Poderes do CNJ na pauta de hoje do STF

Por XAD

Da série “Justiça em Transe” – nada como um dia após o outro

O Supremo Tribunal Federal colocou a ação proposta pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que busca restringir os poderes disciplinares do CNJ, na pauta de hoje (01/02).

Esta sessão de julgamento, que marca a abertura do ano judiciário, será transmitida ao vivo, a partir das 14h, pela TV Justiça (Sky - canal 117) e também pela internet.

O Supremo precisa definir se a competência do CNJ para instaurar e julgar processos ético-disciplinares contra magistrados é concorrente ou subsidiária à das corregedorias dos tribunais locais. Nesta sessão, pode ser que os ministros julguem logo o mérito da ação (Adin 4.638) ou apenas decidam se mantêm ou cassam a liminar de Marco Aurélio, que limitou os poderes do CNJ. 

Só para lembrar. A atual crise do Judiciário foi deflagrada pelas liminares concedidas pelos ministros Marco Aurélio e Lewandowski, no final do ano passado, a pedido das associações de magistrados (aqui e aqui).

Aliás, vale dizer que, com o passar do tempo, essas liminares adquiriram um aspecto bastante cômico. Ocorre que as investigações do CNJ, suspensas pelo STF, foram sendo vazadas para a imprensa, sabe-se lá por quem... e, por conta disso, as irregularidades constatadas nos tribunais de todo o país passaram a ocupar manchetes, noticiários, blogs e as redes sociais. A crise do Judiciário não sai da pauta há um mês e meio! Quer dizer, o tiro das associações de magistrados "saiu pela culatra". Alguém discorda?

Retomando. Até segunda-feira (30), a disputa parecia muito equilibrada. No STF, há dois grupos bem delineados. A princípio são favoráveis à manutenção dos atuais poderes disciplinares do CNJ, quer dizer, defendem a competência concorrente: Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e José Antonio Dias Toffoli.

No lado oposto estão: Março Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello. Detalhe: A maioria aqui é paulista. Lewandowski e Peluso são magistrados de Carreira (Tribunal de São Paulo) e Celso de Mello era do Ministério Público de SP.

Luiz Fux é descrito por integrantes de ambos os grupos como alguém à procura de uma saída intermediária. Ele defende a ideia de que as corregedorias estaduais devem ter um prazo para investigar juízes suspeitos de irregularidades. Só depois desse prazo o CNJ poderia atuar. Como na prática isso equivale a retirar do órgão a prerrogativa de iniciar investigações sozinho, Fux está mais próximo do grupo que defende a limitação das atribuições do Conselho.

Os votos das ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber permanecem uma incógnita (pelo menos, para o público).

Há, contudo, fortes indícios de que a tese que defende a manutenção dos poderes do CNJ vai sair vencedora no STF (ufa!). Todos surgiram ontem (31). Vamos a eles:

1) O jurista Wálter Maierovitch publicou o artigo “Bons ventos. STF deve manter amanhã a autonomia correcional do CNJ” em seu blog. Segue um pequeno trecho: “Não tenho bola de cristal nem passarinhos que pousem na janela para contar segredos intramuros. Apenas leio jornais e revistas, mantenho-me  sintonizado  ao rádio corredor dos palácios de Justiça, converso com antigos alunos, agora juízes, e com velhos colegas de toga republicana, portanto, não corporativas. Pelo jeito, e após escandalosas derrapadas institucionais e justa pressão de parcela inteligente e democrata da opinião pública, prevalecerá o bom senso e a correta interpretação constitucional na sessão plenária de amanhã no Supremo Tribunal Federal (STF).”

2) O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, arquivou o procedimento administrativo  contra a ministra Eliana Calmon protocolado pelas associações de magistrados (aqui). As associações queriam que o Ministério Público Federal apurasse se houve quebra de sigilo, por parte do CNJ e de sua Corregedoria, ao solicitar informações ao Coaf e ao inspecionar a declaração de bens e valores dos juízes e servidores.

3) O ato em defesa do CNJ, organizado pelo Conselho Federal da OAB, foi bastante prestigiado e reuniu ex-ministros, conselheiros do CNJ, políticos e juristas na sede da entidade em Brasília (aqui). 

Durante o ato,  representantes da JusDH – Articulação Justiça e Direitos Humanos fizeram a entrega da Carta Aberta “Pela Transparência e Democratização do Poder Judiciário a ser encaminhada aos órgãos de cúpula do Judiciário brasileiro. O documento - assinado por centenas de entidades, Ongs e pessoas físicas - trata não apenas das disputas ideológicas em torno do CNJ, mas, também, traz a lume a questão da democratização dos tribunais e do fim dos privilégios dos magistrados, fatos que dependem, necessariamente, do envio pelo STF da nova versão da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) ao Congresso Nacional. A carta é muito clara e objetiva. Recomendo a leitura (aqui).

4) Last but not least, “a cereja do bolo”. Apesar de ter sido o estopim da crise que envolve o CNJ, a AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) passou a se considerar uma “aliada” da Corregedoria do CNJ. Pelo menos, é isso que Nelson Calandra, presidente da entidade, argumenta na carta (aqui) enviada ao presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que organizou o ato em apoio ao Conselho. Calandra ainda pediu que a mensagem fosse lida durante o evento. Essa não é demais? Podem rir agora.

Bom, são esses os indícios que me levam a crer que a tese da competência concorrente, que mantém os poderes do CNJ, sairá vitoriosa no STF. Mas vamos aguardar e torcer. Porque, como já dizia o meu pai, “jogo é jogo e treino é treino”.

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22 comentários
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David Campbell

Estará em jogo o Rumo que nossa Democracia irá tomar!


Atualmente o judiciário é um entrave para se aplicar à justiça para crimes, tais como: colarinho-branco, corrupção política, lavagem de dinheiro e aos bandidos de togas...


Estamos de olho...

 
 
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Marco Vitis

Se o resultado da sessão de hoje no STF estiver em harmonia com o desejo dos cidadãos conscientes, o judiciário pode iniciar o processo para deixar de ser o poder mais ordinário da República.

Se os ministros do STF decidirem que estão acima do Poder Soberano, teremos o início de uma crise  de legalidade que pode corromper o Estado Democrático de Direito e abrir oportunidades aos oportunistas.

 
 
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Gilberto .

JUSTIÇA E DEMOCRACIA: O CNJ, com Luiz Flávio Gomes

 

Gilberto . @Gil17

 
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Convém destacar também a posição da AJD:

Documentos | Atividades do ConselhoCNJ - Nota Pública Competência Disciplinar do CNJ

11/10/2011 - 15h55

NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA/AJD

 SOBRE A COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DO CNJ

 

 

ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade trabalhar pelo império dos valores próprios do Estado Democrático de Direito e pela promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, a propósito da tramitação da ADIN n.º 4.638 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a Resolução n.º 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem a público manifestar o seguinte:

 

A competência disciplinar do CNJ, relativamente aos membros do Poder Judiciário, está prevista no art. 103-B, § 4.º, incisos III e V da Constituição Federal, e constitui uma salutar conquista da sociedade civil para efetivar o Princípio Republicano.

 

Os mecanismos de controle da moralidade administrativa e da exação funcional dos magistrados em geral garantem legitimidade social ao Poder Judiciário e a independência judicial.

 

Na cultura política brasileira há longa e nefasta tradição de impunidade dos agentes políticos do estado, dentre os quais estão metidos a rol os membros do Poder Judiciário, notadamente os desembargadores dos tribunais estaduais e federais, e ministros dos superiores.

 

Reações coorporativas, animadas por interesses particulares, e manifestações das cúpulas dos tribunais, que a pretexto da preservação de suas atribuições, objetivam garantir seus poderes arbitrários, não podem prevalecer sobre o relevante papel desempenhado pelo CNJ na apuração de desvios de conduta funcional e responsabilização dos magistrados faltosos com seus deveres de probidade.

 

Toda e qualquer alegação de falta de lei para dispor sobre matéria disciplinar deve ser encarada sob a ótica da omissão do próprio STF em encaminhar ao Congresso Nacional o projeto do Estatuto da Magistratura, providência atrasada, injustificadamente, por mais de vinte e dois anos, e que obriga a sociedade a conviver com uma lei de regência do Poder Judiciário promulgada pela ditadura militar.

 

Por tais razões, a AJD espera que o STF pondere sobre os interesses em questão e coloque-se à altura dos desafios que a realidade lhe impõe e das expectativas sociais em torno de tão relevante tema, valendo-se da oportunidade para romper com posições conservadoras e anacrônicas em relação à estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, que tanto tem concorrido para o mau funcionamento e descrédito do serviço público judicial.

 

Gilberto . @Gil17

 
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Gilberto .

O exercício de malabarismo da AMB:

Do site da AMB

31.01.2012  17:44 
Presidente da AMB envia nota à OAB em apoio aos poderes constitucionais do CNJ

Calandra ressalta manutenção do respeito à Constituição  / Foto: ASCOM/AMB
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O Presidente Nelson Calandra enviou nota ao Presidente da OAB, Ophir Cavalcante, destacando a posição da AMB com relação à atuação do CNJ. Calandra enfatizou seu apoio aos poderes constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando que as divergências referem-se à Resolução 135, do próprio Conselho, que ampliou as suas competências abusivamente acima da Constituição.


Leia abaixo a nota na íntegra:

 

Senhor Presidente,


Comunico a Vossa Excelência que, em razão de compromisso inadiável e anteriormente agendado, não poderei comparecer ao ato público que será realizado hoje, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Rogo especial atenção no sentido de que seja lida aos participantes do evento a seguinte nota, que resume a posição oficial da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) a respeito do Conselho Nacional de Justiça:


A AMB não é contra o Conselho Nacional de Justiça, apoia seus poderes constitucionais, porém defende a autonomia dos Tribunais igualmente consagrada na Constituição da República. As competências constitucionais do CNJ, independentemente de serem de exercício concorrente ou subsidiário à dos Tribunais, não autorizam esse órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário a legislar ou dispor, mediante resolução, sobre direitos da Magistratura previstos na Lei Orgânica da Magistratura além do que prevê a Carta Magna.


Nenhum órgão administrativo pode quebrar o sigilo bancário de quem quer que seja, salvo quando previamente existam fatos concretos e autorização judicial.


A AMB espera e confia que prevaleçam, democraticamente, a prudência e integral respeito ao disposto na Constituição da República e ao Supremo Tribunal Federal.


Certo da gentileza e compreensão de V. Exa., subscrevo-me muito atenciosamente.


Brasília, 31 de janeiro de 2012
 
Nelson Calandra
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros

 

Gilberto . @Gil17

 
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Ana Barbosa

Blá, blá, blá...


A AMB historicamente foi contra a criação do CNJ.



AMB questiona criação do Conselho Nacional de Justiça

 

"Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3367), com pedido de liminar, contra dispositivos da Emenda Constitucional 45/04, que trata da reforma do Judiciário. A entidade questiona especialmente a criação do Conselho Nacional de Justiça. É a primeira ADI que chega ao Supremo contra a reforma do Judiciário.

Na ação, a AMB diz que a criação de um órgão de cúpula do Poder Judiciário, formado por membros de diferentes Poderes da República e por magistrados de diferentes instâncias do Judiciário, ofende o princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF) e também o pacto federativo (art. 18 da CF).

Segundo a entidade, a criação de um conselho de Justiça de composição heterogênea para exercer o "controle externo" do Judiciário já ocorreu diversas vezes na história recente do país, nos estados de Sergipe, Ceará, Paraíba, Pará e Mato Grosso. Em todos os casos, diz a associação, o STF julgou procedentes ações diretas de inconstitucionalidades ajuizadas contra a iniciativa (ADI 197, 251, 135, 137 e 98).

A AMB afirma que a criação do Conselho Nacional de Justiça é um retrocesso porque, no Brasil, o Poder Judiciário possui autonomia plena, constitucionalmente garantida, especialmente no campo da autonomia orçamentária e financeira. "É um nítido retrocesso do processo democrático, com a evidente quebra do equilíbrio entre os Poderes criados pelo legislador constituinte de 1988", diz.

Ainda de acordo com a ação, as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça são competências dos próprios tribunais, o que provoca uma subordinação hierárquica dos órgãos do Poder Judiciário. "A subordinação existente no Judiciário, dado o seu caráter nacional, restringe-se à função jurisdicional e às limitações impostas pelo próprio legislador constituinte originário, como o da limitação da remuneração dos magistrados".

A ação questiona ainda a composição do Conselho Nacional de Justiça, que classificou de "híbrida e heterogênea", com magistrados de todas as instâncias da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho, de membros do Ministério Público Federal e Estadual, advogados e cidadãos comuns.

A associação sustenta  também a violação do pacto federativo na medida em que a instituição do Conselho Nacional de Justiça "impõe uma subordinação hierárquica administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar do Poder Judiciário dos Estados a esse órgão criado perante a União".

 

http://direito2.com/stf/2004/dez/9/amb_questiona_criacao_do_conselho_nacional_de_justica

 
 
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Gilberto .

Prezada Ana,

Concordo. Por isto coloquei "O exercício de malabarismo da AMB"...

 

Gilberto . @Gil17

 
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XAD

NOTA PÚBLICA: JUÍZES PARA A DEMOCRACIA E O CNJ    
A luz do Sol é o melhor detergente.                              Louis Brandeis (1856-1941)           Juiz da Suprema Corte Americana          A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pela independência judicial e pelo império dos valores democráticos e republicanos, forte no item 8 dos Princípios Básicos Relativos à Independência Judicial, consagrados pelo 7ºCongresso da ONU, de 1995, que reafirma  a liberdade de expressão aos magistrados, vem manifestar-se sobre as tentativas de enfraquecimento do CNJ:1.- A AJD reitera os termos da nota que publicou em 11/10/2011, quando afirmou a necessidade de preservação integral da competência disciplinar originária do CNJ como instrumento para desafiar a longa tradição de impunidade que beneficia e preserva as cúpulas e membros dos Tribunais estaduais e federais.2.-  A criação do CNJ como um órgão do Poder Judiciário (CF, artigo 92, I-A), com a maioria de seus membros composta por magistrados indicados pela cúpula desse Poder (CF,  artigo 103-B, I a XIII) e com a sua presidência exercida pelo próprio presidente do STF (CF,  artigo 103-B, parágrafo 1º), afastou-se da proposta original da AJD, que, em 2005, durante a reforma constitucional do Poder Judiciário, sustentou que a existência de um órgão de controle social externo da magistratura seria imprescindível para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático e para conferir legitimidade ao Poder Judiciário como órgão garantidor dos direitos de todas as pessoas.3.- Todavia, mesmo assim, é inegável que o CNJ constitui uma conquista democrática e as suas funções têm que ser preservadas em toda a sua inteireza, nos termos do texto constitucional, que afirma ser de competência desse órgão:(a) exercer o controle, não apenas da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas, também, do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, apreciar, inclusive “de ofício”, ou seja, por sua iniciativa, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário (CF, artigo 103-B, § 4º, caput); e(b) receber e conhecer das reclamações contra servidores, membros e órgãos do Poder Judiciário, “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais” (CF, artigo 103-B, § 4º, III).4.- Portanto, de acordo com o texto constitucional, o CNJ tem competência correicional e disciplinar, não apenas subsidiária ou complementar, mas, sim, concorrente, preponderante e originária.5.- Além disso, nos termos do artigo 103-B, § 5º, I e II da CF, a Corregedoria do CNJ tem atribuição constitucional para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e serviços judiciários, e, no exercício da função executiva do Conselho, “realizar inspeções e correição geral”, o que também evidencia que a sua competência correicional e disciplinar não é apenas subsidiária.6.- Ademais, os fatos ocorridos recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo, relativos à realização de pagamentos a alguns magistrados em condições privilegiadas, a exemplo do que tem ocorrido historicamente com vários outros Tribunais pátrios, evidenciam, de modo paradigmático, a necessidade de inspeções e correições  diretas e não subsidiárias do CNJ, para garantir a obediência aos princípios constitucionais da transparência, publicidade e moralidade no âmbito administrativo (CF, artigo 37).7.- Assim, a AJD ESPERA:a) que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao reexaminar as liminares que mitigaram temporariamente a eficácia da atuação do CNJ, garanta a sua plena competência constitucional originária no âmbito correicional e disciplinar, para que esse órgão de controle do Poder Judiciário possa receber e conhecer das reclamações contra magistrados, o que é necessário, de acordo com o interesse social expresso no texto constitucional, para manter incólume a integridade do prestígio legitimador desse Poder e a independência judicial, garantia essa imprescindível para a viabilidade de nosso Estado Social e Democrático de Direito; b) que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA exerça a sua função correicional plenamente e sempre com absoluto respeito às normas legais e aos princípios constitucionais, especialmente ao devido processo legal, de modo democrático e transparente, consolidando-se como verdadeiro órgão de defesa da independência do Poder Judiciário, sem se deixar contaminar por “furor persecutório”, sem se arvorar em paladino da moralidade, sem se transformar em mero “canal punitivo” ou em um órgão “policialesco” e arbitrário, evitando atuações midiáticas e procedimentos de controle impregnados do que há de pior nas “modernas” técnicas de gestão da empresa capitalista, mas, sobretudo, promovendo o rompimento com a visão oligárquica ainda persistente nas estruturas desse Poder, a qual é responsável pelo elitismo que tem caracterizado a distribuição da justiça; ec) que a SOCIEDADE perceba que na raiz de todo o problema em comento, e de mãos dadas com a tradição de impunidade, encontra-se a estrutura vertical, centralizada, hierarquizada e antidemocrática do Poder Judiciário brasileiro, a qual propicia ambiente favorável a práticas administrativas e jurisdicionais fundadas em relações pessoais ou classistas e em interesses particulares.Urge, pois, que seja consolidada a democratização do Poder Judiciário, em favor da plena eficiência e transparência do serviço público, (1) dando-se plenitude ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, (2) eliminando-se os privilégios funcionais desfrutados por desembargadores e ministros dos tribunais superiores e (3) adotando-se a universalização do colégio eleitoral nas eleições para os cargos de cúpula dos tribunais, nele incluindo os magistrados de primeiro grau e seus servidores, pois o princípio democrático, além de um valor em si, é um poderoso instrumento de controle do administrador público, garantia da igualdade e certeza de transparência das estruturas administrativas dos Tribunais. ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA

 
 
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Ana Barbosa

A Constituição Federal não pode ser manietada. Nem pelo STF.

 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça...

§ 4º Compete ao Conselho...

 III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

A ira dos senhores magistrados reside nos poderes constitucionais outorgados ao CNJ através dos verbos receber e conhecer.

Ou seja, querem suprimir poderes do CNJ de receber diretamente da população denúncias, bem como dar início a procedimentos investigatórios disciplinares.

Em última análise os senhores magistrados querem ser deuses.

Já ficou comprovada a má-fé dessa gente pela denunciação caluniosa – por suas associações – ao Ministério Público das ações da corregedora Eliana Calmon.  

O MP já decidiu que as Associações de Magistrados não apresentaram provas. Blefaram.

Portanto, o povo brasileiro, através de suas instituições e entidades civis organizadas da já decidiu o que quer o cumprimento da Constituição.

Espera-se juízo do STF.

 
 
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antonio carlos martins

Todo apoio ao CNJ... e a Ministra Calmon!!!!!!

 
 
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antonio carlos martins

Todo apoio ao CNJ... e a Ministra Calmon!!!!!!

 
 
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economista_frustrado

"podendo avocar processos disciplinares em curso"


Pronto. Esse trecho mata a questão...

 
 
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Ana Barbosa

Economista, o cerne da questão está no poder concorrente do CNJ. 

Ou seja, o CNJ pode, além de avocar processos, receber denúncias da população e dar início a apuração, sem ter que esperar pela iniciativa das corregedorias estaduais.

Imagina se as corregedorias estaduais se mantiverem inoperantes? Não haveria processo, logo não haveria o que avocar.

É por isso que se faz necessária a manutenção do que determina a Constituição, ou seja, poder originário de iniciar processos (receber e conhecer) do CNJ independentemente das inoperantes corregedorias estaduais.

 
 
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Marcia

LN, só para ilustar  em anexo a monografia  do meu filho, Matheus Oliveira,  sobre a  constitucionalidade do CNJ. Modéstia à parte, quase obteve nota máxima.


O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS







Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito, Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Salvador, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Miguel Calmon Dantas

1 INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição nova que surge dentro de um sistema judicial arcaico e ultrapassado. São muitos os conflitos advindos dessa nova dinâmica com a qual se revestiu não somente a atuação dos tribunais brasileiros, mas também a própria noção do que, efetivamente, se consiste a prestação jurisdicional e quais são verdadeiros os fins almejados quando do exercício de tão relevante mister.
A amplitude de garantias legais, sociais e econômicas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 aos cidadãos e às instituições componentes da estrutura política do Estado brasileiro, não conseguiu fazer com que todos os setores da sociedade acompanhassem, na mesma proporção, o desenvolvimento advindo destes novos contornos legais. Um paradoxo, sem dúvidas, ainda a ser completamente extirpado.
O fato é que o Poder Judiciário não conseguiu promover o aprimoramento necessário a suprir as necessidades dos jurisdicionados, cada vez mais ciosos de seus direitos e detentores de grandes e legítimas expectativas no afã de obter a resolução dos litígios através de uma solução juridicamente construída.
Nesse contexto, a autonomia administrativa e financeira, garantidas aos tribunais a partir da Constituição Cidadã e reiteradamente objeto de reivindicação por parte do Judiciário, assegurou, de fato, a independência sistematicamente perdida ao longo dos anos de repressão oriundos da época do domínio ditatorial militar.
Tais prerrogativas, que garantem às Cortes brasileiras o denominado autogoverno, acabaram por representar um isolamento sem igual do Poder Judiciário em relação aos demais setores sociais; os atos de gestão, as ocorrências disciplinares, a destinação do orçamento, tudo ficava quase que à margem das vistas alheias, sob o pretexto da autonomia plena dos órgãos judicantes, também afiançada no âmbito administrativo.
O presente trabalho científico busca efetivar uma análise do ponto de vista constitucional - e, por que não dizer também, sob o prisma ético, social e econômico – da garantia do autogoverno assegurada aos tribunais nos arts. 96 à 99 da Constituição Federal, em face da atuação, também constitucionalmente garantida ao CNJ, para servir como órgão regulador da atividade administrativa e financeira das Cortes nacionais.
É preciso analisar se o exercício do munus legal outorgado ao Conselho é capaz de conflitar com a independência concedida às unidades jurisdicionais no âmbito de suas competências, bem como se os aspectos atinentes à sua composição e atribuição são aptos a representarem ofensa ao princípio do Federalismo, cláusula pétrea que lastreia a separação dos Poderes Republicanos
Nesse ínterim, as características legais dos institutos normativos em epígrafe serão tratadas ao longo do presente estudo; o contexto histórico que envolveu a criação do órgão supervisor em comento será devidamente explicitado, apontando, ainda, as críticas doutrinárias refletidas acerca do tema.
Após, se procederá à análise da questão constitucional posta em discussão sob o prisma do Supremo Tribunal Federal, em histórico julgado que declarou inexistirem quaisquer antinomias na coexistência dos poderes reguladores do CNJ com àqueles delegados aos tribunais. De fato, restou consignado o caráter concorrencial das atribuições dos entes institucionais em apreço, como forma de assegurar o desenvolvimento do Poder Judiciário brasileiro.
Serão objeto de apreciação científica os contornos estruturais do Conselho Nacional de Justiça, mediante a explanação de uma visão geral de sua atuação, instrumentos regimentais postos à disposição da sociedade, execução do poder disciplinar-correicional, exemplos de ações e campanhas deflagradas no âmbito da justiça brasileira, sempre sob uma ótica crítica e abalizada pelos pronunciamentos doutrinários pertinentes.
Vale frisar, que não encontra pertinência temática o estudo aprofundado de cada elemento partícipe da estrutura organizacional do órgão em comento, justamente em razão de que o trabalho em tela não busca o exame particularizado do CNJ, sendo tão somente necessária a explanação genérica dos elementos que o compõe para a obtenção de uma visão geral sobre o mesmo.
A implementação de uma nova cultura que deve balizar as condutas dos gestores públicos no trato da coisa pública, outrossim, é tida como uma dos primeiros desafios a serem enfrentados pelo CNJ, questão amplamente debatida quando da análise às inspeções realizadas ao redor do país.
Ressalte-se que o presente trabalho jurídico vai se aprofundando na medida em que as páginas se sucedem; como já consignado, após traçada uma visão geral a respeito da atuação do Conselho, serão aprofundados apenas algumas das relevantes funções exercidas pelo órgão regulador em epígrafe.
Por fim, indispensável assinalar que a ausência de fontes bibliográficas no que se refere ao trabalho exercido pelo CNJ não foi causa que diminuiu o rigor científico ou que teve por conseqüência um empobrecimento na fundamentação teórica, pelo contrário; tal dificuldade acabou por conceder um certo caráter jornalístico ao trabalho, no sentido em que se percebe a citação de inúmeros casos concretos, observados sob o prisma constitucional, sem esquecer dos temas relacionados à moralidade, ética, economia, questões intrinsecamente relacionadas ao futuro da administração judicial a ser exercida no Brasil.
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2 O AUTOGOVERNO COMO GARANTIA DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

A Carta Republicana promulgada no ano de 1988 traçou importantes contornos no que tange à consolidação das instituições democráticas, ampliando direitos e trazendo novas e relevantes responsabilidades ao Estado. Nesse diapasão, como não poderia deixar de ser, o Judiciário fora agraciado com uma série de prerrogativas com o intuito de ser reafirmado como Poder independente, deixando de ser mero instrumento para realizações das ordens emanadas do Poder Executivo, para se tornar verdadeiro protagonista no cenário do Estado Democrático de Direito.
Desta feita, necessário se fazia, pois, a concessão de certos instrumentos legais aptos a satisfazer integralmente as expectativas advindas da nova realidade jurídica e social, daí porque, de forma inteligente e responsável, tratou o legislador de prever expressamente no texto constitucional, nos arts. 96 ao 99, que ao Poder Judiciário seria garantida autonomia administrativa e financeira.
Tais predicados, comumente denominados como autogoverno, é o que possibilita, efetivamente, a atuação livre e desvinculada de interesses externos. Não existe autonomia plena, quando presente qualquer tipo de subserviência; não pode o judiciário, sabido de suas reais necessidades, ter que submetê-las a deliberações de agentes outros que não àqueles responsáveis pela sua gestão ou que atuem no âmbito da função judicante, monopólio estatal exclusivamente exercido pelos magistrados.
Sobre as novas designações emanadas pela Carta Política de 1988, vale transcrever as palavras do Ministro Gilmar Mendes (2009) em recente pronunciamento, quando da explanação da estrutura organizacional do Poder Judiciário brasileiro ao chefe do Supremo Tribunal Popular da República da China, a saber:
A Constituição de 1988 dotou os tribunais brasileiros de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos cargos necessários à administração da Justiça (CF, art. 96, I).
Nesta senda, imperioso ressaltar, que tais garantias visam precipuamente tornar o Poder Judiciário afeito à independência que lhe é peculiar, uma vez que o princípio do Federalismo, cláusula pétrea insculpida na Constituição pátria, promove a existência de três poderes – executivo, legislativo e judiciário – harmonicamente independentes entre si.
2.1 PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO

O conjunto de garantias constitucionalmente previstas de modo a assegurar uma atuação independente do Poder Judiciário se traduz na concepção, amplamente difundida pela doutrina e jurisprudência, de que ao referido Poder é assegurado o autogoverno.
 Tais características fazem parte, pois, do arcabouço normativo atinente às prerrogativas institucionais, previstas com o espoco de conceder a legitimidade indispensável ao exercício da função estatal de promover o desenvolvimento da jurisdição, ainda que tais predicados, de fato, não se refiram exclusivamente à função judicante; a autonomia ora em discussão abarca igualmente as disposições dos órgãos judiciais de cunho administrativo, as quais afetam poderes de gestão, organização e promoção de políticas orçamentárias.
Nessa linha de entendimento, cumpre diferenciar as garantias institucionais – estas sim objeto de análise através do presente -, das garantias funcionais. Enquanto as primeiras dizem respeito à própria célula organizacional da instituição, as últimas são pertinentes aos membros dos referido poder, de modo a garantir-lhes a liberdade funcional indispensável à boa prestação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, indispensável se torna a análise das principais qualidades institucionais previstas constitucionalmente, sendo certo que a manutenção das referidas prerrogativas é lastreada pela necessidade premente de se assegurar a livre atuação do Judiciário, matendo-se a higidez indispensável ao exercício de tais funções delegadas pela estrutura jurídico-política vigente no Estado Brasileiro.


2.1.1 Independência Administrativa

A autonomia administrativa abarca a capacidade de organizar o funcionamento de toda a sua estrutura material e humana, aí incluídos forma e modo de direcionar seus serviços, nomeação de seus integrantes, escolha de dirigentes, fiscalização disciplinar, promoção de certames com vistas ao preenchimento de cargos, enfim, todo o arcabouço funcional pertencente aos tribunais.
Traduz-se, pois, na aptidão para gerenciar o inventário humano e material disponível no respectivo quadro funcional, abarcando toda organização logística e distribuição de competências inerentes ao desenvolvimento não somente da prestação jurisdicional, mas também da atividade interna desempenhada pelas Cortes locais como órgãos no exercício da função administrativa.
Outrossim, pode-se definir tais atribuições, ainda, como poder normativo de estabelecer seus procedimentos internos, através da respectiva norma regimental, escolhendo a maneira como proceder em relação aos serviços das secretarias e serventias judiciais. Como bem salienta Alexandre de Moraes (2007, p. 491), “Essa autonomia e independência ampla encontra resguardo em todos os Estados democráticos de Direito, pois os tribunais têm, [...] uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania”.
Nas palavras de Luis Felipe Siegert Shuch (2009), ao se referir sobre a capacidade organizacional dos entes federativos, tem-se que:
Isto quer dizer, num primeiro sentido, que cada Poder tem a liberdade de se organizar internamente, prover seus cargos e executar sua atividade-fim sem depender de autorização dos demais Poderes constituídos, estabelecendo a norma constitucional, expressamente, a inexistência de qualquer grau de subordinação entre eles.
Ainda na seara pertinente à mencionada garantia que concede ao Poder Judiciário o caráter autônomo para nortear sua atuação, tem-se que tal prerrogativa se refere tão somente à Instituição vista como componente de um dos Poderes Republicanos partícipes do Estado Democrático de Direito. É que como explicitado anteriormente, a Constituição Federal também outorgou certas prerrogativas aos magistrados com o fito de propiciar uma independência no exercício da função judicante, são elas: a inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e imparcialidade.
Vislumbra-se que apesar das sobreditas garantias se referirem a sujeitos distintos - uma vez que, como alhures aventado, umas são destinadas à instituição e outras se referem a atuação dos seus membros –  as mesmas guardam idêntico objetivo no sentido de conceder uma atuação independente de acordo com o respectivo âmbito de atuação. Nessa linha de entendimento, reconhecendo a diferença entre garantias funcionais e institucionais, enxerga o Ministro Néri da Silveira alguma similitude entre ambas, nos seguintes termos:
A independência institucional do Poder Judiciário revela-se, pois, já na prerrogativa eminente de amplo controle dos atos de todos os Poderes, na sua expressão jurisdicional, onde se faz presente sinal de poder político, quer na atividade administrativa, ao planejar e executar os serviços da justiça e prover sobre os recursos humanos e materiais disponíveis. Na concepção de projetos que mais convenha à administração da justiça ao povo, manifesta-se, por igual, essa autonomia, insuscetível de ser substituída por critérios ou planos outros do Poder Executivo, ou de quem estranho ao Poder Judiciário.
Nesta senda, pode-se citar, a título exemplificativo, que em defesa da autonomia ora em exame, é que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos existentes na Constituição Estadual da Bahia que atribuíam ao Governador do Estado a nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, nas vagas relativas aos juízes de direito, condicionando, inclusive, tais nomeações, à aprovação pela maioria da Assembléia Legislativa. De fato, tais disposições se afiguravam atentatórias à independência do Poder Judiciário, porquanto o provimento para o cargo de desembargador, nas vagas de acesso por juízes de carreira, é responsabilidade única e exclusiva do próprio Tribunal. (MORAES, ALEXANDRE; 2007, p.490).
No que se refere ao poder correicional – disciplinar a ser efetivado frente aos servidores e juízes de cada Corte brasileira, tal função também se inclui dentre as competências outorgadas aos tribunais, que costumam exercer tal mister através das respectivas Corregedorias de Justiça.
 De fato, cabe aos órgãos jurisdicionais locais a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos servidores de modo geral, além de zelar pela boa prestação dos serviços judiciários, evitando a proliferação de condutas tidas como destoantes do modelo ético e legal vigente.
Imperioso, pois, o combate a situações atentatórias aos princípios gerais da administração pública, sendo certo que cada unidade de jurisdição em particular deve primar pela distribuição de justiça efetiva e isonômica, somente alcançada mediante o célere processamento dos feitos nas serventias judiciais.
Em suma, a prerrogativa ora em apreciação concede não somente o poder, mas, sobretudo, o dever dos tribunais em exercer de maneira satisfatória e eficiente o papel de aplicador da função disciplinar-correicional no âmbito de sua competência.

2.1.2 Independência Financeira

Prosseguindo no estudo das características intrínsecas à atuação legitima das Cortes Judiciais brasileiras, tem-se ainda a relevante inovação advinda da promulgação da Carta Política de 1988, qual seja, a concessão da autonomia financeira.
Com efeito, o orçamento atinente ao Poder Judiciário sempre esteve, em sua totalidade, nas mãos dos demais Poderes Republicanos, fato que refletia significantes prejuízos à instituição em epígrafe, mormente quando obstava a construção de organogramas próprios, indispensáveis ao preenchimento das principais prioridades observadas na realidade fática cotidiana.
 Tal situação, segundo Ives Gandra Silva Abreu (1984, p.34-35), em análise realizada antes da supramencionada alteração constitucional, atestou que a eterna dependência do judiciário em relação aos demais poderes “[...] é refletida em sensível redução de sua capacidade de administrar justiça, célere e pertinentemente”.
De fato, segundo o art. 99 da Lei Maior, cabe aos tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias, a ser realizada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, mediante o envio pelo respectivo Presidente da Corte de Justiça após a devida aprovação procedida pelo tribunal. Somente com a omissão da Instituição judiciária em remeter seu plano orçamentário, é que caberá ao Executivo provê-la nos moldes do exercício financeiro vigente.
Nesse contexto, vale conferir o seguinte pronunciamento:
Nessa perspectiva, a instituição da Autonomia Financeira, ao permitir que os Tribunais elaborem e executem seus próprios Orçamentos, cujo limite deverá ser estipulado "em conjunto" com os demais Poderes, e não unilateralmente, por qualquer deles, finalmente colocou o Poder Judiciário em pé de total igualdade com o Legislativo e o Executivo, não havendo mais espaço constitucional para se submeter a função jurisdicional do Estado à penúria da carência sistemática de recursos e à inviabilização de projetos orientados ao aperfeiçoamento e à ampliação do atendimento ao cidadão, não sem a violação de preceito expresso da CRFB/88.( SHUCH, 2009)
Na medida em que o Judiciário se constitui como Poder autônomo componente da estrutura política do Estado, imperioso se revela a implementação de dotação orçamentária própria como elemento integrante do desenvolvimento das atividades prestadas ao cidadão.
Essa mudança de paradigma em relação às Cartas Republicanas anteriores reflete o comprometimento do legislador constitucional em fortalecer as instituições democráticas no período pós-ditadura, sendo certo de que a autonomia somente pode ser exercida de forma inconteste quando não submetida a quaisquer amarras, principalmente àquelas que possam potencializar algum tipo de relação de subserviência em relação a fatores alheios ao âmbito de atuação dos órgãos judiciais.
Não seria razoável, de fato, instituir formalmente a independência entre os poderes componentes da ordem republicana em vigência, sem, contudo, dotar os respectivos entes de instrumentos aptos a lastrear a corporificação da sobredita autonomia. Em se tratando de Poder Judiciário, depreende-se que tal premência se constitui como ainda mais relevante, quando se tem em vista, sobretudo, que o exercício de suas funções típicas, qual seja, a de julgar, exige a mais absoluta desvinculação de elementos políticos, autonomia este jamais obtida acaso fosse, de alguma forma, subordinado a vontades alheias no que pertine à suas próprias dotações orçamentárias.
Sobre o momento histórico em que tal autonomia fora conferida aos Tribunais, vale transcrever interessante episódio histórico relatado por Antônio de Pádua Ribeiro (1994, p.36), narrando a pequena celeuma referente à pronta liberação do orçamento pertencente ao Judiciário, ocorrida logo após a promulgação da Constituição brasileira, a saber:
[...] convém relatar, que, no primeiro ano de vigência da Constituição, setores dos Poder Executivo insurgiram-se contra a pronta liberação de dotações orçamentárias atinentes ao Judiciário sob alegação de que estava a depender da regulamentação a ser objeto da lei complementar a que se refere o art. 165 § 9. Todavia, os Tribunais Superiores ponderaram que a objeção não era aceitável, pois jamais poderia a reclamada lei complementar dispor em contrário à Constituição, isto é, dizer que as aludidas dotações poderiam ser repassadas ao Judiciário após o dia 20 de cada mês. A argumentação foi acolhida pelo Executivo.
 Importante ressaltar que medida fora tomada com vistas a fortalecer tal autonomia, através da multicitada Emenda Constitucional 45 de 2004, que determinou o envio dos valores recolhidos a guisa de custas e emolumentos judiciais às próprias Cortes jurisdicionais. Sem sobras de dúvidas, tal determinação acabou por prestigiar sobremaneira a manutenção da independência financeira inerente ao Judiciário nacional, razão pela qual cabe também aos tribunais a fiscalização e a implementação adequada desses valores arrecadados.

























3 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Uma verdadeira revolução no Poder Judiciário Brasileiro fora desencadeada mediante a aprovação, em dezembro de 2004, do projeto legislativo que culminou, entre outras coisas, com a criação do Conselho Nacional de Justiça. Idealizado, inicialmente, como um mecanismo de controle externo do Poder Judiciário cujo escopo seria o de romper com o isolacionismo social decorrente do monopólio do “dizer o direito”, a criação de um órgão regulador da atividade judiciária abarcava as expectativas de resolução dos problemas estruturais históricos, ligados, muitas vezes, à renitência na manutenção de métodos burocráticos incapazes de solucionar os litígios decorrentes da dinâmica do mundo moderno.
Nesse diapasão, acirradas discussões envolvendo as diversas camadas da sociedade multiplicaram-se a fim de tentar solucionar, de uma vez por todas, as conhecidas deficiências dos serviços judiciais, agravadas pela proliferação de denúncias de corrupção envolvendo magistrados, fatos estes que acabavam por dissipar a idéia de uma verdadeira crise institucionalizada.
De fato, as lacunas dos serviços jurisdicionais, sem sombra de dúvidas, serviram como combustor para o afloramento na sociedade da percepção de que necessário se fazia a adoção de alguma providência, no sentido de viabilizar a concretização dos verdadeiros ideais de justiça, utilizados, muitas vezes, de forma demagoga e desentrelaçada da realidade fática vivenciada pelo Judiciário.
Em que pese a existência efetiva de grandes deficiências no serviço de distribuição de justiça, observava-se que tais problemas eram reiteradamente objeto de discursos com viés meramente políticos, que sustentavam o alcance de paradigmas sabidamente inalcançáveis, em virtude, justamente,  da necessidade de se ter um judiciário eternamente dependente, subordinado que era às disposições dos demais Poderes do Estado.
Por outro lado, a insustentabilidade da situação demandava uma solução eficaz, que viria a ser amplamente discutida pelos setores da sociedade organizada. A respeito de tal contexto, rememoram Joaquim Falcão, Marcelo Lennertz e Tânia Rangel (2009):
Na medida em que o Judiciário se revelou historicamente incapaz de equacionar sozinho esse desequilíbrio, surgiram propostas de Emenda Constitucional, a favor de um controle externo da magistratura, com a participação de representantes da sociedade e dos demais Poderes capaz não somente de agilizar as decisões, como também de garantir os princípios do art. 37 da CRFB/88.
Como conseqüência de tais crescentes insatisfações – muitas delas capitaneadas também por setores da imprensa às voltas com a chamada “CPI do Judiciário” e que apostavam no sensacionalismo puro e desprovido do dever de informação socialmente relevante -, relembra Luis Flávio Gomes (1994, p.83), que se chegou até mesmo a colocar-se em cheque a legitimidade dos membros do judiciário para o exercício do seu múnus em razão de um suposto ”déficit de legitimação democrática”, pelo fato de seus membros não serem eleitos diretamente pelo povo.
À par da discussão acerca do tema, reiterando a total inconsistência do referido argumento em razão de sua manifesta impropriedade político-jurídica, porquanto indubitável a coexistência da legitimação representativa, consubstanciada na possibilidade do cidadão imiscuir-se completamente no processo de escolha dos agentes públicos que irão representá-lo perante à sociedade, com a legitimação formal, esta ligada à escolha dos juízes, também erigida pelo Poder Constituinte como via de acesso e atuação no desenvolvimento das Instituições nacionais, é que o recrudescimento das críticas endereçadas à justiça como um todo deram o impulso necessário à concretização do referido órgão controlador das atividades dos Tribunais brasileiros.

3.1 CONTEXTO HISTÓRICO

No Brasil, nunca soou estranha a concepção acerca da existência de um órgão regulador vinculado ao Poder Judiciário. De fato, ainda na década de 70, através da Emenda Constitucional n. 7 de 1977, fora instalado, no ano de 1979, o Conselho Nacional da Magistratura, composto por sete ministros do Supremo Tribunal Federal cuja atribuição consistia em exercer o controle disciplinar, podendo avocar processos contra juízes de primeiro grau, bem como determinar sua disponibilidade ou aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Tendo permanecido ativo até a promulgação da Carta Magna ora vigente, com a extinção definitiva do mencionado Conselho, surgiram as primeiras discussões entre os protagonistas da instituição judiciária dando conta da necessidade da criação de outra Corte fiscalizadora, com poderes mais efetivos, a fim de suprir a falta de vinculação administrativa advinda dos novos contornos delineados pela Lei Maior.
Assim sendo, em meio a esta nova ordem constitucional vigente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, necessário se fazia, pois, o estabelecimento de um padrão moral e administrativo capaz de retirar o véu composto pela liturgia com a qual se revestiam – e ainda se revestem - os atos emanados pelo Poder Judiciário. A aura hermética imposta ao redor do significado intrínseco trazido na visão do leigo do que representava, efetivamente, a figura de um tribunal, era algo que necessitava ser de alguma forma extirpada, ou ao menos minorada, de forma que fosse propiciada, de fato, uma maior aproximação junto à sociedade.
Acerca de tal peculiaridade, imperioso transcrever a seguinte passagem:
Na nossa perspectiva, a rejeição às tentativas de subordinação do Judiciário por parte dos governos autoritários – perfeitamente ilustrada pelo teor do AI-5 – fez com que, no período de redemocratização, fosse erigido um sistema disciplinar o mais fechado quanto possível, dotado de menos controles que o precedente, configurando-se exatamente o modelo “autônomo-corporativo ou “do isolamento”. (DINO; MELO FILHO; BARBOSA; DINO.N; 2006, p. 101)
Nesta senda, calorosos debates de cunho legal e ideológico, muitas vezes marcados pelo conservadorismo inerente ao desejo da consolidação de situações de fato que se sobrepunham ao escopo público e essencial atinente ao serviço judiciário, revelavam profundos abismos entre as idéias e obstavam o desenvolvimento de um projeto sério e apto ao atendimento das reais necessidades do país.
Enquanto uns defendiam a idéia de uma Corte reguladora, tal e qual ocorre em diversas nações européias como França e Itália, em que subsistem os chamados Conselhos Superiores da Magistratura, responsáveis pelo controle administrativo e disciplinar dos juízes, com a participação efetiva dos demais poderes Republicanos, através de sua composição híbrida, outros rechaçavam completamente a existência de qualquer órgão que viesse a fiscalizar a atividade dos magistrados, tendo, ainda, quem levantasse a hipótese de um Colegiado composto somente por membros pertencentes ao judiciário, sob pena de ser configurada uma manifesta afronta à independência constitucionalmente garantida ao referido Poder.
Às voltas com tais enfrentamentos, a partir da Revisão Constitucional de 1993, é que foram surgindo as propostas de modificação na estrutura da instituição judiciária, culminando com o projeto legislativo intitulado “Reforma do Judiciário” que veio a se tornar a Pec. n. 29/2000, finalmente transformada na Emenda Constitucional 45/2004.
Nessa linha de raciocínio, o chamado “controle externo do judiciário”, sem dúvidas, era o aspecto mais polêmico das referidas modificações no texto constitucional, alvo permanente de críticas na mesma proporção em que a defesa pela sua existência era veementemente sustentada por setores da sociedade como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil. André Ramos Tavares (2006, p.1012) rememora com precisão os anseios de grande parte da sociedade a respeito desse instrumento regulador que estava prestes a ser instalado no Brasil, porquanto tal órgão ”[...] viria a remediar os males que acometem o Poder Judiciário, a saber, a delonga em exercer a função jurisdicional e a ausência de transparência, decorrente de sua natureza fechada, infenso que é às tentativas fiscalizatórias”.
Os entraves oriundos do supracitado texto legislativo restaram amplamente evidenciados; mais do que isso, a magistratura nacional se insurgia contra certas modificações previstas no Projeto de Emenda à Constituição que julgavam desnecessárias e atentatórias ao autogoverno da Instituição. Esse ponto, especificamente, se constituía como, sem sombras de dúvidas, o aspecto mais polêmico envolto na criação do Conselho Nacional de Justiça. De fato, a Constituição Federal garantiu aos Tribunais nacionais autonomia administrativa e financeira, de modo que, além dos próprios juízes, alguns doutrinadores corroboravam o entendimento que dispunha sobre a inviabilidade da criação de um órgão central, que pudesse vir à regulamentar as atividades das Cortes brasileiras.
 Com efeito, da leitura das propostas enviadas pela Associação de Magistrados Brasileiros – AMB - aos Senadores, pode ser destacada interessante abordagem contida em artigo de autoria do Des. Cláudio Baldino Maciel (2002, p.47), que retrata de forma incontrastável a opinião da referida classe a respeito das reformas estruturais que estavam por vir, afirmando que “[...] o projeto, que poderia ser criativo e inovador [...] acabou se transformando em algo que quase nada transformará. Das poucas modificações, algumas serão para piorar”.
Resta claro, portanto, que a grande preocupação dos magistrados residia na possibilidade de verem-se tolhidas garantias constitucionais que sustentam, inclusive, a manutenção harmoniosa do Estado Democrático de Direito, em detrimento de uma reforma incapaz de solucionar os verdadeiros problemas da instituição.
Por outro lado, necessitava-se, indubitavelmente, de algum mecanismo apto à conceder maior transparência aos atos perpetrados pelos juízes e dirigentes de Tribunais, e, assim, tentar exterminar de vez com a impunidade dos membros do judiciário, sempre corroborada mediante a renitente e perniciosa prática, não só afeta ao Poder Republicano em comento, do corporativismo.
Desta feita, não bastava somente a existência de um órgão fiscalizador; era preciso conceber uma Corte verdadeiramente diligente, no sentido de dar efetividade à função para a qual fora intentada, sob pena de referendar-se a criação de mais uma repartição pública marcada pelo traço da burocracia, ineficiência e atrelada aos velhos e superados conceitos de justiça. Nesse diapasão, cumpria assegurar, que o órgão planejado teria uma postura de investigar, fiscalizar e, se fosse o caso, punir eventuais magistrados faltosos, posição esta antagônica àquela adotada pelo extinto Conselho Nacional da Magistratura, quando da sua existência.
De fato, a referida Corte ao exercer a fiscalização frente aos magistrados não se caracterizava por seus resultados práticos, como se depreende da constatação do Ministro Nery da Silveira (1994, p.12), que atribui, data vênia, a escassez de punições disciplinares resultantes da atuação do supracitado órgão, somente à lisura com a qual atuavam os juízes brasileiros, nesses termos:
Não é sem sentido, entretanto, referir que no período de funcionamento [...] nenhum caso houve de disponibilidade ou aposentadoria de membro de Tribunal como resultado de processo disciplinar ou de reclamação. O que se verificava, na maioria das hipóteses, era o arquivamento liminar da reclamação, por falta de legitimidade do reclamante, ou, após as informações, por sua improcedência. Isso tenho, por si só, qual expressão significativa da forma digna como atuam os membros dos Tribunais.

Em que pese compartilhar da tese de que, na sua grande maioria, os agentes públicos judiciários se afiguram como responsáveis, probos e cumpridores de seus deveres funcionais, forçoso não reconhecer, de outro tanto, a existência de elementos destoantes do plano geral, e, que, por sua vez, necessitam de permanente fiscalização disciplinar-correicional, nunca antes verdadeiramente exercida em sua plenitude.
Isto posto, diante da constatação de todas essas premências, bem como envolto sob um espectro predominantemente marcado por dúvidas e expectativas, é que, finalmente, depois de cerca de 12 anos de tramitação, fora aprovado o esboço final da Emenda Constitucional n. 45, prevendo a criação do Conselho Nacional de Justiça, com instalação determinada para o mês de julho do ano de 2005.

3.2 NATUREZA JURÍDICA

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão pertencente ao Poder Judiciário, com poderes de regulação e fiscalização das atividades administrativas, financeiras, correcionais e disciplinares dos membros dos Tribunais brasileiros, bem como dos servidores das serventias judiciais.
Sobre a natureza jurídica do CNJ, assim se pronuncia Antônio Veloso Peleja Júnior (2009; p.120): 
É uma instituição federal de âmbito nacional, ínsita ao Poder Judiciário. Sua natureza jurídica é órgão administrativo-constitucional do Poder Judiciário com autonomia relativa. Apesar de ser tachado de órgão de controle externo, é previsto constitucionalmente como órgão componente da estrutura do Poder Judiciário.
Nesta senda, como visto, a condição de célula organizacional inserta na estrutura do judiciário é corroborada ante a constatação de que, efetivamente, a maioria absoluta dos conselheiros é escolhida dentre os magistrados pertencentes às Cortes judiciárias nacionais. Tal assertiva reitera a conclusão de que o CNJ não se caracteriza como um mecanismo de controle externo do judiciário, tanto mais porquanto, além do fato de ser formado majoritariamente por magistrados, consta explicitamente declarada na Carta Magna sua qualidade de órgão incrustado no seio do Poder Republicano em epígrafe.
Assim sendo, a teor do art. 103-b da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça é formado por 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução; desse universo, nove conselheiros advém da Magistratura, sendo: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Tribunal de Justiça, um Juiz Estadual, um Juiz de Tribunal Regional Federal, um Juiz Federal, um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, um Juiz do Trabalho; quatro da classe dos Advogados e do Ministério Público, dois de cada instituição, e ainda dois cidadãos de notável saber jurídico indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente. Oficiarão, ainda, junto ao CNJ, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. O Ministro do Supremo Tribunal Federal exercerá, obrigatoriamente, a função de Presidente do CNJ; já o membro oriundo do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, atuará no exercício da função de Ministro-Corregedor.
É, ainda, pois, colegiado desprovido de poder jurisdicional, ou seja, não exerce função tipicamente adstrita à instituição judiciária, daí porque sua atuação somente se dá no âmbito da regulação administrativa e financeira, seja no aspecto formal ou material, concernentes às atividades das unidades judiciárias em particular.
Depreende-se, portanto, que não há qualquer vinculação das decisões judiciais proferidas pelos magistrados ao controle do conselho, tanto mais porquanto ao julgador é assegurada a independência funcional, não existindo por isso qualquer subordinação deste à vontades alheias.  Nos dizeres do Ministro Antonio Pádua Ribeiro (1994, p.34), “[...] no exercício do poder jurisdicional, o Juiz tem ampla liberdade de decidir. Sujeita-se apenas à Constituição, às leis e à sua consciência. É absolutamente autônomo livre de quaisquer vínculos hierárquicos”.
Nessa linha de entendimento, oportuno esclarecer que os atos regulamentados pelo CNJ somente são passíveis de análise judicial perante o Supremo Tribunal Federal, Corte esta que pelo seu caráter de instância máxima do judiciário nacional, não está, por óbvio, submetida às suas determinações.





3.3 ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Nos moldes do multicitado dispositivo constitucional, assim está determinada as atribuições da Corte Administrativa, a saber:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Desta feita, da leitura do dispositivo normativo acima epigrafado, pode-se agrupar em duas categoria as atribuições constitucionais conferidas ao Conselho Nacional de Justiça, quais sejam: exercer o controle administrativo e financeiro dos atos perpetrados pelos Tribunais e fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais por parte dos juízes, bem como dos servidores pertencentes aos quadros do Poder Judiciário.




3.3.1 Controle administrativo e financeiro

O controle administrativo e financeiro exercido pelo CNJ se consubstancia como importante ferramenta insculpida pelo legislador, visando, indiscutivelmente, a concessão de maior transparência às determinações veiculadas pelas Cortes locais, além de pretender propiciar uma regulação mais efetiva no que pertine à legalidade das disposições emanadas pelos Tribunais.
De fato, após a criação do Conselho Nacional de Justiça, abriu-se a possibilidade de serem apreciados, através da perspectiva referente aos seus requisitos legais, aí incluídos a motivação, competência, finalidade, etc., os atos administrativos originários das unidades judiciárias autônomas. Isso quer dizer, efetivamente, que as determinações oriundas dos Tribunais brasileiros podem ser submetidas ao crivo do CNJ, sobretudo quando latente a ocorrência de possíveis irregularidades destoantes do modelo normativo vigente no trato da coisa pública.
Note-se que, em outros tempos, a menos que as próprias unidades autônomas viessem a revogá-las, as decisões das Cortes brasileiras que não tinham caráter jurisdicional, somente poderiam ser desconstituídas mediante instauração de processo judicial. Tal fato, indubitavelmente, dava margem à ocorrência dos mais variados desmandos ocorridos dentro da esfera dos Tribunais, e, por conseguinte, acabava por legitimar, muitas vezes, a consolidação de situações atentatórias à moralidade administrativa e aos preceitos constitucionalmente estabelecidos.
Ilustração prática de tal múnus seria, por exemplo, o caso de um tribunal realizar um concurso público para provimento de cargos vagos em seus quadros, e, de forma irregular, vir a nomear candidatos em desconformidade com a classificação final obtida no certame; na situação aventada, poderia o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos administrativos ensejadores de tais equívocos, sendo garantido, por óbvio, o devido processo legal em todas as suas nuances.
Vale referendar, por oportuno, que, em relação aos atos administrativos discricionários, ou seja, aos quais é atribuída ao agente público certa liberdade no que se refere à conveniência ou oportunidade, desde que não evidenciada manifesta arbitrariedade, será vedado ao conselho imiscuir-se no mérito do referido ato. Sobre o tema, aponta Alexandre de Moraes (2007, p.516), que em se tratando de atos administrativos discricionários “[...] a opção conveniente e oportuna deve ser feita legal e moralmente pelos membros ou órgãos dos Tribunais, ou seja, somente na legalidade e na moralidade que a oportunidade deve ser apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Ainda na seara pertinente ao poder fiscalizatório conferido ao CNJ, destaca-se, outrossim, a capacidade de expedir atos normativos regulamentando condutas e indicando orientações a serem seguidas pelas Cortes brasileiras. Com efeito, o órgão supervisor da atividade dos Tribunais é legitimado para normatizar condutas e proceder a recomendações de caráter abstrato e, em alguns casos, vinculantes, tendo sido tal atributo objeto de questionamento judicial perante o Supremo Tribunal Federal, assunto que ainda será objeto de análise mais aprofundada.
Nesta senda, a legitimidade para dessa forma proceder, em atendimento ao § 4 do art. 103-b da Constituição Federal, fora ratificada pelo Supremo Tribunal Federal – questão essa que como acima explicitado será objeto de apreciação mais detida - em julgado da lavra do Ministro Carlos Brito (ADC nº12, voto do Rel. Carlos Britto), que atesta em seu voto que “[...] baixar atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é forma de promover a irrupção de conflitos [...]”; atividade essa ainda que possibilita o CNJ, segundo lição do eminente julgador “[...] debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda atividade administrativa do Estado [...]”.
Quanto ao mister concernente à salvaguardar a lisura orçamentária dos Tribunais brasileiros, exprime, o Conselho Nacional de Justiça, relevante missão também delegada pela Carta Maior.
 A fiscalização da atividade financeira das Cortes nacionais está imiscuída no arcabouço funcional pertencentes ao CNJ, e é instrumentalizada mediante a possibilidade de inspecionar relatórios econômicos, orçamentos referentes às atividades do tribunal local, além de outras condutas aptas à possibilitar a plena inteiração da conselho, se necessário, sobre a utilização dos gastos públicos alocados pelas unidades judiciais, sem prejuízo, como taxativamente previsto, da atuação do Tribunal de Contas da União, ou, ainda, dos Tribunais de Contas dos Estados, por conseqüência lógica.
Nessa linha de raciocínio, a supramencionada forma de controle desempenhada pelo CNJ se consubstancia como nítida intenção moralizadora, ao possibilitar maior transparência e fiscalização dos atos administrativos que venham a de alguma forma possibilitar o uso de verbas públicas, bem como traz intrinsecamente a possibilidade de ser realizado certo planejamento de gastos orçamentários com o escopo de melhor aproveitar os recursos financeiros.
Exemplo prático que cristaliza as malfadadas conseqüências do mau uso do dinheiro público se refere à construção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, que por conta de irregularidades na execução do contrato, uma vez constatado sobrepreço de cerca de 35 milhões de reais, teve sua concorrência anulada, motivando, por conseguinte, a instalação de uma Comissão de Reforma pelo CNJ de modo à padronizar os procedimentos relativos às construções no âmbito do Poder Judiciário.

3.3.2 Controle disciplinar-correcional

Grandes modificações conjunturais relativas ao judiciário advieram da formatação do CNJ também como instância competente para apreciar reclamações contra magistrados ou servidores, podendo avocar processos disciplinares em curso, e, ainda, rever processos disciplinares julgados a menos de um ano. De fato, o conselho poderá aplicar as pertinentes sanções administrativas quando da constatação de faltas no exercício do cargo, sempre garantido o devido processo legal.
A amplitude funcional concedida pelo legislador, também neste caso, traduz relevante progresso no que se refere à luta contra a impunidade dos membros do Poder Judiciário, revelando, de outro tanto, importante arma a ser utilizada pelos próprios magistrados em caso de perseguições políticas locais ou outras intercorrências moralmente incompatíveis com preceitos normativos vigentes. Outrossim, partes, advogados, servidores, magistrados, ministério público, enfim, qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo, de acordo com o contexto de determinada situação dita irregular, oriunda de falta funcional cometida por membro doe Tribunais, poderá, diretamente, provocar o CNJ com o fito de que sejam investigados os fatos envolvidos na reclamação.
Nesta senda, como alhures aventado, o Ministro-Corregedor ficará a cargo da viabilização das funções disciplinares exercidas pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo requisitar magistrados e/ou servidores dos Tribunais com o escopo de auxiliarem nos trabalhos. A legislação, outrossim, em decorrência de tal atribuição, previu a instalação de ouvidorias ao redor do país com o fito de oportunizar à população interagir com o CNJ, no sentido de também diligenciar o andamento de feitos que por ventura estejam em situação irregular decorrentes da demora na prestação jurisdicional, ou por conta de qualquer outra  anormalidade constatada casuisticamente.
Também envolto sob a competência funcional do Conselho Nacional de Justiça, ainda no aspecto disciplinar-correcional, encontra-se a atribuição de inspecionar os serviços prestados pelas unidades judiciárias brasileiras, promovendo inspeções públicas, correições extraordinárias e demais providências como forma de promover o andamento dos feitos nas jurisdições em que a ineficiência cartorária e a baixa produtividade atinjam sobremaneira a reputação e a eficiência da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que o aprofundamento das questões retratadas no presente capítulo será ainda objeto de análise minudente, quando do destrinchamento das experiências reguladoras já realizadas ao redor do país, bem como do estudo conjunto de tais atribuições em confronto com os deveres concorrentes dos Tribunais.
Por fim, o dever delegado ao CNJ de realizar relatórios pormenorizados a respeito da produtividade, índices estatísticos, recolhimento de informações e demais trabalhos visando a estruturação em um plano geral e integralizado do Poder Judiciário como jurisdição una e indivisível, é, pois, múnus exercido atinente ao âmbito regulador das atividades correcionais, utilizado como termômetro da realidade nacional e adotado como paradigma para implementação dos programas de desenvolvimento do judiciário, a seguir também objeto de análise mais apurada.


4 A DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO CNJ FACE À AUTONOMIA DAS CORTES JUDICIAIS

Diante do panorama traçado ao longo do presente estudo, fora destrinchado o significado do autogoverno concedido pela Carta Magna aos Tribunais brasileiros, bem como as implicações práticas decorrentes de tal prerrogativa institucional. De outro tanto, as atribuições conferidas ao CNJ também restaram devidamente destacadas em face do quanto dispõe a legislação constitucional, sobretudo no que pertine ao munus fiscalizatório das atividades das unidades judiciárias brasileiras.
Da análise das constatações oriundas do confronto dos temas acima epigrafados, não há como ignorar alguns pertinentes questionamentos a respeito da legitimidade da atuação CNJ, no que se refere, precipuamente, ao exercício de funções que, em princípio, caberiam tão somente à esfera reservada pertencente a cada tribunal.
Tais indagações, indubitavelmente, constituem-se como grande óbice ao desenvolvimento do Conselho como instituição apta a posicionar-se de forma idônea frente as demandas levadas a sua esfera cognitiva, daí porque, de quando em vez, setores do Poder Judiciário, notadamente aqueles marcados pelo traço do conservadorismo, se insurgem contra aquilo que venham à denominar como “intromissão” do referido órgão  em questões atinentes aos Tribunais.
Note-se que, como já retratado, a avalanche de críticas endereçadas ao Conselho Nacional de Justiça surgiu logo quando de sua instalação, e, dentre as muitas alegações aventadas, pelo menos uma delas se revela, efetivamente, passível de um estudo mais aprofundado, qual seja, a alegação de que composição híbrida do CNJ se consubstanciaria como verdadeira afronta ao princípio do Federalismo, cláusula pétrea do Constituição Federal.
Com efeito, tal postulado inserto na Carta Republicana pátria imprime a noção de separação de poderes, e, segundo aqueles que atestam a inconstitucionalidade do órgão regulador da atividade judiciária, a existência de componentes alheios à atividade judicante em sua formação acarretaria no esfacelamento da independência constitucionalmente assegurada aos Tribunais, no que permeia, especificamente, ao exercício do seu autogoverno.

4.1 A QUESTÃO DO FEDERALISMO E A SUPOSTA AFRONTA AO AUTOGOVERNO DAS CORTES JUDICIAIS

O alegado desrespeito ao princípio do Federalismo, cláusula pétrea constante na Carta Política brasileira, é, de fato, o argumento mais recorrente entre aqueles que atestam ser o Conselho Nacional de Justiça órgão eivado pelo vício da inconstitucionalidade.
Com efeito, antes de adentrar na análise pormenorizada da referida assertiva, imperioso elucidar qual o significado legal do que vem a ser, efetivamente, cláusula pétrea.
A Constituição Federal, em seu art. 2º, aduz que “[...] são poderes da União, independentes e harmônicos entre si o Legislativo, Executivo e o Judiciário”, e mais adiante prossegue no art. 60, § 4, III, assegurando a impossibilidade de que “[...] seja objeto de deliberação a proposta de emenda à constituição tendente à abolir [...] III – a separação dos poderes.”
Da leitura do texto legislativo suprareferido, depreende-se que cláusulas pétreas são postulados constitucionais de caráter imutáveis, porquanto insuscetíveis de serem suprimidos e/ou alterados. São valores primordiais alçados à condição de suprema importância, lastreadores do Estado Democrático de Direito e que traduzem o verdadeiro espírito constitucional vigente no sistema normativo pátrio.
Em razão de tal relevância, as cláusulas pétreas ocupam o ápice da supremacia hierárquica constitucional, daí porque qualquer movimento que por ventura venha atingir, ainda que reflexamente, as disposições imutáveis previstas na Lei Maior, será considerado, inevitavelmente, inapto a subsistir no mundo jurídico.
Segundo as palavras de José Afonso da Silva (2005, p.67)
É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: "fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado", "fica abolido o voto direto...", "passa a vigorar a concentração de Poderes", ou ainda "fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o mandado de segurança...". A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente,"tenda" (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.
Por sua vez, o princípio federativo, em lição de André Ramos Tavares (2006, p.1020), constitui-se como a “autonomia da entidade federativa, que [...] é composta pelo governo autônomo (autogoverno), com autoridades próprias, sem submissão às autoridades da União, que não têm ingerência alguma sobre as autoridades estaduais”.
Devidamente esclarecidas quais as verdadeiras implicações dos institutos em análise, cumpre então verificar no que consiste a alegada inobservância de tais conceitos concretamente aplicados frente ao Conselho Nacional de Justiça.
Desta feita, importantes personalidades protagonistas do cenário jurídico nacional se arvoraram – e ainda se arvoram – quanto à suposta afronta à disposição constitucional atinente ao Federalismo, porquanto estar-se-ia desprezando o autogoverno dos Tribunais, corolário advindo do seu caráter independente. Nessa linha de entendimento, para quem sustenta a mencionada tese, a separação dos Poderes resta comprometida uma vez que às Cortes judiciárias brasileiras, fora retirada a autonomia constante no art. 99 da Lei Maior.
Segundo o Ministro Marco Aurélio de Mello, quando do julgamento da ADI 3367 - julgado este que será logo a seguir objeto de estudo através do presente - os criadores da Emenda Constitucional nº. 45 não perceberam o “antagonismo em se admitir, a um só tempo, o Conselho com o poder, inclusive, de avocar processos que estejam correndo em certo tribunal e o artigo 99, a prever [...] que ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa”, concluindo seu pensamento pela total inviabilidade do CNJ uma vez que ”[...] Ou bem sem tem a autonomia administrativa tal como estabelecida no art. 99 na Lei Fundamental ou não se tem”. (ADI Nº 3367, rel. César Peluzo, voto do Min. Marco Aurélio de Mello).
Em posição convergente, André Ramos Tavares compartilha do posicionamento externado pelo Ministro Marco Aurélio, explicitando que a presença de membros estranhos à função judicante, indelevelmente se afigura como algo apto a corroborar a inconstitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, (2006, p.1015). Outrossim, reitera o multicitado constitucionalista, que a competência outorgada ao CNJ para requisitar magistrados ou servidores delegando-lhes funções, bem como a possibilidade de efetuar a regulação financeira e administrativa, como já reiterado, são fatos que esfacelam o princípio do Federalismo.
Do mesmo modo, Antônio Peleja Veloso Júnior (2009, p.231) compartilha da noção de que há evidente incongruência normativa a incidir através da atuação do Conselho, ao atestar que “Pelo que se vem observando, o CNJ, paulatinamente, vem expandindo suas atribuições em prejuízo à autonomia do Judiciário, o que é mais preocupante, cerceando a atividade jurisdicional”.
De outro tanto, constata-se que tais insurgências se revelam de forma muito mais pontual do que generalizada. É que a grande maioria dos operadores do direito enxergou a instalação do referido órgão sem as desconfianças de praxe, abrindo caminho para que sua atuação ocorresse de forma ordenada e em sintonia com os fins almejados quando de sua concepção.
Neste sentido, há quem ateste a inexistência de inconstitucionalidade a viciar a atuação do CNJ, tanto mais porquanto a autonomia vislumbrada na Carta Maior se refere ao Poder Judiciário, e não a cada Tribunal isoladamente (DINO; MELO FILHO; BARBOSA; DINO.N, 2006 p. 103), argumento este que também será devidamente destrinchado a partir do célebre julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que adiante será objeto de análise.
Nesta senda, diante do quadro ora apresentado, tendo em vista também toda a celeuma advinda da criação do CNJ – situação esta já devidamente explicitada nos capítulos primevos deste estudo -, não foi a toa que a Associação de Magistrados do Brasil, logo após a aprovação da Emenda Constitucional 45, interpôs a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 3367, no Supremo Tribunal Federal, visando que fossem declarados inconstitucionais os artigos normativos que previam a composição híbrida do CNJ, bem como sua competência para fiscalizar a atividade financeira e administrativa dos Tribunais, em função da ofensa ao pacto federativo, impugnando ainda o conteúdo normativo recém aprovado, em função de suposto vício formal quando da tramitação do projeto na Casa Legislativa nacional.
Imperioso se revela, desta forma, a analise minudente do referido julgamento, tanto mais porquanto se afigurou como um verdadeiro divisor de águas no que diz respeito à legitimidade do Conselho Nacional de Justiça, que fora reafirmado, na oportunidade, como órgão amplamente abarcado pelo sistema constitucional.
4.2 A ADI 3367 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal julgou, em abril do ano de 2005, a ADI 3367 interposta pela AMB – Associação de Magistrados Brasileiros, que, em suma, pretendia que fossem considerados inconstitucionais os artigos inseridos na Constituição através da chamada Reforma do Judiciário, os quais previam a criação do Conselho Nacional de Justiça.
De fato, o mencionado julgamento se constituiu como verdadeiro marco inicial para a legitimação das atividades a serem exercidas pelo CNJ, em razão, sobretudo, de que seria a primeira vez que haveria um pronunciamento judicial a respeito da legalidade da própria existência do órgão em questão, nos moldes como previsto na legislação constitucional.
Note-se que as expectativas em torno de qual posicionamento iria ser adotado pela Corte Suprema se agigantavam ainda mais, em razão de que o relator da ADI em epígrafe, Min. César Peluzo, antes de ter acesso ao STF, era magistrado de carreira oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – um dos mais conservadores do país -, sendo, portanto, de certa forma imprevisível qual destino teria a ação movida pela Associação dos Magistrados do Brasil. Pois bem.
Em um voto brilhantemente lapidado, ao qual tratou a matéria de forma ampla, porém sem deixar de esmiuçar cada uma das argumentações perpetradas, tendo como paradigma tão somente a Constituição da República, o Ministro Relator acabou por julgar totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, para corroborar a legalidade dos dispositivos legais insertos na Carta Maior, no tocante à criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, em sua decisão, o magistrado relator teceu importantes considerações a respeito do princípio da separação dos poderes e suas reais implicações como mantenedores da ordem política e social prevista constitucionalmente, ressaltando, desta feita, que a existência de instrumentos legais e políticos que venham a mitigar tal predicado, a despeito do exercício da teoria dos “freios e contrapesos”, não se constituem, por si só, elementos que firam a independência entre os entes estatais.
É necessário, pois, analisar se, de fato, há manifestação do estreitamento funcional para o exercício das funções típicas de determinado poder, para a partir de tal análise concluir-se da existência de efetivas nefastas interferências de um Poder Republicano em outro.
In casu, ficou consignado que o simples fato de o Conselho Nacional de Justiça ser composto por sujeitos que não fazem parte do quadro funcional do Poder Judiciário, não é capaz de atestar qualquer afronta ao princípio federativo. Sobre a questão, referindo-se acerca das indicações de conselheiros para compor o CNJ e suas implicações, o julgador assentou que:
Brandida como argumento exemplar e capital da pretensa inconstitucionalidade do Conselho, tal indicação em si, em que qualquer crítico desapaixonado enxergaria, quando muito, mera representação simbólica da representação legislativa, não pode equiparar-se a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos poderes” (ADI nº. 3367, voto do Min. César Peluzo)
Mais uma vez, cabe realçar a importância do julgado objeto da presente análise, no sentido de considerá-lo também como a mais efetiva manifestação do Judiciário sobre questões e problemas internos, eis que retratou sem qualquer falso moralismo a necessidade de impor limites e incentivar a fiscalização sobre os membros que compõe o seu quadro funcional.
Ainda se referindo à composição híbrida inerente ao órgão administrativo em questão, de suma importância a reflexão perpetrada pelo relator no voto em epígrafe, a saber:
Nem embaraça a conclusão, o fato de que tenham assento e voz, no Conselho, membros alheios à magistratura. Bem pode ser que tal presença seja capaz de erradicar um dos mais evidentes males dos velhos organismos de controle, em qualquer país do mundo: o corporativismo, essa moléstia institucional que obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o poder. (ADI Nº 3367, voto do Min. César Peluzo)
Já no que tange ao questionamento constitucional das atribuições primárias outorgadas ao CNJ, quais sejam, controle da atividade administrativa e financeira e o controle ético-disciplinar dos seus membros, também logrou pacificado que as mencionadas competências em nada afrontam o autogoverno da instituição. É que, da mesma forma, tais atividades sempre comportaram regular acompanhamento até mesmo por órgãos extrínsecos à atividade judiciária, como por exemplo, a fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, motivo pelo qual a possibilidade do Conselho - célula orgânica do Poder em epígrafe - imiscuir-se sobre tais matérias não é causa que justifica a existência de inconstitucionalidade sob tal prisma.
Em suma, concluiu que nenhuma das atividades concernentes às Cortes locais foram tolhidas, existindo sim, tão somente, o compartilhamento de algumas atribuições destas com o CNJ, ressaltando, ainda, o caráter concorrente e pontual das competências conferidas ao órgão administrativo central do judiciário.
Registre-se, por oportuno, que a decisão não fora unanimemente concebida, eis que os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso julgavam a ação procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade dos incisos que previam a inclusão de membros anômalos ao universo da magistratura. Já o Ministro Marco Aurélio de Mello, por sua vez, repeliu de forma veemente, inclusive, a concepção acerca da existência do CNJ nos moldes como previsto, porquanto sustentou que a existência do sobredito órgão representava manifesta afronta aos preceitos constitucionais.
Sendo assim, sepultada de vez a questão – pelo menos do ponto de vista jurídico-constitucional – fora concedida a força normativa, e por que não dizer moral, necessária à instalação efetiva do Conselho Nacional de Justiça, dando seguimento às expectativas geradas na sociedade, mediante o início do funcionamento previsto para junho daquele ano.

4.3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS: O CARÁTER CONCORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

A conclusão lógica oriunda da cognição que remonta à inexistência de qualquer vício legal atinente ao CNJ, em confronto com a certeza de que, efetivamente, aos Tribunais locais não foram retiradas atribuições que tratam do poder fiscalizatório administrativo e correcional, é que a prática para a realização de tal múnus fora concorrentemente conferida às Cortes Nacionais e ao órgão regulador da atividade judiciária.
Em atenção à premissa acima relatada, consubstanciada na noção inequívoca de que os deveres de gerência e supervisão do Conselho visam, precipuamente, a adoção de um política de atuação suplementar é que o Min. Gilmar Mendes (2009), em artigo de sua autoria, reitera tal entendimento nos seguintes termos:
A autoridade exercida pelo Conselho Nacional de Justiça deve ter em vista suprir as necessidades dos diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro, considerando, como premissa inafastável, que tais órgãos são os primeiros responsáveis por seus próprios destinos. Assim, somente diante de sua inegável insuficiência ou deficiência, é que deverá o órgão central atuar.
Nesse diapasão, forçoso não reconhecer os benefícios advindos destes novos contornos legais. De fato, ao incrementar sobremaneira a fiscalização sobre os atos emanados pelos Tribunais, bem como a regulação disciplinar perante os sujeitos atuantes na esfera judiciária, a redação constitucional trouxe inegáveis avanços no sentido de dar efetividade à função não só logística e operacional das Cortes, refletindo também relevantes avanços sobre a própria função judicante.
Ao jurisdicionado, verdadeiro destinatário dos serviços judiciais, foram concedidas ferramentas efetivas com o escopo de ver-se socorrido pela atividade estatal, possibilitando a resolução de conflitos de maneira célere e eficaz. De outro tanto, os próprios magistrados viram-se verdadeiramente amparados, quando se têm em vista, sobretudo, as sucessivas e reiteradas provocações endereçadas ao CNJ, com o fito de salvaguardar a movimentação na carreira, a proteção às prerrogativas funcionais e à imparcialidade inerente ao exercício do cargo.
Neste aspecto, fica evidenciado que a intenção do legislador foi a de justamente implementar uma maior racionalidade nos serviços prestados aos cidadãos, possibilitando a integração da jurisdição nacional, eis que a Carta Magna assegura que o Poder Judiciário é uno e indivisível, aliando-se à noção de ética e moralidade que deve prevalecer no trato da coisa pública.
Sobre o tema, o Min. Gilmar Mendes (2009) discorrendo sobre a necessidade de implementação da melhoria do sistema judicial pátrio, também alçada como um dos desígnios que lastrearam a criação do Conselho atesta que “Para realizar esse objetivo, o aperfeiçoamento do serviço público de prestação da justiça passa pela busca incessante da melhoria da gestão administrativa, com a diminuição de custos e a maximização da eficácia dos recursos”.
Oportuno salientar, ainda, que as nobres funções delegadas às Cortes Judiciárias e ao CNJ somente poderão ser exercidas em sua plenitude através da implementação de uma visão conjuntural, em detrimento de atuações isoladas perpetradas pelos respectivos órgãos. Note-se que, em relação ao gerenciamento logístico – funcional dos Tribunais, não cabe mais a adoção daquela cultura arcaica e completamente defasada consubstanciada em disputas por poder ou a utilização do espaço público como trampolim para a obtenção indevida de vantagens pessoais; a administração da justiça deve ser moldada por princípios muito superiores às noções hodiernamente aplicadas ao longo dos anos.
O desenvolvimento da atividade judiciária somente poderá ser viabilizado mediante a junção de forças das Cortes Judiciais locais com o Conselho Nacional de Justiça. Nesse ponto, especificamente, verifica-se que a atuação do órgão de controle do Poder em epígrafe, em algumas situações, vem causando certo desconforto, notadamente nas regiões onde a concentração de poder sempre ficou em mãos de pequenos grupos de indivíduos, fato que gerou embaraços à aplicação do quanto disposto na Constituição, e, por conseguinte, a concretização de certos atritos com os respectivos dirigentes do Judiciário, cuja autoridade supunha enfraquecida em virtude do trabalho realizado pelo CNJ.
De modo geral, ao derredor, a noção prevalecente no âmbito dos operadores do Direito em geral, bem como dos diversos setores da sociedade, é a de que o exercício das atividades perpetradas pelo conselho atinge a finalidade que justificam a sua razão de existir; mais ainda, o formato engendrado ao redor da atuação do Conselho Nacional de Justiça, serve de exemplo para os demais órgãos reguladores incrustados nas respectivas áreas dos demais Poderes, não sendo por outra razão que, de maneira recorrente, o Conselho Nacional do Ministério Público é incitado a efetivar, de uma vez por todas, a realização plena da função reguladora e disciplinar que lhe é peculiar.
É que em comparação com seu congênere da área Judiciária, o CNMP passa longe, ainda, de realizar de maneira satisfatória as nobres atividades outorgadas pela redação constitucional, fato evidenciado através da carência de resultados significantes no tocante ao exercício do seu arcabouço funcional.





5. CNJ: FORMAS DE ATUAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DE SUAS AÇÕES

A Carta Política, como alhures aventado, concedeu amplos instrumentos ao Conselho Nacional de Justiça de modo a viabilizar a efetivação dos poderes que lhe foram delegados, esforço este traduzido na ampliação dos meios para a provocação do órgão administrativo, se comparado com a realidade dos próprios Tribunais. È certo também que a capacidade de agir ex officio, impõe ao CNJ verdadeira característica que universaliza o acesso dos cidadãos às respectivas ferramentas disponibilizadas, sem perder de vista o âmbito de atuação delimitado pela constituição e já devidamente esmiuçado através do presente estudo.
De forma geral, Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Conselho Nacional de Justiça, elenca cinco diretrizes gerais que norteiam a atuação do órgão em questão, consubstanciadas no planejamento estratégico e coordenação da política judiciária; na modernização operacional e tecnológica; ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social, bem como a garantia de respeito às liberdades públicas e execuções penais e a fiscalização e controle do funcionamento das serventias judiciais e extrajudiciais (MENDES, 2009).
O gerenciamento logístico das ações necessárias ao desenvolvimento do Poder Judiciário, sem dúvida alguma, é traço marcante no que concerne às atividades implementadas pelo CNJ, sendo notável a busca pela eficiência e aprimoramento da máquina judiciária. Nesse diapasão, o objetivo de padronizar procedimentos de cunho judicial e administrativo adotados pelos Tribunais, fora alçado como traço indissociável à atuação do Conselho no sentido de obter a mencionada agilização da prestação jurisdicional.
Nesse aspecto, diferentemente do que ocorreu com os países Europeus, que criaram organismos de controle da atividade judiciária – já citados no início deste trabalho científico –, com o intuito de assegurar maior independência aos órgãos judicantes, no Brasil, a situação foi diferente, nestes termos:
Em outras palavras, no Brasil, como a autonomia e a independência do Poder Judiciário já são amplamente asseguradas desde a Constituição de 1988, a instituição do Conselho Nacional de Justiça visou, sobretudo, à adoção de mecanismos de controle eficaz da atividade administrativa dos vários órgãos jurisdicionais. Constitui-se, pois, o Conselho mais como órgão de coordenação e planejamento das atividades administrativas do Poder Judiciário do que propriamente como órgão disciplinador. (MENDES, 2009)
É de se ressaltar, outrossim, não somente o conteúdo das mencionadas ações aplicadas pelo órgão em questão, mas também o fato de que é a primeira vez que há uma preocupação efetiva em se diagnosticar a real situação das serventias judiciais brasileiras, do ponto de vista técnico e estrutural, buscando assim a implementação de ações com o escopo de suprir eventuais irregularidades constatadas.
Buscando a concretização de tais ideais, é que recentemente o Conselho Nacional de Justiça coordenou o trabalho de construção do “Planejamento Estratégico do Poder Judiciário”, aprovado pelos Presidentes dos 91 Tribunais brasileiros, que se consubstancia como uma série de metas a serem alcançadas pelas Cortes nacionais no intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, devidamente institucionalizadas através da Resolução nº. 70 do CNJ.
A respeito de tal acontecimento, o multicitado Presidente do órgão de controle do Judiciário, Ministro Gilmar Mendes, assevera que “[...] pela primeira vez na história do Brasil, todos os órgãos do Poder Judiciário passarão a atuar com propósitos comuns, traduzidos em objetivos estratégicos [...] como: credibilidade, acessibilidade, celeridade, ética, imparcialidade [...]” ( 2009).
De fato, há uma tentativa de alterar não só cada situação casuisticamente tida como contrária aos princípios gerais reguladores do sistema judicial, mas, sobretudo, a mentalidade daqueles que são verdadeiros protagonistas da atividade jurídica fomentada no Brasil.  Por trás de todo aparato montado com o fito de corporificar a atuação legalmente prevista do CNJ, há, sem sombras de dúvidas, o escopo de modificar sensivelmente a própria noção de gerência ética e funcional dos Juízes e servidores do Poder Judiciário.
Do ponto de vista geral, o Conselho Nacional de Justiça pode exercer suas funções mediante expedição de atos regulamentares ou recomendar providências; apreciar mediante provocação ou de ofício a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário. Pode ainda, receber reclamações contra juízes e servidores, podendo aplicar penas e outras sanções previstas em lei ordinária ou em seu Regimento Interno; avocar, instaurar ou até atuar como instância revisora de processos administrativos disciplinares; propor correições sindicâncias ou inspeções, além de preparar relatórios sobre toda atividade dos Tribunais, elaborando estatísticas de produtividade, modos de alocação de verbas e etc., bem como quaisquer outras ações que visem o desenvolvimento do Poder Judiciário.
Oportuno destacar que à Corregedoria Geral de Justiça caberá exclusivamente, como já explicitado, a responsabilidade pelo processamento das reclamações disciplinares e denúncias acima elencadas, além de promover as multicitadas sindicâncias e inspeções nos cartórios judiciais brasileiros, sem prejuízo das demais medidas com o fito de estruturar o trabalho das Corregedorias dos Tribunais.
Nesta senda, depreende-se que a forma como o CNJ pode desempenhar seu múnus abarca tanto a modalidade voltada ao atendimento de determinada situação em específico, mediante apreciação de um caso concretamente analisado, como também pode se dar através da emissão de recomendações gerais aos Tribunais brasileiros, de acordo com a conveniência e a necessidade apresentada em certo contexto.
Ademais, importante frisar que as questões internas do referido órgão, notadamente no que tange à sua própria organização, como elaboração do seu Regimento Interno, tramitação dos expedientes postos sob sua análise, concessão de licença a servidores e etc., por óbvio, são de sua competência como sói ocorrer com qualquer outro órgão componente da célula estrutural de um dos poderes republicanos, nada diferindo, portanto, do quotidiano comum de um típico organismo público.

5.1 MEIOS PARA A PROVOCAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Qualquer cidadão brasileiro, que demonstre legítimo interesse na resolução de suposta irregularidade cometida por membro do Poder Judiciário, poderá ir ao Conselho Nacional de Justiça requerer a adoção de providências de modo à sanar o sobredito desvio, ocorrido no âmbito das atividades jurisdicionais ou administrativas de responsabilidade de determinado tribunal.
Assim sendo, de acordo com o Regimento Interno do CNJ, são estes os processos previstos para tramitar na referida Corte Administrativa:
Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:
I - Inspeção;
II - Correição;
III - Sindicância;
IV - Reclamação Disciplinar;
V - Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Representação por Excesso de Prazo;
VII - Avocação;
VIII - Revisão Disciplinar;
IX - Consulta;
X - Procedimento de Controle Administrativo;
XI - Pedido de Providências;
XII - Arguição de Suspeição e Impedimento;
XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;
XIV - Comissão;
XV - Restauração de Autos;
XVI - Reclamação para Garantia das Decisões;
XVII - Ato Normativo;
XVIII - Nota Técnica;
XIX - Termo de Compromisso;
XX - Convênios e Contratos;
XXI - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei.
Apenas a título de exemplificação, a representação por excesso de prazo tem lugar quando é verificada uma demora injustificada na prestação jurisdicional, podendo a respectiva parte interessada provocar o Conselho com o fito de investigar as razões da referida irregularidade, dando, ao fim, a solução exigida ao caso. O procedimento referente à representação em tela encontra-se previsto no art. 78 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, como se pode perceber da seguinte transcrição:
Art. 78. A representação contra magistrado por excesso injustificado de prazo para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros. [...] § 1º A representação será instruída com os documentos necessários à sua demonstração e será dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça. [...]
Nessa linha de entendimento, ainda citando alguns dos procedimentos regimentalmente previstos pelo CNJ, o cidadão poderá também formular reclamação disciplinar contra membro do Judiciário, denunciando práticas destoantes dos paradigmas legais no exercício de determinada função pública, fato que será apurado podendo desaguar na abertura de Sindicância ou ainda de Processo Administrativo Disciplinar naquele órgão. (Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 67 e seguintes, 2009).
Note-se que, em referência aos dois exemplos acima elencados, como se tratam de matérias cujo conteúdo envolve falhas correicionais-disciplinares, a atribuição para o processamento dos procedimentos administrativos acima exemplificados será do Corregedor Nacional de Justiça.
A instalação de uma ouvidoria-geral também consta como um dos instrumentos criados pelo CNJ visando propiciar a aproximação dos jurisdicionados do Poder Judiciário, sendo certo que a existência de tal sub-órgão componente do Conselho contribui largamente para a efetivação da atividade reguladora das Cortes Locais. É de se registrar, por oportuno, que o mencionado setor fora regulamentado através da resolução nº. 67 do Conselho editada no ano de 2009, já estando, pois, em plena atividade.
Nesta senda, os próprios magistrados ou servidores do Poder Republicano em epígrafe, também podem provocar o Conselho Nacional de Justiça para que se pronuncie sobre as mais diversas matérias, seja no intuito de efetuar meras consultas sobre a legalidade de determinados atos, seja na possibilidade de revisar pena disciplinar aplicada pelo tribunal de origem.
A prática vem demonstrando uma enorme contribuição dada pelo CNJ, através do verdadeiro amparo concedido àqueles que buscam a resolução de determinado impasse surgido na dinâmica das atuações internas dos Tribunais brasileiros.
De fato, em que pese as relatadas críticas dos juízes endereçadas ao poder outorgado ao Conselho, bem como as duras censuras advindas quando da instalação do mesmo -  episódios já devidamente apreciados no estudo em tela - são os próprios magistrados que mais recorrem ao órgão de controle administrativo do Judiciário, segundo informação trazida na palestra “O que a sociedade pensa da Justiça”, proferida por Joaquim Falcão, em 07/04/2009, no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia.
Com efeito, a deparação com renitentes práticas efetuadas pelos Tribunais nacionais, como, por exemplo, a inobservância aos critérios constitucionais relativos às promoções por merecimento, além de tantos outros aspectos diretamente ligados à própria carreira judicante, são matérias reiteradamente levadas à análise do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, como dito, os componentes dos Tribunais brasileiros podem instar o CNJ a efetuar a regulação administrativa ou financeira de atos emanados pela respectiva Corte, sendo cada um desses instrumentos, indicados conforme cada situação específica, de acordo com a finalidade e natureza da questão discutida no caso concreto. Nesta seara, ressalte-se que a prática vem demonstrando que o Procedimento de Controle Administrativo tem sido um dos meios de provocação do Conselho Nacional de Justiça mais utilizados, notadamente por que se traduz como genuíno mecanismo de deflagração da verdadeira supervisão legal e administrativa sobre os atos perpetrados pelos agentes públicos judiciários.
  Tal instrumento está assim previsto no Regimento Interno do órgão regulador do Poder Judiciário:
Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.
Imperioso ressaltar, ainda, que não cabe aqui a pormenorização dos requisitos legais indispensáveis à abertura legítima de cada um dos mecanismos disponibilizados pelo Conselho acima destacados, nem tampouco detalhes quanto ao seu processamento, como prazos regimentais ou regras procedimentais, uma vez que o presente estudo não trata, especificamente, do CNJ como órgão destacado particularmente. È que se está a proceder, no presente trabalho, apenas a análise de alguns de seus atributos gerais para fins de esclarecimentos genéricos de forma não aprofundada.
Em atenção ao quanto acima justificado, frise-se que não se mostra oportuno, outrossim, a explanação exaustiva de todos os meios regimentais previstos para atuação do órgão em comento, tanto mais porquanto, como alhures aventado, tal detalhamento não encontra pertinência científica, tendo em vista a proposta temática do presente.
Não se pode perder de vista, como já explicitado, o poder conferido ao Conselho Nacional de Justiça de agir de ofício, ou seja, independente de provocação por qualquer pessoa, característica impressa, a título de exemplificação, no poder avocatório atinente aos processos disciplinares que venham, originalmente, à tramitar nas Corregedorias locais, poderem ser deslocados para o âmbito do CNJ. No mais, poderá o referido órgão agir de ofício sempre para sanar quaisquer desvios ou irregularidades que cheguem eventualmente ao seu conhecimento.

5.2 A IMPORTÂNCIA DAS RESOLUÇÕES E OUTRAS DETERMINAÇÕES EMITIDAS PELO CNJ

Não é somente através de procedimentos administrativos que o munus do Conselho Nacional de Justiça poderá ser exercido, sendo, ao derredor, tal maneira de agir apenas uma das formas de manifestação da função reguladora e integrativa inerente ao órgão.
Desta feita, resta evidenciada a característica de poder regulamentar condutas, normatizando procedimentos e adotando medidas de cunho geral, que possam viabilizar o racionamento logístico das atividades desempenhadas pelos Tribunais pátrios. Tal hipótese de atuação é devidamente explicitada em lição de Carvalho Filho (2005, p.42), nos seguintes termos:
[...] Há alguns casos, todavia, em que a Constituição autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e tem natureza primária; inexiste qualquer ato de natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato de regulamentação, como ocorre com o poder regulamentar. Server como exemplo o art. 103-B, da CF, inserido pela E.C. 45/2004, que, instituindo o Conselho Nacional de Justiça, conferiu a esse órgão atribuição para ‘expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências’. A despeito dos termos da expressão (‘atos regulamentares’), tais atos não se enquadram no âmbito do verdadeiro poder regulamentar; como terão por escopo regulamentar a própria Constituição, serão eles autônomos e de natureza primária, situando-se no mesmo patamar em que se alojam as leis dentro do sistema de hierarquia normativa.
 A conclusão lógica oriunda de tudo quanto acima disposto é a de que, efetivamente, ao órgão de controle da atividade das Cortes brasileiras fora conferido o poder para editar regramentos primários, visando corporificar o atendimento aos preceitos constitucionais que dispõem, não só quanto a competência do referido organismo fiscalizador, mas também no que pertine à adoção de práticas ética e moralmente sustentáveis no trato da coisa pública.
No que tange ao mencionado poder regulatório conferido ao Conselho, o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, no já mencionado julgamento que declarou a constitucionalidade da emissão de tais regramentos normativos, consignou que tal prerrogativa não significa “[...] delegação de função legislativa ao CNJ [...] no caso, é a própria Constituição no inciso I do § 4ª do seu artigo 103-b, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça o exercício da função normativa regulamentar” (ADC nº. 12-MC, rel. Carlos Brito).
Com efeito, vislumbra-se que a supervisão exercida pelo CNJ é também instrumentalizada mediante a edição das referidas orientações e Resoluções que instituem condutas e normatizam procedimentos a serem adotados pelos tribunais. Nesse ínterim, a Resolução nº. 07 do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, se caracterizou como uma das mais incisivas manifestações do referido organismo fiscalizador, no sentido de moralizar condutas adotadas no âmbito do Poder Judiciário nacional, ao proibir a nefasta prática do nepotismo.
De fato, tal ação logrou repercutir amplamente na sociedade, servindo de incentivo para que a colocação de parentes e/ou amigos em cargos públicos viesse a ser, de uma vez por todas, expurgada do serviço público brasileiro. É que, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 12 – acima mencionada –, em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal analisavam a constitucionalidade da edição pelo CNJ da sobredita Resolução nº. 07, fora proposto que o entendimento cristalizado em tal regramento de lavra do Conselho fosse transformado em Súmula Vinculante, de modo a proibir o nepotismo em todas as esferas do Poder Público.
Assim sendo, após as devidas tramitações, o STF emitiu a Sumula Vinculante nº. 13 que dispõe que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, “[...] para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios viola a Constituição Federal”.
Ainda na seara do poder normativo cuja atribuição é exercida pelo Conselho Nacional de Justiça, oportuno citar outra medida amplamente repercutida não só no meio jurídico, mas também perante a sociedade em geral, que foi a edição da Resolução nº. 14, de 21 de março de 2006, que estabeleceu o teto remuneratório aos servidores do Poder Judiciário.
Após chegar ao conhecimento do órgão supervisor em epígrafe a existência de situações espalhadas ao redor de país, de magistrados, e até mesmo de servidores, que recebiam salários verdadeiramente astronômicos, o Conselho decidiu acabar com tais situações mediante a imposição de um teto remuneratório a incidir sobre os vencimentos dos servidores públicos do Judiciário.
Reitere-se que nada mais fez o CNJ senão cumprir com o quanto estabelecido na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XI, que dispõe serem os vencimentos máximos dos servidores da Justiça, aqueles correspondentes ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Outro exemplo marcante no que tange à edição de regramentos a serem adotados por todos os Tribunais – exceto pelo Supremo Tribunal Federal, que, como alhures aventado, não está submetido à atuação do Conselho -, foi a Resolução de nº. 06 que estabeleceu critérios objetivos para promoção de magistrados por merecimento.
Sem sombra de dúvidas, a busca pela adoção de parâmetros legais e específicos de modo a lastrear a evolução na carreira de um juiz, bem como a reiteração da prática que se resume à adoção de critérios políticos, sobretudo quando se trata do acesso aos Tribunais pátrios, deu azo à normatização do quanto já estatuído na Constituição de 1988, através da edição da mencionada resolução.
Ademais, também os Enunciados Administrativos e as Instruções são instrumentos aptos a padronizar condutas a serem adotadas pelas Cortes locais, valendo ressaltar, outrossim, que somente as Resoluções e os Enunciados são dotados de força vinculante, o que obriga os Tribunais à cumprirem o quanto ali expresso.
Nesse particular, depreende-se que o questionamento acerca do conteúdo das sobreditas determinações normativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, pode ser efetivado, como já ressaltado, perante o Supremo Tribunal Federal, instância judicial competente para apreciar os atos oriundos do organismo administrativo em tela.
Nessa linha de entendimento, consta que atualmente somam o total de 519 o número de procedimentos judiciais intentados perante a Corte Suprema, no intuito de desconstituir decisões tomadas em processos administrativos ou até mesmo Resoluções editadas pelo órgão em comento.
Por fim, ressalte-se que esta capacidade primária normativa do CNJ, aí incluída a aptidão para normatizar formas de proceder e estabelecer paradigmas norteadores da atuação dos tribunais, lastreando-se tão somente no texto Constitucional, não é chancelada de forma unânime pela doutrina, que, pelo contrário, atesta que tal interpretação decorreria de uma hermenêutica um tanto quanto forçada e erroneamente elastecida no que pertine ao estabelecido pela Carta Maior.
 Neste sentido, aduz Antônio Veloso Peleja Júnior (2009, p.152):
[...] Assim admitir-se o entendimento apto a legitimar o poder normativo primário via resoluções ou outros atos normativos, ou o ativismo judicial equivale a conceder extremos poderes ao CNJ, invadindo a seara do legislador e do próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções típicas: legislar e julgar.
Em sentindo convergente, no julgamento da multicitada Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 12, assentou o Min. Marco Aurélio de Mello em seu voto que “[...] se o Conselho Nacional de Justiça, como proclamado pelos integrantes desta Corte que me antecederam, legislou [...] ele o fez totalmente à margem das atribuições previstas, de forma exaustiva, na Constituição Federal”.
Contudo, em que pese a existência das mencionadas divergências, já é ponto sedimentado no sistema jurídico brasileiro a legitimidade da emissão das referidas normatizações por parte do CNJ.

5.3 A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS NACIONAIS EM PROL DO JUCIDIÁRIO E                                                                                                                                                                                                                                                      A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS JURISDIÇÕES NACIONAIS

Não se pode resumir a atuação do Conselho Nacional de Justiça apenas pelo traço regulador - repressivo, sob pena de referendar uma visão obtusa e destoante do quanto estatuído na Constituição Federal. Embora tal aspecto inerente a alguns dos atos praticados pelo Conselho tenha sido objeto de ampla divulgação na imprensa nacional - alguns até mesmo de forma distorcida e puramente sensacionalista - não é somente sob esse prisma que se legitima o exercício das funções constitucionais outorgadas ao órgão em epígrafe.
Muito se especula acerca de determinadas ações perpetradas, sobretudo, pela Corregedoria do CNJ, em detrimento da divulgação e do destacamento do desempenho da função integrativa exercida de forma tão contundente pelo Conselho.
De fato, para o desenvolvimento de uma logística mais eficiente no que pertine a resolução das deficiências dos serviços judiciais, é preciso que se tenha em vista que o Poder Judiciário é uno, ou seja, que a jurisdição no Brasil é única, apesar da existência de divisões efetuadas pelos diplomas legais que servem tão somente para fins de distribuição de competência.
Muito embora a premissa acima explicitada seja lastreada pela Constituição, nunca houve no sistema judicial nacional um planejamento estrutural único, que privilegiasse a padronização dos procedimentos judiciais e administrativos, sem perder de vista as peculiaridades inerentes a cada localidade em específico.
Do mesmo modo, a verdade é que o Judiciário brasileiro não se conhecia, cada tribunal se constituía como seu auto-regulador e senhor absoluto de suas determinações, como se a razão de existirem fossem tão somente a de propiciar a manutenção de um status quo que assegurasse a existência de privilégios e prerrogativas aos respectivos membros, sobretudo aqueles que compunham a cúpula da Corte, colocando-se, por conseguinte, o jurisdicionado em patamar secundário.
Justamente em razão dessa completa falta de planejamento, é que os sobreditos problemas estruturais foram aos poucos se agravando, tanto mais por que enquanto os cidadãos estavam cada vez mais cientes de seus direitos, em consonância com a amplitude de garantias sociais e econômicas concedidas pela Carta Maior de 1988, a capacidade dos tribunais em resolver tais litígios ia diminuindo em proporção inversa ao crescimento exponencial dos mesmos, acarretando assim em uma crise histórica, já devidamente esmiuçada em capítulos anteriores.
A respeito do tema, imperioso transcrever::
Como pressuposto dessa atuação institucional, está o desenvolvimento de pesquisas que permitam o conhecimento da realidade da justiça brasileira. Somente com o diagnóstico preciso dessa realidade é possível buscar soluções para os problemas estruturais e conjunturais do Poder Judiciário, bem como fomentar mudanças substanciais no sistema brasileiro de prestação de justiça. (MENDES, 2009).
Assim sendo, verifica-se que a atuação do Conselho Nacional de Justiça encontra muito mais sentido quando perpetrada de modo a suprir a carência de organização e a falta de estrutura que sempre rondou o Poder Judiciário. A elaboração de relatórios, estatísticas e outros métodos objetivos, se consubstancia como importante ferramenta imprescindível ao planejamento estratégico que deve viger no âmbito da direção dos tribunais brasileiros.
Como bem pontuam Joaquim Falcão, Marcelo Lennertz e Tânia Rangel (2009) “[...] o CNJ foi institucionalizado como órgão definidor, implementador e fiscalizador de uma fundamental política pública para a democracia: a política pública de administração da justiça”.
E é nesse contexto que importantes contribuições vêm sendo dadas pelo Conselho Nacional de Justiça com a criação de programas e campanhas nacionais em prol da organização e eficiência do Poder Judiciário. Desta feita, é com base nas sobreditas ações nacionais instituídas com o fito de propiciar a integração das jurisdições brasileiras, bem como propor o gerenciamento logístico-estrutural acima mencionado, que se revela oportuna a menção de alguns destes instrumentos fomentados pelo CNJ.
Nesse diapasão, “O Movimento pela Conciliação” é um programa nacional que foi instituído no ano de 2006 com o escopo de inserir na sociedade brasileira a cultura da conciliação como forma de resolver litígios, diminuir o estoque de processos que abarrotam as instantes dos tribunais pátrios e produzir a paz social.
Como bem observa Andréa Pachá (2008), ex-conselheira do Conselho Nacional de Justiça, “Para enfrentar a crescente demanda gerada pela excessiva jurisdicionalização dos conflitos, é que começou a se desenhar uma nova proposta surgida do próprio Judiciário: a composição dos litígios pela conciliação.”
 Assim sendo, a partir do ano de 2007, fora criada a “Semana Nacional da Conciliação”, ocasião em que todos os tribunais dos Estados da Federação compõem suas respectivas pautas somente com audiências para tentativas de realização de acordos judiciais, mediante o recrutamento de voluntários que atuarão como conciliadores, divulgação de anúncios publicitários em diversos meios de comunicação e demais práticas visando tão somente possibilitar a formalização do maior número possível de ajustes entre as partes.
O agendamento de ações integradas como esta ora em exame contribui para o atendimento às expectativas dos jurisdicionados e implementa uma visão conjuntural de que quase sempre a busca por soluções amigáveis é o caminho adequado para a resolução dos problemas não somente dos litigantes, mas também da própria instituição do Poder Judiciário. 
Na medida em que além da diminuição do acervo de processos, se impõe a mudança de paradigmas tradicionais que sempre apontaram o litígio como único modelo a ser seguido, atende-se, por conseguinte, também aos postulados constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo.
A importância do “Movimento da Conciliação” pode ser medida quando se tem em vista que de acordo com informações obtidas no site do Conselho, no ano de 2008, foram realizadas cerca de 306 mil audiências que chegaram a movimentar a cifra de R$ 1 bilhão de reais em acordos firmados entre as partes.
Também tida como relevante ferramenta desenvolvida pelo CNJ no âmbito da gestão administrativa encontra-se o programa “Justiça em Números”, desenvolvido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do órgão em questão. 
De fato, pela primeira vez na história da justiça brasileira fora realizado um profundo diagnóstico acerca da quantidade de processos que tramitam nos tribunais nacionais, incluindo-se a discriminação pormenorizada do percentual de congestionamento em cada grau de jurisdição, o número de feitos julgados por cada Corte de Justiça, a quantidade de ações paralisadas, bem como tantas outras informações que possibilitassem a obtenção de uma visão geral do Poder Judiciário, sem a qual restaria inviabilizada qualquer tentativa de realização de projetos e metas de organização funcional.
Da mesma forma, dados sobre os recursos humanos, despesas orçamentárias, áreas físicas, além do perfil das demandas ajuizadas nos tribunais brasileiros são colhidos com o fito de produzir uma análise da verdadeira situação da justiça no Brasil. A última edição do programa em epígrafe, referente ao ano de 2008, demonstra, por exemplo, que na 1ª instância da Justiça Estadual tramitaram cerca de 45 milhões de processos, e que, destes, 33 milhões encontram-se pendentes de julgamento.
Nesse contexto, a carga dos magistrados vinculados aos Tribunais de Justiça chegou à quantidade de 5,3 mil processos por juiz, impondo uma taxa congestionamento de relevantes 80% dos feitos que tramitam na mencionada esfera da justiça brasileira.
De posse de tais estatísticas, indubitavelmente, a função administrativa dos tribunais é implementada uma vez que permite a melhor distribuição das verbas orçamentárias, mediante a identificação das áreas que necessitam de mais atenção por parte daqueles responsáveis pela gerência do patrimônio físico e humano pertencente a cada jurisdição.
Ainda no contexto referente às ações realizadas pelo CNJ no sentido de viabilizar o desenvolvimento estratégico dos tribunais brasileiros, imperioso, elencar, ainda, o maciço investimento realizado no setor de tecnologia de informação, como instrumento auxiliar na busca pelo aprimoramento da eficiência dos serviços judiciais.
Nestes termos, tendo ciência das disparidades existentes no que pertine ao parque tecnológico das Cortes brasileiras, e em virtude da necessidade de uma maior celeridade no processamento dos feitos, capaz, ainda, de deflagrar uma substancial economia de recursos materiais e humanos, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu criar um software chamado “Projudi” que se traduz como verdadeiro programa que instituiu o processo eletrônico ou, como alguns costumam chamar, o processo virtual.
Na definição constante no site do CNJ “[...] o processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos.”.
Assim é que a disponibilização gratuita do mencionado programa aos demais tribunais, contribuiu de forma relevante para a implementação da tecnologia como fator marcante para a evolução tecnológica indispensável ao atendimento das necessidades dos jurisdicionados.
Um processo ajuizado através “Projudi” tramita inteiramente através da internet, bastando que a pessoa – parte, advogado, juiz, etc. – coloque o usuário e a senha para poder ter acesso aos autos e praticar os atos judiciais pertinentes; todos os documentos são digitalizados, já sendo possível em algumas serventias até mesmo a efetuação de notificações através de e-mail, fatos que, sem dúvidas, representam substancial economia de papel sem falar nas inúmeras facilidades trazidas para todos que lidam diariamente com os trâmites judiciais.
Desta feita, são inúmeros os programas e ações de cunho nacional efetivadas pelo Conselho, sendo estas apenas algumas das dezenas de campanhas e realizações perpetradas com o escopo de fomentar a gerência administrativa e integrada das células estruturais que compõem o Poder Judiciário.

5.4 A DESMONOPOLIZAÇÃO DO PODER CORREICIONAL

A criação do Conselho Nacional de Justiça, como alhures aventado, quebrou uma série de paradigmas normativos causando uma maior oxigenação no âmbito do Poder Judiciário, porquanto criou mecanismos efetivos para supervisionar as atividades administrativas e financeiras dos tribunais, bem como construiu um modelo de gestão unificada e atenta às peculiaridades especificamente localizadas.
Tais aspectos já foram devidamente esmiuçados através dos capítulos anteriores, sendo certo que outro relevante traço constante na atuação do órgão regulador da atividade do judiciário consiste, efetivamente, na possibilidade de também efetivar a fiscalização disciplinar-correicional frente aos membros dos tribunais.
De fato, tal incumbência, a exemplo das demais atividades antes tidas como monopólio das respectivas Cortes, também foi objeto de contundentes protestos por parte, principalmente, de magistrados, notadamente em razão da relevância da matéria em baila, posto se tratar, na maioria das vezes, de análises referentes à lisura das atividades jurisdicionais, bem como em relação a processos administrativos disciplinares visando a apuração de condutas incondizentes com o exercício de cargo público.
Nesse contexto, uma vez mais, é necessário salientar que já foram traçadas algumas balizas a respeito do tema ao longo do presente trabalho, em virtude, sobretudo, da necessidade de apresentar de forma geral as atribuições do CNJ, sem as quais não seria possível atingir o objetivo do estudo em comento.
Assim sendo, a função correicional será exercida de forma mais abrangente pela Corregedoria Geral de Justiça, setor este comandado pelo Ministro – Corregedor cuja função será a de promover a boa administração da justiça e efetuar o controle disciplinar daqueles que fazem parte do Judiciário.
Note-se que o mister do Corregedor será o de investigar supostas condutas imputadas aos membros dos tribunais, através da instauração de sindicâncias ou processos administrativos, levando as respectivas conclusões ao Plenário do CNJ.
De outro tanto, oportuno esclarecer, que a sobredita função correicional levada a cabo pelo Conselho não abarca tão somente as questões disciplinares, mas também inclui a fiscalização sobre os serviços judiciais prestados pelos tribunais, como, por exemplo, as condições de cartórios e serventias das Cortes brasileiras, a quantidade de processo indevidamente paralisados nas varas, ou seja, todos os aspectos ligados a eficiência dos serviços oferecidos pelo judiciário na respectiva localidade.
No sentido de viabilizar a mencionada supervisão sobre a qualidade da justiça distribuída aos cidadãos, o Conselho Nacional de Justiça vêm promovendo uma série de ações perante as unidades jurisdicionais do país consubstanciadas em mutirões para fins de julgamento de processos indevidamente sobrestados, bem como em inspeções deflagradas em tribunais, onde são realizadas audiências públicas com ampla participação dos mais diversos setores da sociedade.
A aplicação de tais métodos reguladores, da mesma forma que ocorreu com as demais ações perpetradas pelo CNJ, não fora procedida sem uma avalanche de críticas e resistências opostas pelos membros dos tribunais brasileiros, que, invariavelmente, insistem em repelir a efetivação de tais ações alegando que ocasionam um desgaste na imagem do Poder Judiciário, além de, mais uma vez, atestarem a ilegitimidade do órgão em comento para dirimir questões internas da respectiva unidade jurisdicional.
Clarividente que tais críticas não encontram fundamento legal nem tampouco se legitimam em face dos grandes avanços advindos do exercício do poder correicional pelo Conselho, sendo certo que as implicações deste mister serão a seguir objeto de apreciação mais acurada.


5.4.1 A experiência das inspeções nos tribunais brasileiros

As inspeções instauradas pelo Conselho Nacional de Justiça têm por objetivo primordial averiguar in loco a situação relativa ao funcionamento e organização dos tribunais brasileiros. As razões que levam às escolhas das unidades jurisdicionais a serem inspecionadas levam em conta a quantidade de procedimentos administrativos em trâmite perante o Conselho, os indicadores estatísticos relativos ao congestionamento de processos, dentre outros.
De fato, o Corregedor Geral de Justiça elabora uma portaria discorrendo sobre os motivos ensejadores da instauração do procedimento em tela, designando data e local para o início dos trabalhos, determinando ainda a realização de audiências públicas com a participação da população e de setores ligados às atividades jurisdicionais, como a OAB, Ministério Público, Defensoria Pública e etc.
Nesse contexto, acompanham o Ministro Corregedor uma comitiva de juízes assistentes e servidores do CNJ que irão auxiliá-lo na direção das atividades, mediante delegação de poderes para coleta de informações, verificação de dados e fiscalização das instalações físicas das unidades ligadas ao funcionamento do Poder Judiciário.
Com efeito, depreende-se que através das inspeções são averiguadas as condições efetivas de funcionamento dos tribunais, mediante a investigação de cada um dos problemas relatados durante as audiências públicas, seja em relação a demora injustificada da tramitação de processos, seja com relação a eventuais desvios de condutas de membros do judiciário, ou ainda deficiências concretamente constatadas pelos juízes auxiliares nas serventias judiciais inspecionadas.
Nas palavras do Ministro Gilson Dipp, atual Corregedor Geral de Justiça, assim se define o trabalho realizado nas averiguações realizadas perante os tribunais:
Uma equipe de controle interno examina contratos de licitações, obras, pessoal, a quantidade de concursados em relação á de comissionados, a lotação dos gabinetes dos desembargadores, a carência de juízes de primeira instância. É um diagnóstico muito maior do que uma inspeção somente processual (Revista Carta Capital, 2009 edição nº 565, p. 30)
Nessa linha de entendimento, após constatadas eventuais irregularidades, o Conselho Nacional de Justiça traça um verdadeiro plano direcionado à resolução desses problemas, levando, inclusive, assistência técnica de modo a possibilitar o sucesso na melhoria das deficiências encontradas. De modo geral, é concedido um determinado prazo para que a respectiva unidade jurisdicional proceda ao cumprimento do quanto estabelecido na inspeção, chegando-se até mesmo a ser marcada nova data para verificação do atendimento às diretrizes elencadas.
A experiência obtida com a postura proativa do CNJ ao enfrentar os problemas estruturais encontrados nas jurisdições ao redor do país, tem se mostrado uma verdadeira forma de debelar os multicitados desvios entrevadores do desenvolvimento do Poder Judiciário. É que as inspeções realizadas têm revelado a existência de situações verdadeiramente inimagináveis no que tange à administração de dinheiro público e constatado a adoção de condutas incompatíveis com as mais basilares premissas legais.
Neste sentido, depreende-se que tal postura tem servido de lastro para abertura de diversos procedimentos administrativos perante o órgão supervisor das atividades do judiciário, visando a apuração de fatos e situações ilegais encontradas nos tribunais objeto desse procedimento correicional iniciado pelo Conselho.
A inspeção ocorrida no Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo, revelou a existência de uma autarquia que administrava todos os recursos do Judiciário local, em manifesta afronta ao comando constitucional que concede diretamente aos tribunais o poder para gerir seu orçamento. Também foram encontradas irregularidades, dentre outros, no que pertine à cessão de policiais militares à referida Corte, cujos vencimentos eram diretamente depositados em contas pessoais sem passar pelo departamento financeiro da corporação.
No Tribunal de Justiça do Pará, foram também encontradas diversas atividades destoantes dos paradigmas legais, tendo sido constatado, por exemplo, que somente no ano de 2008 foram gastos cerca de R$ 218, 000.00 mil reais para realização de coquetéis e outras festividades em manifesta afronta ao interesse público.
Já no Tribunal de Justiça do Maranhão, a inspeção verificou que 60% dos gastos realizados pelo tribunal eram alocados na 2ª instância, embora a quantidade de processos julgados por aquela unidade representasse tão somente o percentual de 6%. Também na referida Corte foram constatados uma série de pagamentos irregulares feitos a desembargadores referentes a diárias oficiais pagas sem a devida comprovação, o que acarretou na abertura de procedimento de controle administrativo perante o CNJ, que acabou por deflagrar na condenação dos magistrados a procederem à devolução das quantias indevidamente recebidas.
Sobre este último caso, a teratologia das justificativas olvidadas pelos desembargadores traz consigo a gravidade dos fatos investigados, sobretudo, quando se tem em vistas que tais ocorrências lograram efetivadas por magistrados, cujo dever de probidade deve reinar mais do que em qualquer outro cidadão.
Por estas razões, apenas para ilustrar o grau de desrespeito aos comandos legais, e tendo em vista a pertinência temática do presente, se faz pertinente a transcrição literal de uma das explicações dadas ao CNJ por um dos desembargadores, nos autos do procedimento investigatório deflagrado pela inspeção naquele tribunal, a respeito de tais pagamentos indevidos:
Senhor Conselheiro, informo a Vossa Excelência que recebi as passagens e diárias informadas pelo denunciante.
Excelência, tenho trinta anos como membro deste Tribunal. Sempre vi e convivi com a prática de os senhores desembargadores presidentes deste Tribunal dar passagens e diárias a juízes e desembargadores.
Esta prática era costumeira e corriqueira neste Tribunal. Normalmente, acontecia quando um juiz ou um desembargador adoecia e precisava ir a busca de melhores profissionais da medicina, e ou (sic) quando de Encontros, Seminários, Congressos.
Ocorre que há seis (06) anos, estando em tratamento de “Tireóide” aqui em São Luis, foi-me dito que se fazia necessário um procedimento cirúrgico. Fiquei apavorada. Tenho horror a cirurgias. Resolvi ir a São Paulo à procura de melhores profissionais.
Junto ao senhor Corregedor-Geral, deste Tribunal, comuniquei a ida àquela cidade, este disse que o Tribunal de Justiça forneceria urna passagem de ida e volta e quatro diárias. Não vi ali nenhuma irregularidade, pois aqui, ate UTI do Ar já foi pago a desembargador doente, o que todos nós achamos muito natural e humano. Esta pratica não nos causou nunca motivo de compra de votos, como dissera a denunciante.
Eminente Conselheiro, assim também ocorreu, quando já desembargadora, recebi a 2ª passagem e diárias.
Hoje Excelência, sinto-me constrangida. Tenho muitos anos de trabalho e nunca, em momento algum, fui alvo de tantas humilhações.
Aqui Excelência, em nosso Estado modesto e simples, não temos aparelhos de última geração para que possamos nos valer em nossas doenças.
Assistindo noticiários vimos que o nosso Vice-Presidente está à procura de centros desenvolvidos na tecnologia para o trato de sua doença. Imagine, nós, aqui no maranhão, onde tudo se toma mais difícil.
Excelência, as passagens e diárias a mim doadas, pelo hoje Presidente Raimundo Freire Cutrim, foi urna ajuda para que fosse até São Paulo à procura de tratamento para Tireóide. Aqui, como já relatei, já teria sido operada sem necessidade.
Em São Paulo, estou em tratamento com Dr. Orlando Parisse, mestre e doutor em cabeça e pescoço do Hospital Sírio Libanês.
Assim, Excelência, à procura de tratamento preventivo, é que considerei estar prestando serviço ao Tribunal de Justiça, pois a prevenção também é um serviço prestado, desde que considerarmos os gastos, os sofrimentos e até mesmo a morte. Portanto, creio que não haverá dúvidas quanto ao consumo das passagens e diárias que a mim foram doadas. Anexo, estou enviando documentos comprobatórios do alegado.
Hoje, estou sendo acompanhada, aqui em São Luis, pela Dra. Honorina, mas, continuo indo a São Paulo periodicamente, e sempre acompanhada do meu esposo.
Veja, senhor Conselheiro, como são grandes as despesas e digo a Vossa Excelência, eu preciso sim da ajuda do Tribunal de Justiça para continuar trabalhando com prazer, certa da que tenho mas doença, mas estou sendo acompanhada por médicos competentes.
O Dr. Orlando Parisse é o termômetro do meu psicológico. Então, como disse, a prevenção do tratamento vai além das expectativas emocionais, culminando com bons serviços prestados ao Tribunal de Justiça, ou melhor, aos jurisdicionados.” (PCA nº 200910000016960, voto do cons. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR)
Como se vê forçoso não reconhecer que sem a existência de mecanismos reguladores como este ora em exame, os desmandos também ensejadores da ineficiência do Poder Judiciário restariam completamente impunes, contribuindo para a manutenção de situações destoantes das balizas legalmente estabelecidas.
Não é por outra razão que em virtude de tal contexto é que as investigações instauradas contra membros dos tribunais cresceram de forma exponencial após o início das inspeções.
De fato, constata-se que desde a instalação do CNJ até setembro de 2008, tramitaram no órgão apenas sete procedimentos disciplinares investigatórios contra magistrados visando a apuração de condutas incompatíveis com o exercício do cargo. Atualmente, após a gestão iniciada pelo Ministro Gilson Dipp e a deflagração das inspeções ao redor do país, esse número cresceu para 113, o que revela indubitável presteza no atendimento aos fins primários desse procedimento que é o de promover a melhoria da justiça distribuída no país, apontando as responsabilidades pelos desvios constatados. (Jornal do Brasil, 2009)
Por outro lado, apesar dos sobreditos avanços, as inspeções não são vistas de forma unânime como mecanismo eficaz no combate aos males existentes no judiciário, e, pelo contrário, como já ressaltado, setores pontuais dentre o universo de juízes e associações de classes ainda rechaçam os métodos utilizados pelo Conselho.
Tais críticas podem ser traduzidas quando se observa a manifestação do desembargador Elpidio Donizetti, Presidente da Associação Nacional de Magistrados Estaduais – ANAMAGES, que afirma que nas audiências públicas realizadas pelo Conselho “[...] tem sido rotina aceitar reclamações contra autoridades judiciárias em público, de viva voz, expondo à execração pública desembargadores e juízes, tudo a depor contra a própria imagem do Poder Judiciário". (Jornal Folha de São Paulo, 2009).
Neste ínterim, a resposta a tais questionamentos, por sua vez, é categoricamente manifestada pelo Ministro Gilson Dipp, nestes termos:
Quem acha que estamos expondo a magistratura não tem noção do que está acontecendo. Ouvi de muitos colegas que a ação do CNJ poderá expor e desgastar a imagem do Judiciário. Desgastar o quê? Expor o quê? Somos prestadores de um serviço público e temos de prestar contas à sociedade. (2009, Revista Carta Capital, edição nº 565, p. 31).
E é com esse sentido, o de prestar contas aos jurisdicionados, que o Conselho Nacional de Justiça vem promovendo a reiteração da sua função reguladora, também sob o viés correicional, para tentar minorar de uma vez por todas os graves problemas encontrados na Instituição do Poder Judiciário.

5.4.2 O Conselho Nacional de Justiça como aplicador da função disciplinar frente ao judiciário

Como ressaltado anteriormente, a fiscalização sobre o cumprimento dos deveres funcionais por parte dos membros do Poder Judiciário é tarefa também outorgada ao Conselho Nacional de Justiça, múnus este que vêm se aprimorando, sobretudo, após o advento das inspeções.
Nesta senda, tal mister que antes era de incumbência tão somente das Corregedorias, passou a ser efetivado de forma concorrente pelo órgão regulador das atividades do Judiciário, fato corroborado, mais uma vez, pela lição de Joaquim Falcão, Marcelo Lennertz e Tânia Rangel (2009), ao aduzirem que “[...] o CNJ encontra-se em situação de concorrência com os outros tribunais integrados penas por magistrados, uma vez que cada tribunal possui a sua própria Corregedoria.”
De fato, vislumbra-se que o Conselho, através da Corregedoria Geral de Justiça, poderá receber reclamações e, a partir de então, instaurar sindicâncias e/ou processos administrativos com o fito de apurar condutas irregulares perpetradas por agentes públicos atuantes no âmbito dos tribunais brasileiros.
É preciso que fique bem claro que tal poder não atinge somente os magistrados; qualquer sujeito que se ache funcionalmente vinculado ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, até mesmo como prestadores de serviço aos tribunais, estão submetidos à competência do CNJ no que tange ao exercício desse poder disciplinar.
Segundo informações obtidas no site do Conselho a maioria dos procedimentos submetidos à sua análise, desde a sua instalação até junho de 2009, tratou de questões relativas ao cumprimento dos deveres funcionais por parte dos membros do Judiciário, sendo que 32% se tratavam de reclamações em razão da morosidade no julgamento de feitos nos tribunais e 17% eram reclamações disciplinares.
Dispensável frisar, por questões óbvias, que durante o trâmite dos processos disciplinares, bem como dos demais expedientes, é garantido às partes todo o leque de garantias legais que lhe são peculiares, mediante a apresentação de defesa escrita, ouvida de testemunhas, bem como todos os expedientes aptos a garantir a sustentação plena do devido processo legal.
Em sentido convergente, o Regimento Interno do CNJ, buscando instrumentalizar o quanto disposto na Constituição Federal, ressalva o poder de agir ex oficio no âmbito do poder disciplinar, através da capacidade conferida ao órgão em tela para avocar processos disciplinares em curso na respectiva unidade jurisdicional ou de ainda revê-los quando julgados a menos de hum ano.
Somente no ano de 2009, foram aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça três juízes, pena esta que se caracteriza como a mais grave dentre àquelas previstas de aplicação no âmbito administrativo da atuação do CNJ. Também no que pertine ao exercício de tal função pelo Conselho, o número de magistrados afastados das funções judicantes chega a oito, sendo que cinco deles são desembargadores de tribunais brasileiros.
Neste sentido, é de se constatar que essa conduta diligente ainda não se revela amplamente prestigiada por uma parte da doutrina, uma vez que volta e meia soam resquícios do velho sistema adotado pela magistratura cujo destaque se firmava pelo seu caráter fechado ou o do “isolamento”.
Sobre as conseqüências advindas da manifestação do poder correicional do CNJ, assim se pronuncia Antônio Veloso Peleja Júnior:
O CNJ face à higidez de seus posicionamentos, transforma-se em uma “Super-Corregedoria”, um “órgão repressivo máximo”, “atropelando as corregedorias dos tribunais de justiça”, face à utilização desmedida da regra do art. 103-B, § 4, II, da Constituição Federal. Além de tudo que já foi dito, há um plus: o risco de postura com tal viés transformar a fiscalização disciplinar indiretamente, em forma de controle político do juiz. Ou seja: sob o argumento da fiscalização da conduta dos magistrados, punir os que não são alinhados ideologicamente, em prejuízo da garantia da independência, deturpando-se, com isso, umas das finalidades do Conselho, que é justamente garantir a independência do Poder Judiciário [...] (2009, p. 220)
Data venia, o posicionamento acima elencado não corresponde com a realidade vivenciada no judiciário brasileiro, sobretudo após as graves constatações decorrentes das inspeções realizadas pelo órgão em questão. Ao derredor, grande parte dessa contundente postura punitiva do órgão supervisor do judiciário se deve, em grande parte, justamente, à leniência com a qual reiteradamente costumam se portar as Corregedorias das Cortes nacionais, organismos que seriam prioritariamente responsáveis por efetivar este controle disciplinar.
A mesma desídia que contribuiu sobremaneira para o avanço da intolerância da sociedade com o Poder Judiciário, mediante a proliferação de casos de corrupção e outras intercorrências, serviu de mote para tal expressiva atuação do CNJ.
Em relação à questão, segundo afirma o próprio Ministro Gilson Dipp, 90% dos casos que estão no CNJ poderiam ter sido resolvidos nos tribunais onde os juízes atuam, completando o Corregedor da seguinte forma: "Nós queremos que as corregedorias locais funcionem e estamos dando o exemplo” (Jornal Folha de S. Paulo, 2009).
A aplicação da função correicional-disciplinar objeto da presente análise, encontra ainda relevantes nuances no que se refere ao alcance de sua atuação, particularmente, no que tange à da atuação jurisdicional por parte dos magistrados.
Como cediço, o Conselho Nacional de Justiça exerce supervisão tão somente sobre atos administrativos emanados pelos tribunais brasileiros, daí porque se conclui, sem sombra de dúvidas, que a manifestação dos seus poderes não atinge a função judicante. Em outras palavras, como já esclarecido nos capítulos anteriores, não tem o CNJ o controle sobre decisões judiciais cuja competência para revê-las cabe somente aos tribunais, mediante a efetivação de sua competência jurisdicional.
Ocorre que em determinadas situações não há como segregar a atuação jurídica daquela de cunho administrativo; em algumas conjunturas apresentadas, uma decisão tomada por um juiz, por exemplo, poderá gerar reflexos também na esfera administrativa, daí porque sobre tal decisium estará o CNJ legitimado para efetivar sua regulação, ainda que no âmbito administrativo.
Tratando sobre a questão, tem-se que:
[...] Na realidade, o que ocorre é que, por vezes, uma mesma conduta (o mesmo ato) pode configurar a hipótese de incidência de diferentes normas jurídicas, que prevejam diferentes conseqüências jurídicas (administrativas, penais, cíveis etc.) como sanção.
Nesse sentido, um mesmo ato pode produzir efeitos jurídicos tanto no âmbito jurisdicional quanto no âmbito administrativo. (FALCÃO; LENNERTZ; RANGEL, 2009)
Um caso típico do fenômeno acima descrito foi apreciado pelo CNJ, quando instado a se manifestar sobre o caso de um juiz, que teria determinado em sede de medida liminar, que uma empresa federal depositasse de forma instantânea na conta bancária do autor de uma ação cerca de R$ 63 milhões, garantidos tão somente por títulos emitidos há mais de 30 anos. Vale salientar, que a decisão em tela fora prolatada quando manifesta a incompetência da justiça estadual, eis que se tratava de lide que envolvia ente federal; a determinação se deu em uma véspera do feriado de Natal e em cidade de 14 mil habitantes cujas partes não trabalhavam nem residiam, entre outras irregularidades.
O Ministério Público Federal e a Policia Federal detectaram indícios da existência de uma quadrilha especializada em fraudar títulos públicos federais, razão pela qual o autor da ação e seu advogado foram presos logo após a sobredita decisão liminar. O magistrado não foi incriminado, tendo o Tribunal de Justiça cassado a decisão e restituído parte do dinheiro ilegalmente liberado e considerado a existência de mero erro no procedimento, aplicando, por conseguinte, a pena de censura.
O caso foi levado ao Conselho por um magistrado irresignado com a aplicação de uma pena tão branda.  Na espécie, verifica-se que a atuação do órgão regulador da atividade do Judiciário é legitimada em face da necessidade dos agentes públicos manterem condutas alinhadas com os princípios administrativos da impessoalidade e, sobretudo, da moralidade.
A decisão judicial em apreço foi apta a ferir de forma inconteste postulados legais basilares que devem nortear a atuação dos juízes na efetivação do seu mister. É de se ressaltar que tal postura não afeta a independência inerente à função judicante, porquanto o livre convencimento não se constitui como princípio inflexível e impossível de ser relativizado em questões pontuais e específicas. A imunidade judicial que atesta que um magistrado não pode ser punido em virtude de suas decisões, não é absoluta e deve ser ignorada quando evidenciadas práticas destoantes dos preceitos normativos.
Como dito, além do controle judicial inerente à natureza jurisdicional do ato praticado pelo magistrado, há de se perpetuar, em casos como os ora em voga, o controle administrativo consubstanciado na repressão disciplinar para que também sob tal prisma sejam rechaçadas condutas tão aviltantes.

5.5 O EMBATE ENTRE O CNJ X TJBA

Não foi sem motivo que o Tribunal de Justiça da Bahia foi a primeira Corte a entrar em confronto direto com o CNJ. Ainda quando do início das atividades do órgão regulador em comento, em que nem sequer eram cogitadas as inspeções às quais se tratou o tópico anterior, o referido tribunal fora objeto de investigação in loco após uma série de denúncias por parte de advogados, políticos e partes, dando conta da existência de casos de corrupção e outras irregularidades na prestação dos serviços jurisdicionais.
Contudo, tem-se que o episódio que realmente deflagrou os esforços do Conselho no sentido de promover a moralização da justiça baiana, se deu a partir de denúncias efetuadas por juízes, de que promoções efetuadas pelo tribunal não levavam em consideração o postulado constitucional que exige que os desembargadores se utilizem de critérios objetivos, bem como decisões abertas e fundamentadas.
Nesse diapasão, o caso levado à apreciação do CNJ, tratava, inicialmente, de 50 promoções efetuadas pelo tribunal da Bahia – 25 por antiguidade e 25 por merecimento. Só para ilustrar, nas indicações por merecimento, o tribunal baiano elaborou um relatório de cada juiz em que foram atribuídos pontos em quesitos como: assiduidade, produção intelectual, freqüência em cursos de aperfeiçoamento e etc., de maneira a estabelecer uma ordem para fins de aferição do merecimento de cada magistrado; cada juiz tinha uma pontuação específica, existindo assim uma lista que indicava a ordem do maior pontuado para o menor.
Desta feita, a razão do inconformismo dos magistrados que recorreram ao CNJ, residia no fato de que os desembargadores acabaram por ignorar a sobredita listagem, prejudicando juízes que, apesar de bem pontuados nos relatórios organizados pela Corte baiana, teriam sido preteridos por outros com pontuação inferior.
Instado a se manifestar, o Conselho Nacional de Justiça, após analisar a fundamentação dos votos proferidos pelos desembargadores, constatou que as justificativas dadas pelos magistrados de 2ª instância para preterir os juízes melhores pontuados se caracterizavam como manifestamente desarrazoadas, tanto mais porquanto eivadas de subjetivismos e realçando traços particulares e genéricos incapazes de fundamentarem o desrespeito à ordem contida na lista de pontos.
Com isso, foram anuladas as 25 promoções por merecimento, em virtude da completa ausência de lastro legal que as sustentasse, determinado-se, por conseguinte, a realização de nova sessão para análise dos respectivos editais.
 Assim é que após uma série de recusas em cumprir o quanto determinado pelo CNJ, quase 01 ano depois da instalação do procedimento de controle administrativo em epígrafe, é que o comando emanado pelo órgão em questão, no sentido de que fosse observada a ordem de pontuação estabelecida pela própria Corte, somente ignorando-a por razões justificadas e em consonância com o sistema legal, foi integralmente cumprida.
Sobre a atitude dos desembargadores baianos em descumprirem as sucessivas decisões do CNJ, observa o conselheiro relator do processo administrativo em análise, Antônio Umberto de Souza Júnior, o seguinte:
Lamentavelmente, a leitura dos votos escritos e das notas taquigráficas revela, de modo claro, a persistência de alguma dificuldade da Corte baiana em se adequar plenamente aos parâmetros constitucionalmente fixados para a definição dos candidatos vitoriosos nas promoções por merecimento para a entrância especial de Salvador. (PCA 200710000011734, voto do rel. Antônio Umberto de Souza Júnior)

Mais adiante, nos autos do mesmo procedimento, o desgaste decorrente do desatendimento ao quanto decidido pelo Conselho é sintetizado na seguinte assertiva:
[...] o CNJ, desde sua primeira composição, tem prestado intensa atenção ao Tribunal do Estado da Bahia. São contínuas as reclamações contra o desempenho deste tribunal que aqui chegam. Tanto internas, dos próprios magistrados e serventuários, como externas, de profissionais jurídicos, das partes, da mídia e da sociedade. Trata-se do primeiro e acredito até agora o único tribunal em que os conselheiros - lembro-me de Ruth Carvalho, Antonio Pádua, Alexandre Moraes e Marcos Faver - tiveram que fazer avaliações in loco. Isto foi há quase dois anos. Muito mudou para melhor, mas mesmo assim são ainda, infelizmente, insistentes, embora decrescentes, como constatamos na ata da sessão de promoção, a resistência de muitos desembargadores às decisões do CNJ (PCA nº 200710000011734, voto do cons. Joaquim Falcão).
Após o referido episódio e por diversos outros fatores, o Tribunal de Justiça da Bahia viria a ser escolhido para ser o primeiro tribunal do país a ser inspecionado pelo órgão regulador das atividades administrativas e financeiras das unidades jurisdicionais brasileiras.
De fato, dentre as razões indicadas pelo Ministro Corregedor quando elaboração da Portaria que deflagrou a inspeção naquela jurisdição, o fato do tribunal baiano registrar o atraso de mais da metade dos processos aguardando a prolação de ato judicial diverso de sentença no país, bem como ter quase 41 mil processos conclusos para sentença, foram determinantes para que o aludido tribunal inaugurasse as inspeções que viriam a ocorrer ao redor do Brasil.
A inspeção acabou por constatar uma série de irregularidades na prestação jurisdicional efetivada pela Corte baiana, fatos devidamente relatados no Relatório Final sobre o mencionado procedimento, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Outro ponto que merece destaque no âmbito das relações travadas entre as duas instituições ora em apreço, ocorreu quando a Corte da Bahia houve por bem em publicar edital licitatório para compra de tapetes persas em valores que chegavam a R$ 48.650,00.
Na ocasião, que se deu logo após o término da inspeção promovida pela Corregedoria do CNJ, ao tomar ciência do referido edital de licitação, o Ministro Gilson Dipp emitiu ofício cancelando a compra e externando a estranheza por tal acontecimento, em virtude, sobretudo, da situação econômica precária em que se encontra o judiciário daquele Estado federativo.
Com efeito, rememora o Ministro no sobredito expediente, com o fito de lastrear o cancelamento da compra em epígrafe, que “[...] há falta de copiadoras nos andares do fórum da capital, oficiais de justiça do interior não possuem veículos ou verba para cumprirem os mandados em áreas distantes, as partes se espremem em diminutos balcões para serem atendidas [...]”, concluindo sua decisão esclarecendo que “[...] parece-nos que a gravidade da situação ainda não foi compreendida em toda a sua extensão pelos gestores daquele tribunal”. (2008, Ofício 28/2008, Min. Gilson Dipp).
Por fim, o último episódio que demonstra a feitura de relevantes ajustes pelo Conselho no âmbito do tribunal baiano, fato que também não deixou de transparecer a manifesta contrariedade da justiça daquele Estado às disposições emanadas pelo órgão em questão, foi o ato que determinou o imediato fechamento do IPRAJ – Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária -, única autarquia vinculada ao Poder Judiciário brasileiro. 
Nessa linha de entendimento, o IPRAJ se constituía como instituição que administrava as finanças e a estrutura do judiciário da Bahia, órgão que procedia à arrecadação das verbas oriundas de custas judiciais e etc., tendo sua existência sido declarada manifestamente inconstitucional, razão pela qual o CNJ determinou seu imediato fechamento.
Na ocasião, o fator determinante para que tal decisão viesse a ser efetuada fora uma consulta formulada pelo próprio IPRAJ ao Conselho Nacional de Justiça, questionando sobre qual postura deveria ser adotada após ter repassado cerca de 30 milhões de reais ao Estado da Bahia e ainda não ter recebido a referida quantia do executivo.
Em atenção ao questionamento acima ventilado, e, aproveitando o ensejo para declarar a ilegalidade da própria existência da autarquia, assim se pronunciou o Ministro Corregedor:
Primeiro, a existência de uma autarquia judiciária, mesmo criada por lei, tecnicamente constitui um equívoco posto que essa modalidade de instituição pública tem perfil de agente de execução da atividade fim da administração. Ou, em outros termos, é pessoa jurídica de direito público distinta do ente criador com finalidade e objetos próprios, ainda quando complementar ou convergentes daqueles objetivos do interesse público. [...]
Em segundo lugar, de qualquer sorte a boa administração financeira de qualquer tribunal, não permite, ao menos sem a devida autorização legal, a descentralização a favor de terceiros, ou instituição diversa ou de outro poder do estado, de recursos que lhe foram afetados e vocacionados a fins específicos atribuídos por lei. (CNJ, proc. Nº 337.015)
Assim sendo, é preciso que se tenha em mente que tais ações perpetradas pelo CNJ não tiveram o condão de atingir a autoridade do tribunal baiano nem de qualquer outro tribunal do país; são atuações amplamente legitimadas pelo arcabouço constitucional brasileiro – já exaustivamente apreciado no presente trabalho científico - e que tem em seu fim maior o aprimoramento do Poder Judiciário, mediante a promoção de práticas eticamente sustentáveis.

5.6 EXCESSOS (?)

É certo que nenhum órgão, por mais diligente que seja, está imune a tropeços e equívocos no afã de prestar o serviço para o qual se propõe. Nessa linha de entendimento, como não poderia deixar de ser, também o Conselho Nacional de Justiça, por certo, cometeu deslizes durante esses anos em que esteve em funcionamento.
Nesta senda, depreende-se que alguns dos atos emanados pelo Conselho, lograram suscitar alguma discussão, notadamente no que pertine ao âmbito de sua competência para exercer legitimamente as designações outorgadas pela Carta Maior.
Por se constituir, ainda, como um instrumento recente a serviço da justiça brasileira, são pertinentes alguns dos questionamentos oriundos destes novos contornos constitucionais, tanto mais porquanto nunca antes houve um órgão que ocasionasse tantas importantes alterações no cotidiano jurídico em tão breve interstício temporal.
Neste contexto, um bom termômetro para medir se as atividades desenvolvidas pelo CNJ têm encontrado correspondência com o quanto estatuído pela legislação pátria, são as decisões do Supremo Tribunal Federal quando instado a efetuar o controle de constitucionalidade sobre determinações emanadas pelo órgão em epígrafe.  Como já ressaltado, o STF é a instância responsável pela análise da legalidade dos atos emanados pelo Conselho.
Por certo, não se está a querer, através da presente análise, elencar cada uma das decisões ou atos perpetrados pelo CNJ que vieram a ser revogados pelo STF, não é isso; até por que, a experiência tem mostrado que a maioria das decisões administrativas que acabaram sendo desconstituídas pelo Supremo Tribunal Federal, decorreram tão somente da constatação de alguma falha no respectivo trâmite processual, que acabou por atingir o exercício do devido processo legal naquela esfera.
A questão central, desta feita, é perquirir “se” e “onde” o Conselho Nacional de Justiça acabou por extrapolar materialmente sua competência funcional e quais as reais implicações destas condutas.
De fato, importante questionamento chegou a ser efetuado no âmbito da Suprema Corte acerca da possibilidade jurídica do CNJ, órgão de competência administrativa, quando da análise dos procedimentos postos à sua cognição, emitir providências liminares visando o atendimento à determinada situação de urgência.
O contexto temático do tema não deixa de representar interessante indagação, cabível até mesmo de uma apreciação mais aprofundada, análise esta que, contudo, não encontra o respaldo temático imprescindível ao destrinchamento da questão. No ensejo,  o Min. Menezes Direito, quando ainda fazia parte do sobredito Colegiado, chegou a defender a impossibilidade dos Conselheiros do órgão regulador das atividades administrativas dos tribunais de proferirem decisões em caráter liminar, em virtude da absoluta falta de previsão legal que lastreie tal agir.
Sobre a questão, assim se posicionou o mencionado julgador:
 O Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo, que não tem atuação judicante, cuja competência está claramente definida no artigo 103-B, § 4º, incisos I a VII, da Constituição Federal, inexistindo expressa previsão legal para concessão de medidas liminares, instrumentos próprios da função jurisdicional. (MS Nº 27704, rel. Min. Menezes Direito).
Com efeito, embora o assunto não tenha ainda sido objeto de apreciação legal de forma exauriente, uma vez que se trata de entendimento ventilado em decisão acautelatória, a preocupação externada no decisium acima destacado serve de lastro para deflagração de uma pertinente discussão doutrinária e jurisprudencial, acerca do alcance dos instrumentos disponibilizados ao Conselho.
Como se vê, há uma pertinente preocupação acerca da invasão do órgão administrativo em funções tipicamente jurisdicionais, o que lhe é expressamente vedado.
No mesmo passo, a Resolução nº 82 instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, que obrigava os magistrados a se justificarem perante as respectivas corregedorias todas as vezes que declararem suspeição por motivo de foro íntimo, também fora objeto de impugnação judicial perante a Suprema Corte nacional.
Tal orientação normativa fora criada para evitar a incidência de abusos, eis que em inspeção realizada no Estado do Amazonas se constatou que muitos juízes se utilizavam desse expediente como forma diminuir a quantidade de processos sob sua responsabilidade, provocando a redistribuição de inúmeros feitos em manifesta afronta ao princípio do juiz natural.
Contudo, clarividente se apresenta que o ato do CNJ não encontra respaldo legal, mormente quando acabou por criar regra processual não prevista em lei; a resolução em comento acaba também por representar relevante abalo à independência dos juízes no momento em que limita a liberdade do julgador em seara declaradamente tida como restrita, posto que a própria legislação dispensou justificação em se tratando de questão vinculada a motivos íntimos.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de pedido de liminar feito em Mandado de Segurança impetrado contra a sobredita resolução, aduziu que “[...] Da análise do disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem-se que a norma estabeleceu um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a independência do julgador.” (MS nº 28.089, rel. Joaquim Barbosa).
Na referida decisão, o relator cita ainda trecho de julgado do STF que atesta inexistir obrigação do magistrado em explanar os motivos que o levaram a se declarar suspeito, quando tal suspeição é argüida por razões de foro íntimo, nestes termos:
Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial. (MI 642-DF, rel. Min. Celso de Mello)
Desta feita, também no episódio acima retratado, o tema será ainda apreciado de forma mais acurada quando do julgamento de mérito da referida ação, ficando, porém, devidamente consignado, que o CNJ na ocasião acabou por extrapolar sua atuação no exercício de desígnios outros que não àqueles outorgados pela Constituição Federal.




























6 CONCLUSÃO

O processo de legitimação do Conselho Nacional de Justiça vem se consolidando a cada dia que passa. No início, sobravam desconfianças em relação a como seria efetivada sua atuação no âmbito do exercício da regulação administrativa e financeira que lhe é peculiar.
Na verdade, ainda que judicialmente declarado como órgão incrustado no seio do Poder Judiciário, permaneceram evidenciadas certas relutâncias por parte dos tribunais brasileiros em acatar suas determinações.
Uma vez constitucionalmente definida a consonância normativa do Conselho com o sistema legal brasileiro, o que se tem de buscar, agora mais do que nunca, é a junção de esforços no intuito de aprimorar a prestação dos serviços jurisdicionais, consolidando o Judiciário como um organismo apto a atender as necessidades dos cidadãos.
A quebra dos velhos paradigmas que se mostraram insuficientes para o desenvolvimento da justiça no Brasil e a abertura da mentalidade voltada à cultura da conciliação, ao acesso às tecnologias de informação e outros instrumentos ligados ao planejamento estratégico, é algo advindo da atuação do Conselho Nacional de Justiça e que deve ser fomentado, sobretudo, no que tange à mudança de mentalidade dos agentes públicos.
A politização excessiva que está a incidir dentro das esferas das Cortes locais é algo ainda a ser combatido; as eternas disputas por poder e os dissídios administrativos de cunho eminentemente político comprometem a atuação independente dos magistrados e deve dar lugar à busca pela implementação de ações que levem à eficiência, organização e moralização das gestões públicas judiciárias.
Não se pode perder de vista que o Judiciário – ainda que com muitas resistências - deu um grande exemplo aos demais Poderes Republicanos ao incorporar o CNJ como uma de suas principais células estruturais.  Acaso existissem outros órgãos com poderes tão efetivos e com tanta vontade política em atender ao quanto disposto na Constituição Federal, sem dúvidas, os episódios de corrupção e outras tantas intercorrências seriam sensivelmente reduzidas.
É certo que ainda muitas discussões serão travadas a respeito dos limites da atuação do Conselho, principalmente no que pertine ao seu poder normativo primário, tema que ainda será apreciado detalhadamente pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, será que o Conselho Nacional de Justiça será considerado apenas um órgão administrativo ou, nas palavras do Min. Carlos Britto, poderá se tornar um órgão administrativo-constitucional?
O importante é corroborar a noção de que ao CNJ não é dado efetivar regulação sobre atos tipicamente judiciais, ou ainda alterar regramentos normativos processuais como ocorreu através da sobredita  Resolução nº 82, sob pena de ser referendada prerrogativa destoante do rol de atribuições outorgadas pela Constituição brasileira.
As questões tratadas através do presente estudo científico dão conta da importância da flexibilização do conceito de autogoverno, retirando supostas prerrogativas pertencentes aos tribunais, para referendar a abertura do Poder Judiciário, através da capacidade concorrencial atribuída ao Conselho para dispor sobre temas historicamente disciplinados pelas próprias Cortes de forma particular.
É preciso que a justiça do Brasil não seja mais conhecida por aquela máxima tão bem reproduzida por Joaquim Falcão (2009), citando Guimarães Rosa,  de que “o Judiciário de tão egocêntrico se coleciona”.
Neste sentido, se é certo que os tribunais brasileiros perderam o monopólio absoluto para tratar sobre assuntos antes tidos como exclusivamente internos, é certo também afirmar que o resultado das diversas ações e programas implementados pelo CNJ o fizeram maiores, não só em eficiência, mas também como símbolos de uma justiça embasada em compromisso ético e nas necessidades dos seus jurisdicionados.










Salvador
2009

 

 
 
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Augusto Cesar

Pois eu aposto uma caixa de cervejas que algum ministro vai pedir vista...

 
 
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XAD

Boa, Augusto. E, se isso acontecer, será a novata Rosa Weber. Tô fora da aposta!! Rsrsrs

 
 
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Marcia

Eu estou  fechada com Eliana Calmon e não vou perder esse julgamento.

 
 
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Ana Barbosa

 

TV JUSTIÇA ONLINE - assista ao vivo julgamento sobre os poderes do CNJ

 

http://www.tvjustica.jus.br/assista_online.php

 
 
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Gilberto .

Não consegui neste link. O G1 também está ao vivo no http://g1.globo.com/julgamento-sobre-poderes-do-cnj/cobertura/

 

Gilberto . @Gil17

 
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XAD

A sessão começou atrasada, um pouco antes das 15h. Agora, houve um intervalo. Já falaram: o relator da Adin, min. Marco Aurélio; o advogado da AMB; Ophir Cavalcante, pela OAB; AGU e PGR.

Gostei bastante da sustentação oral feita pelo Advogado Geral da União; foi uma fala bem técnica e, ao mesmo tempo, desenvolta. Também gostei das ponderações do Roberto Gurgel (PGR). O Ophir fez uma fala mais ampla, mais emotiva, digamos assim; importante também.

OAB, AGU e PGR defenderam a competência concorrente do CNJ e, em consequência, sustentaram o indeferimento da ação proposta pela AMB. 

Vamos ver os ministros depois do intervalo. 

 
 
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XAD

A sessão de julgamento foi suspensa agora (18h30) e será retomada amanhã a partir das 14h. Os ministros estão debatendo ponto a ponto da Adin 4.638, proposta pela AMB, que questiona os poderes do CNJ estabelecidos na Resolução 45/2011. Então, o julgamento é bastante demorado mesmo porque cada item é discutido e votado; há mais de uma dezena de artigos... Bom, eles voltam ao plenário amanhã no mesmo "bat canal".

 
 
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XAD

ERRATA: A Resolução que a AMB está combatendo é a 135/2011; não 45/2011.

 
 

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