, papais,  gigolôs, marqueteiros e agentes. Eles têm interesse nessa exibição. É um contrato privado que só a eles diz respeito. Interferir na relação jurídica entre as partes é estupro legal. Vão se informar.

 
 
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Marcia

O problema é que a Globo é concessão pública e o BBB é um programa de  canal  aberto. Cenas  de sexos  explícito, de violência ao extremo, etc   são submetidas  ao crivo do Ministério da Justiça.

 
 
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Valter Lemos

Márcia,

E sobre os anunciantes dessa porcaria de programa? OMO, por exemplo, diz que apoia o BBB "PORQUE SE SUJAR FAZ BEM". Como vemos, seu slogan é mais que apropriado ao programa que patrocina!

 
 
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Marcia

Valter, acho que os  patrocinadores  só tem  a perder com esse  escandalo, mas não tenho dados para  avaliar bem  essa questão.

É  só "achismo" mesmo.

 
 
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romu

Discordo! Nenhum contrato pode contrariar a lei. Mesmo que seja o "livre" desejo entre as partes contratantes. A não ser que se dissolvam as instituições, revogue-se toda a legislação e fiquem apenas os cartórios para sacramentar os contratos. Ou seja, anarquismo neo-liberal com o retorno da humanidade ao estado de natureza e a mercê das grandes corporações internamente organizadas e regradas por seus estatutos. Roberto Campos e Ivens Granda, certamente, adorariam isso.

 
 
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romu

Discordo! Nenhum contrato pode contrariar a lei. Mesmo que seja o "livre" desejo entre as partes contratantes. A não ser que se dissolvam as instituições, revogue-se toda a legislação e fiquem apenas os cartórios para sacramentar os contratos. Ou seja, anarquismo neo-liberal com o retorno da humanidade ao estado de natureza e a mercê das grandes corporações internamente organizadas e regradas por seus estatutos. Roberto Campos e Ivens Granda, certamente, adorariam isso.

 
 
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Luís Renato

Estimado Mandell,

Você que entende do assunto jurídico provavelmente já deve ter estudado sobre a Função Social do Contrato. Por isso que o contrato não diz respeito "somente" às partes contratantes. Esse é, justamente, um dos fatores capaz de fundamentar os argumentos do Luis Nassif. 

Obrigado!

 
 
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Fug.....a lei é para todos...independente da pessoa estar usando roupa curta ou cumprida...ser prostituta ou do lar...ser bem ou mal criada....ser "vagabunda" ou não ser "vagabunda" (pra facilitar a compreensão dos homens).  Se foi um golpe de marketing....é crime do mesmo jeito pois é vetado cometer a prática de crime para qualquer fim..o que é bem lógico.

Portanto, se o ato não foi consensual....finito....crime de estupro e acabou.   A "grobeleza" tb tem responsabilidade no fato e muito!!!  

 

Fatos que gostaria de testemunhar antes de morrer: 1-político bandido, preso; 2-juiz, promotor, procurador bandido, preso 3-Corinthians, campeão da Libertadores.....

 
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leandro rodrigues machado

Sabe quando você lê algo e pensa assim: eu poderia ter escrito isso!

Foi o meu sentimento ao ler essa matéria... condordo plenamente, parabéns!

 
 
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Marcia

E AGORA, NO jONAL DA TREZE HORAS, A GLOBO  NOTICIOU TODO O FATO, INCLUSIVE SOBRE O INQUERITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO  CRIME.

INACREDITÁVEL!!!

A GLOBO DEVE  ESTAR  SE TREMENDO DE MEDO  DA DILMA!!

FATO SEM PRECEDENTES!!!!!!!!!!

 
 
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Manuell

Logo se vê que os comentaristas nada entendem de faturamento e marketing. A Globo nunca faturou tanto. O BBB era um assunto morto. O Boninho já dissera que seria o último. Ganhou uma sobrevida estupenda, graças à sanha censória dos sem-controle remoto.  Não. A Globo não está com medinho da Dilma, meu bem. A Globo é parceira da Dilma. E todos os coronéis das suas repetidoras sabem disso. Mirem o exemplo do Sarney. Deixemos de ingenuidades!

 
 
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Nilson Fernandes

Citei o art 214, mas a nova lei de 2009 o Lula  revogou com o ex-ministro da Justiça Tarso Genro.

 

Nilson Fernandes

 
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Nilson Fernandes

O Nassif não deve se lembrar , mas na época que o Lula revogou o Art 214 do código penal cheguei a criticar aqui no Blog. E o Nassif levou a título de Post.

 

Nilson Fernandes

 
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Marco St.

Record, SBT e Rede TV já foram punidas (saíram do ar) por vários dias por terem cometido crimes semelhantes ou até menos graves do que a Globo praticou. Vai haver isonomia?

 

"Se você não cuidar, os jornais farão você odiar as pessoas que estão sendo oprimidas, e amar as pessoas que estão oprimindo." Malcolm X

 
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Roberto Veiga

A Globo nao cometeu crime nenhum no caso. Quem cometeu, ao que tudo indica, foi o rapaz. 

 
 
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Marcia

A responsabilidade da Globo é objetiva.

No caso, ela, no mínimo, foi conivente  com o crime já que monitora tudo o que  se passa  dentro da casa e nada fez para impedir  o estrupo.

E, mais , o Jornalista que  apresenta o programa  ainda veio  com essa  expressão : " o amor é lindo".

O rapz tem defesa porque estava embriagado e foi induzido pelo próprio programa a abusar do  alcool.

Acho que BBB, a Fazenda e  todos os really shows deveriam ser punidos pelos  excessos e somente poderiam  ser exibidos em tvs fechadas.

 
 
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DanielQuireza

Sem dúvida.

Na minha opinião a principal responsabilidade da Globo é na questão das bebidas alcoolicas. Eles tem que ser proibidas no programa a partir de agora, é uma medida urgente.

E também convenhamos que o sujeito provavelmente errou - digo provavelmente porque me parece que não existem imagens explicitas do que teria ocorrido e nem sei se houve exame de corpo de delito na moça - e deve responder por isso, mas temos que tomar cuidado para não demonizá-lo, tratá-lo como se fosse um estuprador perigoso, um abusador, porque evidentemente não é o caso.

Pela fala da moça houveram "trocas de carícias" e me parece que até algo como uma "masturbação mútua" então a coisa não é tão simples assim. Provavelmente ela dormiu e ele acabaou  "continuando sozinho", ou algo do tipo.

 

@DanielQuireza

 
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Marcia

Daniel, na minha opinião,  tudo  que  acontece  no BBB é  de responsabilidade  da Globo. Se ocorresse um homicídio  na casa a responsabilidade civil  seria da Globo.

O Governo não deu u a   concessão  pública aos participantes mas a emissora. Até  a embriaguez (contumaz) dos participantes é da responsabilidade da  Globo.

O  rapaz Daniel e a moça, supostamente  estrupada, são vítimas das suas próprias  ambição, assim  como são vítimas tb da globo que estimula o uso de bebidas alcoolicas no  programa.

Ademais  a Globo poderia ter evitado o crime se intervisse, mna hora, no exato momento, para coibir o estupro Só adotou providencias porque a sociedade se manifestou e o MP, por solicitação  do Governo Dilma, entrou  com a queixa crime.

São só opiniões, porque não sou criminalista, minha área de  atuação é no Direito Administrativo e Constitucional.

 
 

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