Os 20 anos do ECA

Da Agência Brasil

Falta cobrança da sociedade para a implementação do ECA, avalia associação

Lisiane Wandscheer
Repórter da Agência Brasil

Brasília – No Brasil existem 61 milhões de crianças e adolescentes de até 18 anos, o que equivale a um terço da população nacional. Para a presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores (ABMP), Helen Sanches, após duas décadas de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há muitos avanços, mas a sociedade brasileira ainda não exige a sua implementação. A Lei nº 8.069, que criou o ECA, foi sancionada no dia 13 de julho de 1990, dois anos após a promulgação da Carta Magna de 1988.

"O ECA foi um novo marco legal nas leis que integravam a Constituição. Antes as crianças e os adolescentes só eram vistos e lembrados quando cometiam delitos. Os desafios vêm no sentido de aprimorar as estruturas e se apropriar do seu conteúdo. Falta cobrança da própria sociedade", enfatiza.

Com o ECA, várias mudanças conceituais e estruturais ocorreram. O estatuto substituiu o antigo Código de Menores, a Lei Federal nº 6.697/79, que enfatizava o aspecto punitivo e não os direitos das crianças e dos adolescentes.

OutOutra novidade foi a criação dos conselhos tutelares, responsáveis por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança em cada município. Atualmente existem conselhos em 98% das cidades brasileiras. Segundo Helen Sanches, apesar da falta de estrutura, os conselhos são uma conquista.

Para Margarida Marques, da Coordenação da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced), não bastam leis. Ela defende a mudança na mentalidade sobre a criança e o adolescente.

"A legislação é avançada, mas as mentalidades não mudaram na sua essência. Quando se pensa em ECA, pensa-se em adolescente em conflito com a lei", diz.

Existem no país 17,5 mil adolescentes em conflito com a lei em unidades de acolhimento. A subsecretária nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Carmen Oliveira, destaca que as medidas socioeducativas são uma das questões mais difíceis na implementação do estatuto.

"Existe uma volúpia punitiva que coloca o adolescente [em conflito com a lei] como um inimigo social, mais do que uma vítima que precisa ter mais oportunidades para sair da carreira delitiva. O dado promissor é que a taxa de crescimento [da internação] passou de 102% entre 1996 e 1999 para 9% entre 2006 e 2009, o que demonstra uma redução [no ritmo de aumento desse índice]."

Carmen reforça a necessidade de se garantir a toda criança e a todo adolescente as mesmas oportunidades.

"Algumas áreas como a saúde e a educação estão próximas à universalização, mas ainda longe da qualidade necessária. O estatuto não está voltado apenas à implementação para segmentos pobres da população. A questão das drogas, do abuso sexual e das práticas de humilhação como o bullying [agressões físicas ou verbais recorrentes nas escolas] são preocupantes também na elite", destaca.

De acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em 20 anos, a mortalidade infantil diminuiu 58%, passando de 60 mortes em cada grupo de mil crianças nascidas para 19 por mil. Na área de educação, apenas 15% das crianças de até 3 anos têm acesso a creches no Brasil. Isso significa que, dos 11 milhões de pessoas nessa faixa etária, apenas 1,7 milhão de meninos e meninas são atendidos.

Segundo Carmen Oliveira, o grande legado dos 20 anos do ECA é a constituição de um plano decenal para as ações voltadas à infância e à adolescência, uma decisão tomada na 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em 2009. O documento ainda precisa ser aprovado pelo Conanda e pelos principais conselhos setoriais, que atuam em áreas como saúde, educação e desenvolvimento social.

"Pela primeira vez teremos um plano de médio prazo que projete prioridades, metas e ações para a próxima década. Em direitos humanos precisamos ser suprapartidários e trabalhar na perspectiva de política de Estado e que tenha a necessária continuidade", salienta.

Após a aprovação, o Conanda irá pedir aos candidatos à Presidência da República que assinem um termo de compromisso com o plano.

Edição: Juliana Andrade 

Especialistas defendem avanços obtidos com o ECA nos últimos 20 anos

Alex Rodrigues
Repórter da Agência Brasil

São Paulo - Para os defensores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , que completa 20 anos hoje (13), as críticas em relação a uma suposta ineficácia ou permissividade têm origem no desconhecimento e na deturpação da legislação, que levam setores da sociedade a exigir a aprovação de punições mais severas para adolescentes em conflito com a lei, como a redução da maioridade penal. Os especialistas são unânimes em afirmar que o ECA trouxe importantes instrumentos para garantia do bem-estar social dos jovens brasileiros.

"Os crimes cometido por adolescentes concorrem para aumentar o medo e a insegurança, gerando a sensação de que o ECA guarda algum tipo de relação com essa triste e cruel realidade. Só que, evidentemente, o estatuto não é responsável pelas mazelas. Pelo contrário. É por meio dele que crianças e adolescentes vem sendo incluídos nos serviços de saúde, educação, lazer e cultura", afirmou o promotor da Vara da Infância e da Juventude de São Bernardo do Campo, Jairo de Luca.

Ariel Castro Alves, presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo - entidade que desenvolve programas e projetos de proteção social de crianças e adolescentes - e membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), defende que, juntamente com outras políticas públicas, o ECA tem proporcionado uma melhora significativa de vários indicadores sociais, como a redução da mortalidade infantil e dos casos de gravidez precoce e do aumento do número de estudantes matriculados no ensino fundamental.

Contudo, Alves destaca que ainda há muito a ser feito para garantir, de forma eficaz, os direitos das crianças e dos adolescentes do país e proporcionar a eles um futuro melhor. Alves aponta três áreas que considera prioritárias: a formação profissional dos jovens a partir dos 16 anos; o enfrentamento ao tráfico e à dependência de drogas, com especial atenção ao crack (droga derivada da cocaína, de custo baixo e alto poder de dependência), e o trabalho com as famílias desestruturadas.

"É gerando oportunidades para jovens e para suas famílias que nós iremos enfrentar a criminalidade e não por meio da redução da maioridade penal", enfatizou Alves. "Colocar os adolescentes em presídios não significa dizer que eles serão recuperados pois nosso sistema prisional tem cerca de 70% de reincidência, enquanto no sistema de internação de adolescentes e infratores - que ainda não funciona conforme estabelece o próprio ECA - esse índice não passa de 30%".

S., de 17 anos, é um dos muitos jovens que alegam ter encontrado um porto seguro em um dos estabelecimentos públicos que trabalham seguindo as determinações do estatuto. Desde os 11 anos ele está abrigado na Fundação Criança de São Bernardo do Campo, para onde foi levado por conselheiros tutelares após ser espancado pela tia que deveria cuidar dele desde a morte da mãe.

"Antes de eu vir para a fundação, eu só saía de casa para ir à escola e apanhava todos os dias. Aqui, com o ECA, eu aprendi que tinha direitos e também responsabilidades e, hoje, se eu sou quem eu sou não é só por minha força de vontade, mas também pelo estatuto, que me ensinou que eu tenho inclusive o direito de me expressar", afirmou o jovem. "O único medo que eu tenho é de ter de morar na rua quando chegar a hora de deixar a fundação. Há poucos cursos profissionalizantes para nós jovens e eu acho que deveríamos receber um melhor preparo para a vida real porque muitos de nós, quando chegam aos 18 anos, não têm onde morar, não têm emprego e nenhuma experiência profissional".

Edição: Vinicius Doria  

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9 comentários
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Alan Carlos Ghedini

Como educador, algo que me preocupa é o desequilíbrio que o ECA, como é aplicado, tem causado. Um princípio básico da sociedade, é justamente que não se pode fazer um indivíduo pleno de direitos e esvaziado de deveres. Vejam os casos de violência em sala de aula contra professores, por exemplo.

Crianças e adolescentes devem, claro, ser protegidos, haja vista que são cidadãos em formação e, como tal, requerem um cuidado redobrado para que, efetivamente, sejam integrados à sociedade como indivíduos críticos, capazes e conscientes. Mas aí cabe a pergunta: é possível consciência sem a compreensão de seus deveres básicos como agente social?

É exatamente aí que cabe a crítica ao ECA. Não se trata de abandonar o estatuto, mas de prever nele, de forma clara e objetivo, instrumentos que façam a criança ou adolescente sentirem que direitos também pressupõe, ou ainda, deveriam pressupor, deveres. É duro entrar em sala de aula e sentir-se ameaçado, especialmente pensando na beleza do que é, verdadeiramente, ser um professor e educador.

Jamais esquecerei da definição que ouvi de um velho colega, sobre a profissão: "Ser professor é ajudar pessoas a atingir objetivos que nem sempre elas sabem que tem". Enfim, considerando que esta é uma profissão que trabalha diretamente com o público alvo do ECA, creio que valha à pena pensar - para além da célebre bravata política - em como fazer do jovem não um "pequeno tirano", mas sim um grande cidadão.

 
 
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george vidipo

Seria interessante os professores e educadores apresentarem suas experiências com o Eca nas escolas e como ela tem contribuido para a evolução da educação e aprendizado. Bem como a disciplina e ordem nas salas de aula. Bem como as experiencias dos diretores e a relação com os pais e alunos. Além da violência nas ruas.

Para mim, o Eca foi e é um grande fracasso. 

 
 
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Mariana Pimenta

A população deve ser se conscientizar da existência e importância do ECA para a sociedade. Mas de nada adianta se aqueles responsáveis por implementá-lo não tenham as ferramentas para tanto. Fui conselheira tutelar anos atrás, e o que me indignava, entristecia,e o que me fez desistir no meio do mandato, era saber que não tínhamos as condições de fazer o que nos era demandado. As famílias, em sua grande maioria humildes, nos traziam seus filhos por este ou aquele direito violado e, no entanto, sabíamos que dar o encaminhamento a um órgão responsável era praticamente saber até que ponto aquela família seria atendida. E depois abandonada à própria sorte. Uma sensação de inutilidade e descaso. Uma burocracia enorme que muitas vezes não adiantava em nada. Falta de dinheiro público voltado para estas questões. Sem contar os problemas inerentes a outros órgãos com os quais trabalhávamos em conjunto: policiais não preparados para lidar com crianças e adolescentes, um Judiciário lento, que não dava a resposta na velocidade necessária e desejada, uma assistência social com pouco recursos e até a própria sociedade que não entendia seus próprios direitos, etc. A lei é linda, e até emociona, triste é sua aplicação... 

 
 
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Egler

Do texto: "É gerando oportunidades para jovens e para suas famílias que nós iremos enfrentar a criminalidade e não por meio da redução da maioridade penal", enfatizou Alves. "Colocar os adolescentes em presídios não significa dizer que eles serão recuperados pois nosso sistema prisional tem cerca de 70% de reincidência, enquanto no sistema de internação de adolescentes e infratores - que ainda não funciona conforme estabelece o próprio ECA - esse índice não passa de 30%".

Infelizmente, faltam verbas para a assistência integral ao menor e à família deste; como, aliás, podemos constatar também com a Execução Penal e com o Estatuto do Idoso.

Entretanto, emitirei um simples comentário.

Responsabilidade criminal do menor de 18 anos

 

            Art. 228 (CF). São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

         “Não é a pena que inibe o crime mas a certeza de sua aplicação”. (Brocardo jurídico)

 

 

         Devemos abandonar nosso leigo afã punitivo e nossa ânsia em enclausurar todos os autores de condutas descritas como crime ou contravenção em nosso ordenamento jurídico.

         Enquanto o mundo caminha para a aplicação de penas alternativas a um número cada vez maior de infrações penais, temos, no Brasil, a sanha punitiva exacerbada de se diminuir a responsabilidade criminal dos adolescentes para menos de 18 anos, com desejo de colocá-los atrás das grades.

         Hodiernamente, devido às fontes de informações, tende-se a criticar nosso Direito acusando-o de não punir jovens que sabem o que  fazem e que nosso sistema penal não atende à sociedade, ao deixar de punir responsáveis criminais escudados na menoridade.

         Deve-se alertar que o País adota o critério biológico e não o biopsicológico para a presunção de inimputabilidade, não deixando entretanto de aplicar medidas sócio-educativas aos menores infratores, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) em seu artigo 112.

         A sociedade deve cobrar sim a aplicação do “ECA” e não de medidas extremas para formar homens-feras, cujas escolas se situam em nossas masmorras, que, por sua vez, também devem ser repensadas para dar ao recluso um mínimo de confiança na recuperação dos seus direitos e deveres de cidadão.

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

        I - advertência;

        II - obrigação de reparar o dano;

        III - prestação de serviços à comunidade;

        IV - liberdade assistida;

        V - inserção em regime de semi-liberdade;

        VI - internação em estabelecimento educacional;

        VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

        § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

        § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

        § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

        II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

        IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

        V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

        VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

        VII - acolhimento institucional; 

        VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

        IX - colocação em família substituta.       

§ 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

        § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

        § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

        I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 

        II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 

        III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 

        IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 

        § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

        § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 

        § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: 

        I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

        II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 

        III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. 

        § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 

            § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. 

        § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 

        § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.  

        § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

        § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

 

Prefiro comentários em minha página.

 
 
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Rafael Wuthrich

Nassif, o Fora de Pauta está longe e estou sem tempo para procurar, mas segue uma notícia importante: A MORTE DO JB

Diretor do Jornal do Brasil pede demissão por fim da versão impressa

Redação Portal IMPRENSA

Após ter sido apontado como eventual substituto do empresário Nelson Tanure na administração do Jornal do Brasil, o executivo Pedro Grossi, diretor-presidente do diário, anunciou sua saída da empresa.

Em e-mail enviado aos editores e diretores do JB, Grossi declarou que deixa seu cargo de presidente da Docas - holding que administra o diário - por discordar da migração integral para a Internet, segundo informou o site Janela Publicitária.

"Prezados, em almoço realizado hoje [segunda-feira (12)], na presença do Dr. Ronaldo Carvalho e da Dra. Angela Moreira, o Dr. Nelson Tanure informou que publicará na edição de amanhã do Jornal do Brasil uma notificação assinada pela direção da empresa e dirigida aos leitores na qual explica a transposição do jornal escrito para o tecnológico (internet). Considerando que isto contraria a razão pela qual fui contratado, solicito, sem perda de meus direitos, que o expediente do jornal e de todas as revistas não conste mais meu nome".

Em entrevista ao Portal IMPRENSA, no começo de julho, Eduardo Jâcome, diretor de operações da Docas, chegou a apontar Grossi como sucessor de Tanure, que estudava abrir mão de sua participação no JB.

A respeito da extinção da versão impressa, Jâcome disse, à época, fazer parte das estratégias da empresa; nada tinha a ver com a saída de Tanure.

"A gente está estudando a melhor saída para o jornal e consideramos algumas possibilidades. Mas não é possível tomar nenhuma decisão ainda. Isso demanda estudos de mercado, levantamento com os leitores. A gente busca o melhor caminho, e isso a gente vem fazendo há bastante tempo", declarou Jâcome.

http://portalimprensa.uol.com.br/portal/ultimas_noticias/2010/07/12/impr...

 

Rafael Wüthrich

 
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Walber

   O ECA banalizou e barbarizou o  abandono do menor carente. Institucionalizou  os depositos de  menores ,imprimindo tratamento - no melhor estilo nazista - desdobrados nos abrigos municipais, cujo atendimento é de pessima qualidade dado a esta percela da população. O eca conseguiu  formatar em lei  o que Hitler fazia com os Judeus - dar um trtamento de  triagem marginalizada e estigmatizada aos menores e crianças de rua. Desse modo, preconizandoo destino destes menores para a morte anunciada,quando entram nestes abrigos municipoais. Diga-se de passagem, o Poder Público faz dos abrigos de menore uma escola do crime , em grande escala. O ECA é uma declaração de que o Estado lavou suas mãos do problema mais sério deste país, que é o de dar ediucação, nutrição e meios de inserção familiar e social a população de menores de rua, juntamente com suas familias. Não foi à toa que foi o canalla do F. Collor que assinou este ECA e fez o desmonte de tudo que funcionava na área de atendimento a menores carentes.  O collor PREFERIU fazer o desmonte de vários órgãos federais que atuavam há mais de vinte anos no atendimento aos menores carentes do que investir dinheiro do orçamento público para aprimorar estes órgãos. O Brasil vive um dilema de ver seus jovens de população carente sem saída, encurralados pelos donos do crime organizado, tendo que fugir das garras do tráfico. O Brasil vem há anos  empurrando este problema com a barriga, que já foi resolvido em vários países. Para tanto, basta  fazer leis que obriguem o Estado a dar ensino público integral e profissinalização a todos os cidadãos brasileiros dos 3 aos 21 anos. Este projeto deve ter inicio desde a gestação, com acompanhamento das gravidez precoces de adolescentes. Enquanto o Brasil não abraçar esta causa com a seriedade que pede, este país, chamado Brasil , não terá as caracteristicas  que conceituam e definem  uma Nação.  Neste sentido, sem abraçar a causa das crianças pobres deste país, seremos somente um território e uma população, onde não se configura o Estado politicamente organizado, abraçando e incluindo socialmente todos as pessoas naturais, habitantes de seu território, dando a condição sine qua non a seus nascituros de terem a marca da cidadania, independente de credo religioso, cor , raça,religião ou estereotipo social de pobreza ou de riqueza. Walber,filho de empregada doméstica,ex- criança de rua, ex-aluno da Funabem e do SAM,ex- militante da ASSEAF,  formado em Direito pela UFRJ- FND, Portador do Diploma de Economia,exerceu a função de economista da CEG, atualmente é funcionário público federal, investido em cargo de nivel superior, pela via do concurso público.

 
 
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Por Celso Reis

O ECA é paternalista e utópico, feito para uma nação do primeiro mundo. Trata de forma equivalente a formação de crianças e adolescentes. Por esta razão, no nosso país um jovem de 17 anos, muitas vezes mais "maduro" na escola da vida do que outros mais velhos, é chamado com frequência de "criança" pela mídia de um modo geral...

Atualmente, um adolescente pode cometer atos absurdos e não pode ser punido em função do paternalismo irreal e absurdo do ECA. Basta analisar a situação dos professores nas escolas públicas, muitas vezes "agredidos" nas salas de aula por verdadeiros marginais de 17 anos de idade.

 Se um menor pode exercer a cidadania pelo direito ao voto aos 16 anos de idade, da mesma forma deveria ser punido em caso de desrespeito às leis, como qualquer cidadão adulto neste país. O ECA precisa ser revisado e atualizado. Chega de utopia ...

 
 
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Rogerio Martins

O CONANDA, é um dos principais responsáveis pela falta de efetivação dapolítica, ele é muito inerte e pouco provocativo, principalmente no que tange a provocar os MP's estaduais para consolidação de direitos, elesenquanto conselho morrem de medo de enfrentar o bicho judiciário.

O judiciário por outro lado é um grande vilão, fora a cultura e quebra de paradigma.

 
 
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ed.

Os prinçipios do ECA me parecem importantes. Assim como a responsabilidade legal. Acho que podemos considderar 2 aspectos :
1) O menor considerado como "indivíduo em aprendizado para adulto", "imaturo" para responsabilidade legal.
2) O adulto "velhaco" que amadureceu e aprendeu mais rápido que sua idade (pro bem ou pro mal).
Essa discussão interminável, de se basear apenas numa idade (18, 21, 16) sempre sofrerá do mesmo mal: Idade e maturidade são diretamente proporcionais, mas têm velocidades diferentes.
Se for pra 16, como ficam os imaturos de 17? e como ficam os velhacos de 15?
Uma sugestão que me parece singela e eficaz é: mantermos a tradicional e universal maioridade de 18, preservando a "imaturidade"legal"     ...E...
Estabelecermos um colegiado jurídico (juízes cíveis, criminais, de menores e psicólogos, por ex:) que, nos casos de EXCEÇÃO, julgará primeiramente se alguém deverá ser julgado como "maior".
Depois procede-se ao julgamento, seja como menor, seja como maior, conforme a decisão. Preserva-se a proteção ao menor e protege-se a sociedade de casos excepcionais.
Funciona mais ou menos assim nos EUA e Reino Unido (por ex.). Só não resolvem aqui porque não querem, pois não posso acreditar que ignorem esta alternativa. (já usada +- no "ficha limpa" do Indio "Cardozo").

 
 

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