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Porque o BBB tem que ser proibidoEnviado por luisnassif, ter, 17/01/2012 - 11:04
A análise do BBB deve ser feita a partir desses pressupostos.
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Comentários + votados
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Nagibe
16/01/2012 - 23:31
Apoiado Nassif.
Ninguém lembra, mas TV é concessão pública e deveria estar a serviço da sociedade.
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Sergio Morais
16/01/2012 - 23:40
Aí a Globo expulsa o participante que "quebrou as regras" e tá tudo bem? Fica assim mesmo? Tsc, tsc, tsc!
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3
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CASSIO
16/01/2012 - 23:44
Outra coisa que tem que informar e organizar é um protesto através das redes sociais e por email tb, é quem são os financiadores destes programas, com compra de cotas de merchan pois atrelar a marca...
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4
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Celio Mendes
16/01/2012 - 23:46
Enquanto isso o inoperante Bernardinho esta sentado sobre a regulação da mídia.
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5
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Ricardo.,.,..,.,
16/01/2012 - 23:49
Diga-se de passagem, nesse caso dos anões a corte francesa, a partir de provocação do Ministério Público, entendeu que a dignidade humana é um valor tão relevante, um bem jurídico tão privilegiado,...
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6
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Jorge Nogueira Rebolla
16/01/2012 - 23:50
Calma. Cuidado com a pressão Ariosto. A retirada do ar do big bosta faria a globo repensar as suas baixarias e por tabela as outras emissoras. O prejuízo financeiro seria imenso. Ela fatura durante...
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7
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Jorge Nogueira Rebolla
16/01/2012 - 23:52
Apoiado. É a hora para entupir os canais de atendimento ao consumidor dos patrocinadores perguntando se eles apoiam crimes sexuais e baixarias correlatas.
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8
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marceloearruda
16/01/2012 - 23:52
Uma biografia também deve ser proibida? Uma reportagem sobre a vida de uma personalidade deve ser proibida?
Parece que a resposta é negativa.
Há um artigo no Código Civil que tem a seguinte redação:...
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9
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Ana Barbosa
16/01/2012 - 23:53
Vá tentar explicar isso para a Dilma. Que a Globo é titular de uma concessão pública.
Na Argentina a presidenta já compreendeu isso. E a população também.
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Muchacho
16/01/2012 - 23:53
Por muito menos fecharam o jornal do Murdoch, deveriam suspender a concessão da Vênus Platinada até que se julgasse a emissora e todos os crimonosos envolvidos....que falta faz a Ley de...
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Ivo M. Gloeden
16/01/2012 - 23:55
Alguns dos financiadores desta baixaria : cerveja Devassa, Guaraná Antárctica, Omo (Unilever), Fiat, Assolan, cosméticos Niely, Avon, Fusion energético da Ambev Brasil. Não sei se esqueci algum.
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12
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Muchacho
16/01/2012 - 23:58
Nossa Rebola, estou positivamente impressionado com seu ativismo, senti firmeza !!
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13
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Vânia
16/01/2012 - 23:59
Sinto muito, mas, mais uma vez, vou na contra-mão da maioria que apioa incondicionalmente o Nassif, que eu respeito por suas qualidades, mas critico se achar pertinente. Este post e sua análise...
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Paulo Preto
17/01/2012 - 00:01
A Globo expulsou o cidadão suspeito de ter cometido estupro. E os estupradores, um deles, filho do dono da RBS TV, o outro, filho de um delegado, que praticaram estupro contra uma menina de 13 anos?...
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DanielQuireza
17/01/2012 - 00:10
É um assunto complexo, mas eu acho que nao é o caso de proibição não, Nassif.
Já que 1) Os participantes estão lá porque querem. 2) Não é, a priori, um programa que vá mostrar exageros como o que...
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17
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DanielQuireza
17/01/2012 - 00:14
Eu acho que o post é válido também.
Mas claro que o suposto crime de estupro - com seus agravantes e atenuantes - tem sim que ser punido.
E a Globo e a direção do programa também têm que...
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alfredo machado
17/01/2012 - 00:23
Nassif:
O telespectador brasileiro acolhe, e como acolhe, esta excrescência de programa há quase dez anos.
O apresentador, jornalista Pedro Bial, preferiu jogar a carreira no lixo em troca de $$$; os...
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Luis Fraga
17/01/2012 - 00:38
Infelizmente camarada, tudo indica que sim. Não assisto ao programa, porém diante da polêmica de hoje fui buscar o video na NET de quem gravou por paperview. Embora a GLOBO tenha tirado a cópia do...
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20
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M. Iack
17/01/2012 - 00:42
No final deste post há uma relação dos patrocinadores:
http://www.viomundo.com.br/blog-da-mulher/acusado-de-abuso-sexual-sera-e...
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Nassif, você deveria ter sido advogado.
Sou pelo voto distrital puro e pelo fim do voto obrigatório! Aposte nesta idéia você também! O Brasil merece! Endireita, Brasil!
É que ele tem muitas ações na justiça contra a Veja que já está familiarizado com o Direito penal. Mas sobre o BBB. A Concessão da Globo deve ser cassada, o rapaz deve ser indiciado por estupro de vulnerável Art 213, atentado violento ao pudor art 214. o Pedro Bial deve ser indiciado por crime de lenocínio.
Vejam estes vídios da TV Justiça sobre estes crime que a Globo apresentou ao Vivo.
Nilson Fernandes
LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
“Art. 234-C. (VETADO).”
Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................” (NR)
Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nilson Fernandes
O Pedro Bial praticou Lenocínio Nassif.
Nilson Fernandes
Pedro Bial infringiu o Art 228 § 1º do Código Penal e deve ser punido.
"empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:"
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Nilson Fernandes
1) Da forma como está o BBB deve ser proibido, mesmo. "F I M" .
E, aproveitando a oportunidade,
2) Que se proibam os programas que explorem a fé em troca de dinheiro, espevialmente de desesperados e pessoas pouco esclarecidas e, em especial, crianças e adolescentes que assistem esses "arrastões televisovos" (refiro-me a todas as Igrejas e Seitas, nestas incluídas as "falsas Evangélicas" e/ou "Neo-Pentecostais" que apresentam "falsos testemunhos").
3) Propagandas onde o "cumprimento da lei" está descaradamente escrito no fundo da tela, em letras milimétricas, cujo tempo de exposição não dá para ler mais que duas palavras, sequer, de LUPA.
4) Programas onde o corpo da mulher e do homem, em micro biquinis, exponha a "partes pudendas e esconda, apenas, as "baixos das costas" e a barriga. O resto, fica à mostra.
Ou eu encontro um caminho ou eu o faço! Philip Sidney.
Sou contra a proibição do BBB.
Mas ai concordo contigo, se for para proibir ele, então que se proibam os outros diversos programas caça níqueis que existem por ai.
Evidentemente que todos sabemos que nada disso vai rolar...
@DanielQuireza
Não se trata de proibicionismo e sim aplicação da lei e punição dos infratores.
webster franklin
Basta a população associar ou relacionar as baixarias e, principalmente o abafa ao caso de estupro (repentinamente, a vítima se lembra, em depoimento, que foi consentido - acompanhada de advogados da Globo, é claro) aos principais patrocinadores do programa:
FIAT, Ambev, Unilever, Niely.
Boa parte da população não tem mais discernimento sobre o que é degradante ou não, pois há muitos anos vive "sendo anestesiada", diáriamente, pelas emissoras de tv (maior audiencia) e rádios através de programas que apresentam exemplos de descaramento, falta de ética, deboche, intolerância e exposição do corpo com um único objetivo: "aparecer na mídia".
Atenção! Não compre nenhum produto no site Pentashop/Volkan - eletroeletronicos (SP). A empresa fica com o seu dinheiro e não entrega a mercadoria. Sou mais uma vítima dessa empresa!
Mas, só acreditarei na "jovem e meiga vestal" (que se confinou, conscientemente no Convento BBB para ganhar notoriedade e muita grana), se esta não posar nua e virar capa as "revistas especializadas".
Como sabemos, desde domingo, ela é a mais destacada candidata a se tornar uma nova milionária a sair do "CONVENTO BBB"
Alguém pode contestar isso?
Ou eu encontro um caminho ou eu o faço! Philip Sidney.
Fuhge, o corpo é dela e ela pode dispor dele como quiser. Compra revista de nudez explícita quem quer!!!
E assiste TV quem quer. Ora bolas! Essa gente assinou um contrato de exibição completa de sua intimidade. Todos tem advogados, representantes de vendas, mamães, papais, gigolôs, marqueteiros e agentes. Eles têm interesse nessa exibição. É um contrato privado que só a eles diz respeito. Interferir na relação jurídica entre as partes é estupro legal. Vão se informar.
O problema é que a Globo é concessão pública e o BBB é um programa de canal aberto. Cenas de sexos explícito, de violência ao extremo, etc são submetidas ao crivo do Ministério da Justiça.
Márcia,
E sobre os anunciantes dessa porcaria de programa? OMO, por exemplo, diz que apoia o BBB "PORQUE SE SUJAR FAZ BEM". Como vemos, seu slogan é mais que apropriado ao programa que patrocina!
Valter, acho que os patrocinadores só tem a perder com esse escandalo, mas não tenho dados para avaliar bem essa questão.
É só "achismo" mesmo.
Discordo! Nenhum contrato pode contrariar a lei. Mesmo que seja o "livre" desejo entre as partes contratantes. A não ser que se dissolvam as instituições, revogue-se toda a legislação e fiquem apenas os cartórios para sacramentar os contratos. Ou seja, anarquismo neo-liberal com o retorno da humanidade ao estado de natureza e a mercê das grandes corporações internamente organizadas e regradas por seus estatutos. Roberto Campos e Ivens Granda, certamente, adorariam isso.
Discordo! Nenhum contrato pode contrariar a lei. Mesmo que seja o "livre" desejo entre as partes contratantes. A não ser que se dissolvam as instituições, revogue-se toda a legislação e fiquem apenas os cartórios para sacramentar os contratos. Ou seja, anarquismo neo-liberal com o retorno da humanidade ao estado de natureza e a mercê das grandes corporações internamente organizadas e regradas por seus estatutos. Roberto Campos e Ivens Granda, certamente, adorariam isso.
Estimado Mandell,
Você que entende do assunto jurídico provavelmente já deve ter estudado sobre a Função Social do Contrato. Por isso que o contrato não diz respeito "somente" às partes contratantes. Esse é, justamente, um dos fatores capaz de fundamentar os argumentos do Luis Nassif.
Obrigado!
Fug.....a lei é para todos...independente da pessoa estar usando roupa curta ou cumprida...ser prostituta ou do lar...ser bem ou mal criada....ser "vagabunda" ou não ser "vagabunda" (pra facilitar a compreensão dos homens). Se foi um golpe de marketing....é crime do mesmo jeito pois é vetado cometer a prática de crime para qualquer fim..o que é bem lógico.
Portanto, se o ato não foi consensual....finito....crime de estupro e acabou. A "grobeleza" tb tem responsabilidade no fato e muito!!!
Fatos que gostaria de testemunhar antes de morrer: 1-político bandido, preso; 2-juiz, promotor, procurador bandido, preso 3-Corinthians, campeão da Libertadores.....
Sabe quando você lê algo e pensa assim: eu poderia ter escrito isso!
Foi o meu sentimento ao ler essa matéria... condordo plenamente, parabéns!
E AGORA, NO jONAL DA TREZE HORAS, A GLOBO NOTICIOU TODO O FATO, INCLUSIVE SOBRE O INQUERITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME.
INACREDITÁVEL!!!
A GLOBO DEVE ESTAR SE TREMENDO DE MEDO DA DILMA!!
FATO SEM PRECEDENTES!!!!!!!!!!
Logo se vê que os comentaristas nada entendem de faturamento e marketing. A Globo nunca faturou tanto. O BBB era um assunto morto. O Boninho já dissera que seria o último. Ganhou uma sobrevida estupenda, graças à sanha censória dos sem-controle remoto. Não. A Globo não está com medinho da Dilma, meu bem. A Globo é parceira da Dilma. E todos os coronéis das suas repetidoras sabem disso. Mirem o exemplo do Sarney. Deixemos de ingenuidades!
Citei o art 214, mas a nova lei de 2009 o Lula revogou com o ex-ministro da Justiça Tarso Genro.
Nilson Fernandes
O Nassif não deve se lembrar , mas na época que o Lula revogou o Art 214 do código penal cheguei a criticar aqui no Blog. E o Nassif levou a título de Post.
Nilson Fernandes
Record, SBT e Rede TV já foram punidas (saíram do ar) por vários dias por terem cometido crimes semelhantes ou até menos graves do que a Globo praticou. Vai haver isonomia?
"Se você não cuidar, os jornais farão você odiar as pessoas que estão sendo oprimidas, e amar as pessoas que estão oprimindo." Malcolm X
A Globo nao cometeu crime nenhum no caso. Quem cometeu, ao que tudo indica, foi o rapaz.
A responsabilidade da Globo é objetiva.
No caso, ela, no mínimo, foi conivente com o crime já que monitora tudo o que se passa dentro da casa e nada fez para impedir o estrupo.
E, mais , o Jornalista que apresenta o programa ainda veio com essa expressão : " o amor é lindo".
O rapz tem defesa porque estava embriagado e foi induzido pelo próprio programa a abusar do alcool.
Acho que BBB, a Fazenda e todos os really shows deveriam ser punidos pelos excessos e somente poderiam ser exibidos em tvs fechadas.
Sem dúvida.
Na minha opinião a principal responsabilidade da Globo é na questão das bebidas alcoolicas. Eles tem que ser proibidas no programa a partir de agora, é uma medida urgente.
E também convenhamos que o sujeito provavelmente errou - digo provavelmente porque me parece que não existem imagens explicitas do que teria ocorrido e nem sei se houve exame de corpo de delito na moça - e deve responder por isso, mas temos que tomar cuidado para não demonizá-lo, tratá-lo como se fosse um estuprador perigoso, um abusador, porque evidentemente não é o caso.
Pela fala da moça houveram "trocas de carícias" e me parece que até algo como uma "masturbação mútua" então a coisa não é tão simples assim. Provavelmente ela dormiu e ele acabaou "continuando sozinho", ou algo do tipo.
@DanielQuireza
Daniel, na minha opinião, tudo que acontece no BBB é de responsabilidade da Globo. Se ocorresse um homicídio na casa a responsabilidade civil seria da Globo.
O Governo não deu u a concessão pública aos participantes mas a emissora. Até a embriaguez (contumaz) dos participantes é da responsabilidade da Globo.
O rapaz Daniel e a moça, supostamente estrupada, são vítimas das suas próprias ambição, assim como são vítimas tb da globo que estimula o uso de bebidas alcoolicas no programa.
Ademais a Globo poderia ter evitado o crime se intervisse, mna hora, no exato momento, para coibir o estupro Só adotou providencias porque a sociedade se manifestou e o MP, por solicitação do Governo Dilma, entrou com a queixa crime.
São só opiniões, porque não sou criminalista, minha área de atuação é no Direito Administrativo e Constitucional.
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