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Da série "este não é um país sério". - rs.
“Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público tão vil quanto ela mesma”. (Joseph Pulitzer – 1847/1911)
Também lembrei dessa, Luiz. Esses posts nada a ver pelo menos dão a deixa pra a gente curtir um som ;-)
E os surdos/mudos não pagam nada? Os fanhos vão pagar em dobro? Estes inspirados legisladores e suas leis de ocasião, quando não legislam em causa própria; inventam.
Música O Gago Apaixonado de Noel Rosa
Letra:
Mu-mu-mulher, em mim fi-fizeste um estrago
Eu de nervoso estou-tou fi-ficando gago
Não po-posso com a cru-crueldade da saudade
Que que mal-maldade, vi-vivo sem afago
Tem tem pe-pena deste mo-moribundo
Que que já virou va-va-va-va-ga-gabundo
Só só só só por ter so-so-sofri-frido
Tu tu tu tu tu tu tu tu
Tu tens um co-coração fi-fi-fingido
Mu-mu-mulher, em mim fi-fizeste um estrago
Eu de nervoso estou-tou fi-ficando gago
Não po-posso com a cru-crueldade da saudade
Que que mal-maldade, vi-vivo sem afago
Teu teu co-coração me entregaste
De-de-pois-pois de mim tu to-toma-maste
Tu-tua falsi-si-sidade é pro-profunda
Tu tu tu tu tu tu tu tu
Tu vais fi-fi-ficar corcunda!
Qua qua quando che che chega a a a ao Ri Ri Ri Rio?
Tem gente espalhando notícias do Sensacionalista ou do G17 e outros dando barriga..
Gente amiga,
assim, para os mudos é "de gratis"! Viva!
BFS a todos.
LEI Nº 3.770, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a concessão de desconto na tarifa da telefonia que especifica e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.576, de 5 de novembro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de telefonia celular instaladas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão conceder 50% (cinqüenta por cento) de desconto em suas tarifas, aos cidadãos portadores de distúrbios na fluência e na temporalização da fala.x
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Art. 2º Para que tenham direito ao desconto previsto no artigo 1º, os cidadãos abrangidos nesta Lei, deverão apresentar avaliação efetuada por fonoaudiólogo (a) especializado em fluência, comprovando a sua condição.
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Art. 3º As empresas a que se referem o caput do artigo 1º deverão instalar nos aparelhos destinados a estes cidadãos, bloqueadores visando a não utilização indevida.x
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Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.x
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Campo Grande, 4 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Agora tem que dar desconto de 100% para os surdos e mudos.
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