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Lei reforça competência dos órgãos ambientaisEnviado por luisnassif, sab, 21/01/2012 - 09:37
Por Erick M
Do Valor Econômico Novo cenário com a Lei Complementar 140 Sérgio Guerra Era consenso que o país precisava ter uma definição do Poder Legislativo - e não do Judiciário, como vem ocorrendo insatisfatoriamente - sobre as competências dos entes federados em matéria ambiental (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O caminho mais eficaz seria a regulamentação do parágrafo único do artigo 23 da Constituição de 1988 que outorga competência comum a todos os entes federados para adotar ações necessárias à proteção do ambiente. Finalmente, após 23 anos foi promulgada em 8 de dezembro a Lei Complementar (LC) nº 140, fixando normas para a cooperação nas ações administrativas decorrentes do exercício dessa competência relativa à proteção do ambiente. Bastante aguardada, a pergunta passa a ser se a nova lei possui elementos suficientes para equacionar as dúvidas e reduzir riscos e litígios acerca dos limites de atuação dos órgãos ambientais. A norma legal ataca os pontos nevrálgicos: a falta de uma postura cooperativa, consensual e transparente entre os próprios órgãos e entre estes e os empreendedores; e a ausência da análise objetiva dos custos e benefícios (equilíbrio entre desenvolvimento e preservação). Merecem louvores os objetivos fundamentais previstos na LC 140 para os órgãos ambientais: a atuação descentralizada, democrática e eficiente; a harmonização de políticas administrativas para se evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, evitando conflitos de atribuições; e a garantia de uniformidade da política ambiental nacional, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. Quanto aos instrumentos jurídicos para se alcançar a desejada cooperação institucional, a lei apresenta alguns modelos tradicionais, além de uma comissão tripartite (nacional e estadual) e uma comissão bipartite do Distrito Federal. De todos os aspectos disciplinados, destaque-se na lei a distribuição de competências entre os entes federativos. A nova lei define e reforça a competência dos órgãos ambientais Acerca do licenciamento sob a responsabilidade da União (leia-se, Ibama), as competências ficaram mais claras e, de certa forma, reduzidas. Compreende os empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União; em dois ou mais Estados; de caráter militar e os relativos a material radioativo ou que utilizem energia nuclear. Aos municípios coube a competência sobre atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Por ser um conceito indeterminado, dando margem a interpretações casuísticas, a lei prevê que a atuação municipal deverá ser definida pelos conselhos estaduais de meio ambiente, que considerarão os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Como já estabelecia a Lei nº 6.938, de 1981, coube aos Estados a maior fatia da competência em matéria ambiental, esvaziando, de certa forma, a atuação do Ibama. Além de interferir na definição das competências municipais (dizer o que é interesse e impacto local), compete ao Estado a competência residual, aquelas que não estejam conferidas à União nem aos municípios. Um dos dispositivos mais relevantes da LC 140/11, voltado ao devido processo legal, assegura que os empreendimentos e atividades serão licenciados, ambientalmente, por um único ente federativo. Essa definição já existia em norma expedida pelo Conama (Resolução nº 237, de 1997); contudo não era observada diante de flagrante inconstitucionalidade. Em havendo interesse dos demais entes federados, os mesmos só poderão se manifestar dirigindo-se ao órgão responsável pela licença, e essa manifestação não será vinculante. Ou seja, a LC 140 visa acabar com os múltiplos processos de licenciamento ambiental. A lei também traz a procedimentalização da competência supletiva. Quando decorrer o prazo para o licenciamento e o mesmo não estiver concluído, outro órgão ambiental - ou o Conselho do Meio Ambiente - poderá desempenhar as ações administrativas pendentes. A lei assegura que, em havendo fiscalizações e autuações administrativas simultâneas por suposto descumprimento das normas ambientais, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento. A LC 140, se não resolve todos os problemas vivenciados por aqueles que militam na área do direito administrativo e ambiental baliza, ao menos, importantes princípios da ação estatal para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. A nova lei define e reforça a competência dos órgãos ambientais, trazendo, em certa medida, segurança jurídica para a sociedade e para os servidores públicos constantemente acusados de improbidade administrativa ainda que apliquem a lei; unifica o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, favorecendo o devido processo legal; e reduz espaços para abusos de agentes estatais sob o rótulo da vetusta e incontrolável discricionariedade administrativa. Sérgio Guerra é pós-doutor em administração pública pela FGV/Ebape e professor titular de direito administrativo da FGV Direito Rio Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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Comentários + votados
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Vandre Fonseca
21/01/2012 - 11:47
Como assim reforça competência? Na verdade, reduz e mina os orgãos ambientais. Um exemplo, órgãos estaduais vão ser responsáveis por licenicar obras do próprio governo estadual. Oras, que diretor ou...
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Sergio SS
21/01/2012 - 12:12
Claro que uma visão a favor desta lei só poderia vir de alguem de fora do metier, mas fortemente interessado nas facilitações aos empreendedores no sistema de licenciamento ambiental e na...
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3
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Alan Souza
21/01/2012 - 18:03
Pior, dá competência às prefeituras pra licenciar e fiscalizar DESMATAMENTO! Do jeito que essas prefeituras do interior são, uma balbúrdia, com crônica falta de investimento em servidores de carreira...
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Como assim reforça competência? Na verdade, reduz e mina os orgãos ambientais. Um exemplo, órgãos estaduais vão ser responsáveis por licenicar obras do próprio governo estadual. Oras, que diretor ou presidente de Instituto, ou o quer que seja, vai desobedecer o patrão? Se desobedecer perde o cargo para quem obedeça.
Pior, dá competência às prefeituras pra licenciar e fiscalizar DESMATAMENTO! Do jeito que essas prefeituras do interior são, uma balbúrdia, com crônica falta de investimento em servidores de carreira, o tradicional hábito da maioria dos prefeitos de vender a alma ao diabo em troca de apoio político/financeiro e criar dificuldades pra vender facilidades, já vejo onde isso vai dar.
Essa LC 140 é muito pior do que o novo Código Florestal para o meio ambiente, mas a mídia não falou nada dela...
Blogosfera: Lei Complementar 140: bem pior do que o Código Florestal http://bit.ly/y5aRkQ.
Demóstenes Torres na cadeia: uma campanha pelo bem do Brasil!
Recomendo a leitura.
http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/2009/Livro_DesafiosdoDesenvolvimento09.pdf
http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/2009/Livro_DesafiosdoDesenvolvimento09.pdf
4 AS DIFICULDADES DE OPERAR A GESTÃO AMBIENTAL NO BRASIL
A gestão ambiental no Brasil enfrenta muitos problemas. Um deles decorre do
fato de os órgãos executores viverem permanentemente “entre o mar e o rochedo”,
trabalhando num contexto de confl itos, de interesses antagônicos. Atuam
em favor de um contingente imenso de benefi ciários potenciais dos ganhos advindos
da preservação do meio ambiente e dos recursos naturais – o conjunto
da população –, sem que, em contrapartida, funcionem canais naturais para que
possam contar com o apoio maciço dos seus representados.
Outra aparente fonte de difi culdades provém do fato de o país ter uma capacidade
imensa de produzir normas legais na área do meio ambiente, nos três níveis
da administração pública – embora o predomínio absoluto da área federal –, sem
que tenha havido, em décadas mais recentes, preocupação em consolidar os textos,
permitindo assim uma visão integrada do arsenal regulatório.
Finalmente, deve-se assinalar a difi culdade operacional que órgãos acometidos
de múltiplas responsabilidades – tais como a vigilância quanto ao cumprimento
da lei, e, paralelamente, a de aplicar sanções e exigir o cumprimento das
punições – tendem a encontrar para analisar recursos, suspender ou reforçar sanções,
e, ainda, para responder pelas obrigações de zelar pelas áreas de preservação,
coletar e avaliar informações envolvendo balanços ambientais, propor diretrizes
e ações com vistas ao controle e à redução de fontes poluidoras. E muito mais.
28. Nenhum recurso vinculado ao aumento da dívida foi destinado a cobrir despesas fi scais da União, a não ser encargos
fi nanceiros da própria divida e ainda a cobertura de prejuízos do Banco Central. Também não se pode jogar a
responsabilidade sobre o refi nanciamento da dívida de estados e municípios, que foi compensado por recursos obtidos
da privatização; e nem sobre as operações de suporte a bancos estaduais na segunda metade dos anos 1990, pois os
aportes fi nanceiros foram integralmente assumidos pelos respectivos governos regionais.
Desafios ao Desenvolvimento Brasileiro.indb 134 25/3/2009 13:29:52
Obstáculos Ambientais e Não Ambientais ao Desenvolvimento 135
Várias medidas poderiam ser lembradas, visando à maior racionalidade da atuação
do Estado em questões ambientais. Entre elas, selecionam-se algumas a seguir.
• Atualização dos códigos – e, eventualmente, a consolidação do marco
regulatório num único Código do Meio Ambiente e Recursos Naturais –,
de forma que se proporcionem a integração e a compatibilização da legislação
existente sobre a matéria, bem como a defi nição e o uso de uma
técnica legislativa comum nos vários códigos, para a sequência dos dispositivos
regulatórios.
• Revisão da fi losofi a que orienta as sanções contra danos ambientais, de
modo a se priorizar a exigência de reparação dos danos pelo faltoso, com a
aplicação subsidiária de multas em dinheiro para indenizar o Estado pelas
despesas que a administração incorre na vigilância do meio ambiente e
recursos naturais. A multa pecuniária seria aplicada isoladamente apenas
em relação a situações específi cas, como nos casos de danos não passíveis
de reparação, e quando não fosse possível substituir a pena por ações
ambientais compensatórias.
• Criação de um atestado de danos ambientais avalizado pela Justiça (nos
moldes da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam), a ser produzido logo
após lavrado o auto de infração e com a assistência da promotoria e/ou
da controladoria (se criada), a fi m de “fotografar” os danos, para as reparações
a serem exigidas, evitando longas e procrastinatórias discussões
judiciais sobre a extensão da responsabilidade do faltoso.
• Separação, no nível administrativo, entre órgãos que vigiam o cumprimento
das leis e aplicam as sanções por danos ambientais daqueles que
apreciam em grau de recurso as contestações apresentadas pela parte faltosa,
e, ainda, dos que sejam responsáveis pelo acompanhamento e pela
aceitação fi nal de trabalhos de reparo ou de recomposição ambiental pela
entidade faltosa.
• Criação de uma Controladoria do Meio Ambiente e Recursos Naturais,
de caráter não fi nanceiro, que exerceria supervisão quanto ao cumprimento,
pelos faltosos, de reparações por danos ao meio ambiente, depois
de informados da conclusão dos trabalhos de recomposição pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e aceitação fi nal das áreas reparadas.
Uma segunda tarefa da controladoria, para impedir o descaso ou a lentidão
na execução, seria a avaliação periódica da execução de programas
obrigatórios de despoluição ambiental – como redes coletoras e estações
de tratamento de esgotos sanitários, e tratamento de despejos industriais –,
Desafios ao Desenvolvimento Brasileiro.indb 135 25/3/2009 13:29:53
136 Desafi os ao Desenvolvimento Brasileiro
a cargo de governos estaduais e municipais ou de empresas notifi cadas
para a eliminação de focos de poluição.
O objetivo visado com a criação de instâncias voltadas para atestar, ex post,
o cumprimento de ações reparadoras de danos ambientais seria o fortalecimento
do Ministério do Meio Ambiente e de suas autarquias, tirando-o da situação de
alvo único das pressões provocadas quando da aplicação dos dispositivos legais de
regulação da defesa do meio ambiente.
A preocupação com o fortalecimento do Ministério do Meio Ambiente deriva
da constatação de sua fragilidade institucional, perceptível por um aparente
isolamento no complexo da administração federal. Esta fragilidade não se supera
a partir do apoio explícito do presidente da República ao órgão, e nem dos novos
e recentes ordenamentos legais em prol do aperfeiçoamento e da ampliação de
objetivos, metas e processos da política de meio ambiente. O único instrumento
de caráter coercitivo de que dispõe o ministério para conter a ação predatória do
meio ambiente e dos recursos naturais (aplicação de multas pecuniárias) tem tido
efi cácia nula,29 o que pode ser comprovado nos dados do quadro 7, sobre multas
aplicadas e recebidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) no período de 2002 a 2007.
QUADRO 7
Ibama: multas aplicadas e multas recebidas – 2002 a 2007
Ano
Autos de infração Multas recebidas
Rec./autos
(%)
No (A) R$ milhões (B) R$ milhões (C) (D) = (C/B)
2002 – – 15,6 –
2003 5.652 274,3 16,0 5,8
2004 5.384 516,8 20,2 3,9
2005 7.204 1.097,7 16,6 1,5
2006 6.640 1.112,3 24,1 2,2
2007 5.745 1.458,5 35,2 2,4
Fonte: IBAMA. IBAMA em números. Disponível em: http://www.ibama.gov.br. Acesso em 22/07/2008. Ministério da Fazenda.
Secretaria da Receita Federal (SRF). Disponível em: http://www.fazenda.gov.br
O número de multas (pouco mais de 5,6 mil em 2003) chegou a elevar-se
em 2005 e 2006, mas recuou em 2007 para níveis muito próximos aos anteriores.
O valor das multas dobrou de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005, depois se
estabilizou em cerca de R$ 1,1 bilhão, aumentando em aproximadamente 30,0%,
em 2007, quando se situou em pouco mais de R$ 1,4 bilhão. Mas o valor das
multas efetivamente recebidas foi sempre irrisório, tendo chegado ao valor máximo
em 2007 (R$ 35,2 milhões) e, percentualmente, ainda decrescente: 5,8% do total
29. O Decreto no 6.514, de 23/07/2008, defi ne crimes ambientais, estabelece as sanções e fi xa valores atualizados
para as multas pecuniárias aplicadas nos diferentes casos.
Desafios ao Desenvolvimento Brasileiro.indb 136 25/3/2009 13:29:53
Obstáculos Ambientais e Não Ambientais ao Desenvolvimento 137
das multas aplicadas em 2003, e entre 1,5% e 2,4% nos anos de 2005 a 2007. Isto
signifi ca que o governo não vem conseguindo fazer das multas um instrumento de
sanção efetiva aos predadores do meio ambiente, que fi cam impunes, dada a ausência
de mecanismos alternativos de reparo a danos provocados ao meio ambiente.
Se a administração pública não dispõe de instrumentos legais que possam
atuar de modo coercitivo no afã de conter os crimes ambientais, também não
conta com recursos fi nanceiros e recursos humanos para desempenhar com maior
efi ciência responsabilidades gigantescas de um país continental.
Os recursos orçamentários liberados para o Ministério do Meio Ambiente –
em verdade, englobando todas as Despesas Realizadas classifi cadas como “função
meio ambiente” – têm sido extremamente reduzidos, e, além disso, oscilantes,
desde o início da década: pouco mais de R$ 1,1 bilhão, em 2000, e perto de
R$ 1,5 bilhão, em 2006 (quadro 8) – com aumento nominal de 31,5% e uma
queda real (defl ator implícito do PIB) da ordem de 8,3%.
Em termos relativos, os recursos chegaram a representar o equivalente a 0,48%
do montante das Receitas do Tesouro no ano de 2000, recuando para apenas 0,17%
em 2004 e 2006, e na execução orçamentária de janeiro a maio de 2008 as verbas liberadas
para a função meio ambiente representaram tão-somente 0,11% do volume
das receitas fi scais arrecadadas pelo Tesouro no mesmo período. Ou seja, gastos com
o meio ambiente constituem item de despesa que, dada a inexpressividade relativa,
corre o risco de desaparecer dos registros do Ministério da Fazenda que individualizam
os gastos realizados pela administração segundo órgãos e funções.
QUADRO 8
Ministério do Meio Ambiente: orçamento e número de servidores
Ano
Orçamento executado1
R$ milhões No de
R$ milhões % s/Rec. fi scal servidores
1996 – – 9.164
1998 – – 8.322
2000 1.139,0 0,48 5.644
2002 1.264,9 0,38 7.115
2004 1.193,4 0,27 7.894
2006 1.497,9 0,27 8.469
2008 297,3 2 0,11 7.675 3
Fontes: Secretaria do Tesouro Nacional (STN)/Ministério da Fazenda. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_
governamental/execucao_
orcamentaria_do_GF/Despesa_Funcao.xls. Ministério da Fazenda. STN. Resultado
do Tesouro Nacional, maio 2008. Miniplan. Boletim Estatístico do Pessoal. (145). Maio/2008. FGV. Conjuntura Econômica,
Julho/2008, p. X e XIX.
Notas: 1 Despesas realizadas – Função Gestão Ambiental.
2 Ref. período janeiro - maio.
3 Posição: abril/2008.
A responsabilidade governamental em relação às questões ambientais ocupa
posição prioritária, isto porque a administração deve garantir efi cácia à política
de governo de gestão dos recursos naturais, que visa assegurar que o mau uso no
Desafios ao Desenvolvimento Brasileiro.indb 137 25/3/2009 13:29:53
138 Desafi os ao Desenvolvimento Brasileiro
presente não comprometa o atendimento às necessidades das gerações futuras.
Mas, para o desempenho de tais funções, é necessário não apenas um ordenamento
jurídico adequado e uma estrutura administrativa sufi cientemente abrangente,
pois estas pré-condições tornam-se nulas na ausência de provimento de recursos
orçamentários sufi cientes para o custeio das atividades acometidas aos órgãos responsáveis
pela gestão ambiental.
O que estaria ocorrendo seria um divórcio entre o confessado desejo político
de tornar efi caz a gestão ambiental para assegurar o desenvolvimento sustentado,
com vistas ao futuro do país, e a míngua de recursos orçamentários alocados para
garantir o funcionamento dos órgãos e dos serviços responsáveis pela preservação
dos recursos naturais. E nem se trata de escassez de recursos, como se pode concluir
quando se verifi ca que, no ano de 2007, enquanto as despesas efetivadas sob a
Função Meio Ambiente foram de R$ 1,5 bilhão, o governo transferia para empresa
pública federal um montante 30 vezes maior para cobrir perdas inexplicáveis.30
A outra face da mesma moeda que refl ete a fragilidade institucional dos setores
governamentais responsáveis pela gestão do meio ambiente é ilustrada pelo
número de funcionários do Ministério do Meio Ambiente e suas autarquias e
fundações, também indicado no quadro 8. Além disso, como pode ser observado
ali, a par de um contingente relativamente pequeno para o gigantismo das atribuições
– 7.675 servidores, em abril de 2008,31 em um país com 8,5 milhões de
km2, com mais de cinco mil municípios e uma grande área especial de preservação
ambiental –, a Amazônia brasileira, com 4,5 milhões de km e l,7 milhão de km2
de áreas protegidas,32 conta com apenas 1.300 servidores para as tarefas de fi scalização,
apuração e avaliação de crimes e danos ambientais, autuação, apreensão e
destinação de recursos naturais apropriados de forma ilícita, entre outras.
Se o número de servidores nos órgãos responsáveis pela execução da política
brasileira de meio ambiente aparenta ser extremamente pequeno, mais preocupante
ainda é que o total de funcionários vem sofrendo redução ano a ano: eram
9.164 servidores ativos em 1996, e 8.322 em 1998, com os números de 2008
revelando uma perda aproximada de 20,0%.
O apoio de que carecem os órgãos da administração que tratam das questões
ambientais e dos recursos naturais, e em caráter de urgência, é o reforço de dois
30. Repasses da ordem de R$ 48,0 bilhões do Tesouro Nacional ao Banco Central, em 2007, para cobrir prejuízos
decorrentes da política cambial, da política monetária e da política em relação a capitais externos de curto prazo. Estes
são prejuízos que decorrem de opções de política econômica, e não de questões imperativas.
31. Dos quais em torno de 30,0% servindo em setores da administração central do ministério, autarquias e fundações,
e na agência regional de Brasília.
32. Áreas protegidas, segundo ensina o Ministério de Meio Ambiente, “(...) são áreas de terra e/ou mar especialmente
dedicadas à proteção e manutenção da diversidade biológica, e de seus recursos naturais e culturais associados,
manejadas por meio de instrumentos legais ou outros meios efetivos”. Disponível em http//:www.mma.gov.br. Acesso
em 30/07/2008.
Desafios ao Desenvolvimento Brasileiro.indb 138 25/3/2009 13:29:54
Obstáculos Ambientais e Não Ambientais ao Desenvolvimento 139
pilares para o sucesso da gestão: recursos humanos e recursos fi nanceiros. Sem estes
difi cilmente os novos programas governamentais poderão avançar, a despeito
do esforço extraordinário do governo federal, liberando recursos para saneamento
básico por meio da Caixa Econômica Federal, pois mesmo este programa, que
acertadamente tem recebido tratamento prioritário, terá de incorporar recursos a
fundo perdido – supridos pela União e pelos estados – para viabilizar o alcance de
índices mínimos de esgotamento sanitário e de tratamento de efl uentes urbanos
nos municípios mais carentes de meios orçamentários próprios.
Claro que uma visão a favor desta lei só poderia vir de alguem de fora do metier, mas fortemente interessado nas facilitações aos empreendedores no sistema de licenciamento ambiental e na flexibilidade de atuação dos órgãos competentes.
Nassif, a aprovação desta lei é um desastre, eu arriscaria dizer que é pior do que a aprovação do Código Florestal na forma em que está hoje. Por exemplo, retira do Ibama sua notória atuação em caso de supressão de vegetação nativa, ou seja, o desmatamento agora é aprovado como matéria de interesse local. E a fiscalização também.
Até a mosca da fruta sabe que a grande maioria dos Estados e prefeituras não possuem estrutura técnica nem material para cuidar de licenciamentos ambientais de interesse local e/ou regional. A medida tem o objetivo de permitir aos governos e empresas dos estados escaparem das avaliações e da ingerência do Ibama de forma concorrente, criando a farra do boi dos latifúndios, facilitando a selva de pedra dos condomínios murados, a invasão das grandes redes de hotéis etc.
A lei foi proposta por Zequinha Sarney, originalmente para criar maior cooperação entre os entes federativos, mas foi relatada no Congresso por Kátia Abreu, que desfigurou a proposta original e enxertou as garras dos ruralistas.
Mais info na reportagem do O Eco abaixo.
Fonte: http://www.oeco.com.br/reportagens/25415-nova-lei-implode-gestao-ambient...
Nova lei implode gestão ambiental no país
Leilane Marinho
07 de Novembro de 2011
Nova lei tirou o poder de fiscalização do Ibama (foto divulgação com arte Paulo André Vieira)
Aprovado no Senado no último dia 26 de outubro por 49 votos a favor, sete contras e uma abstenção, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/2010, conhecido como a Lei de Competências Ambientais, está deixando gestores ambientais de cabelo em pé. O texto votado restringe o poder de fiscalização do Ibama e torna irrelevante o papel do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
O projeto original apresentado em 2003 pelo deputado federal Sarney Filho (PV-MA) visava a cooperação entre União, Estados e Municípios. Mas não foi bem isso que seguiu para a mesa de presidência. Depois de várias emendas, a lei praticamente deixa o governo federal sem poder no combate a crimes ambientais e licenciamento de obras de impacto regional.
O ponto mais polêmico, a determinação de que os processos de licenciamento e fiscalização sejam feitos por uma única entidade, tira o Ibama de cena. Como são os Estados que dão autorizações para eventuais desmatamentos, fica nas mãos destes a prerrogativa de multar e punir autores de crimes ambientais.
“Isso representa enorme retrocesso na gestão ambiental integrada”, argumenta o deputado Sarney Filho. Para ele, o mérito da matéria foi alterado, e por isso deveria voltar a votação na Câmara dos Deputados. “A proposição destina-se a dispor sobre a forma de cooperação entre os entes federativos, na execução das competências comuns e não para suprimir essas competências”, reclama. Após a votação, a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) comemorou e declarou que o "O Ibama não é a Santa Sé, ele não está acima de qualquer suspeita, não"
Franskstein do meio ambiente
A regulamentação do artigo 23 da Constituição Federal, no que diz respeito às competências dos entes da federação quanto às ações na área ambiental, foi uma das principais promessas do governo Lula para melhorar o licenciamento ambiental das obras do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC). No entanto, a matéria perdeu força no executivo com a saída da então ministra de Meio Ambiente, Marina Silva. Sem acompanhamento do governo, o texto original de Sarney virou um Frankstein acomodando interesses do setor agropecuário e de infra-estrutura.
Para a secretaria-geral do WWF- Brasil, Maria Cecília Wey de Brito, existe uma clara tentativa de simplificar a maneira como são realizados os procedimentos de licenciamentos ambientais no Brasil. “A aparência de todo texto, é que um processo que deveria ser técnico passará a ser mais político”, diz. Ela cita como exemplo a transferência dos poderes do Conama para as Comissões Tripartires, que são formadas por representantes do poder executivo. “Essas comissões, que são partidárias, vão passar a definir, por exemplo, o que é poluidor ou não. Haverá uma falta de transparência e será muito mais fácil ocultar os problemas”, detalha Maria Cecília.
“O projeto do Deputado Sarney Filho queria disciplinar as ações de vários níveis de governo para evitar a duplicação. Entretanto foi capturado por Kátia Abreu e companhia”, lamenta Paulo Brandão, engenheiro florestal e pesquisado sênior do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon). Ele aponta que de acordo com o projeto, mesmo que o Ibama identifique a infração, teria que notificar o órgão licenciador para autuar, e este a seu critério, autuaria ou não. “Ou seja, criaria mais burocracia e mais risco de impunidade, pois o estado poderia ignorar a notificação”, explica.
Ameaça à preservação
Se sancionada pela presidente Dilma Rousseff, o Ibama não poderá fiscalizar desmatamentos, pesca, extração mineral, degradação de empreendimentos licenciados pelos Estados e Municípios. “Isso enfraquece sobremaneira a proteção dos recursos naturais, ao limitar ao Ibama tal competência, uma vez que, na maioria dos casos, os Estados e Municípios, além de contarem com pouca estrutura, são mais vulneráveis às pressões políticas e empresariais”, indigna-se Sarney Filho.
Numa Carta Aberta direcionada à presidente, os servidores do Ibama de Santa Catarina solicitaram o veto ao artigo 21 da PLC, e ressaltaram o grande interesse financeiro que corre paralelo às questões ambientais. “As questões ambientais vem se contrapondo cada vez mais a voracidade da expansão agropecuária sobre as florestas nativas de todo o Brasil, e ao “garimpo” de madeiras nobres que corre na Amazônia Legal”, disse a Carta.
O coordenador adjunto do Programa de Política e Direito do Instituto Socioambiental, Raul Silva Telles do Valle diz que um dos maiores problemas é a concorrência entre as entidades, que pode gerar ou não impunidades ou diminuição de penas. “Por exemplo, se o Estado, após assumir o caso, suspender o embargo feito pelo município, ou diminuir o valor da multa aplicada. Pelo texto aprovado isso é possível, e não há o que fazer”, diz o coordenador, lembrando que em qualquer caso a sanção aplicada deve estar baseada na legislação existente. “ Ou seja, não é algo totalmente arbitrário, e portanto já tem limites mínimos e máximos definidos”, completa Raul.
Brandão, do Imazon, acredita que em geral, estas e outras mudanças visam reduzir a efetividade das leis ambientais que aumentou nos últimos anos, incluindo o embargo econômico de áreas desmatadas ilegalmente, o confisco e leilões de bens como gado e madeira. “É a prática contradizendo o discurso. Todos eles dizem que são a favor da sustentabilidade, mas no dia a dia fazem tudo possível no sentido contrário”, desabafa.
Viver é afinar um instrumento...
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