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Ellen Gracie nega HC para furto de R$ 10,95Enviado por luisnassif, ter, 09/03/2010 - 15:16Por Marcos P.B.Nassif, Peculiar essa atuação do STF onde um homem que furtou R$ 10,95 tem o habeas-corpus negado e a casos que se tornaram emblemáticos como o da dona da Daslu ou o Daniel Dantas que estão soltos. Será que só o pessoal que atinge a casa dos bilhões consegue tem “facilidades” no Supremo ? Não caberia também perguntar à distinta Ministra Ellen Gracie sobre os HDs do DD? Do TerraJustiça mantém preso homem que furtou R$ 10,95 em roupas08 de março de 2010 A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou habeas-corpus a um homem condenado a um ano e seis meses, a ser cumprido em regime semiaberto, por ter furtado cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95. As peças de roupa foram devolvidas posteriormente à vítima. A defensoria pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença. O pedido foi negado tanto pelo TJ-MS quanto em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”. Ellen Gracie negou a liminar transcrevendo argumento do STJ, segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. A ministra encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para opinar sobre o caso. Por SavioA Ellen acompanhou o voto de Gilmar e defendeu a titude dele de libertar DD. Por Rafael Henrique WüthrichGrande Nassif! Estou com problemas para postar (comentários muito rápido; vá devagar) e queria encaminhar a íntegra do voto da Ministra Ellen Gracie que negou o HC ao homem que furtou roupas infantis. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra julgamento colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC 70.531/MS, de relatoria do E. Ministro Paulo Gallotti. Narra a inicial que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal e condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, negada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de ter subtraído para si 5 (cinco) blusas infantis, no valor total de R$ 10.95 (dez reais e noventa e cinco centavos), peças de roupa que foram devolvidas de pronto à vítima. Informa que também foi impetrado habeas corpus em favor do paciente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por sua vez, não foi conhecido por aquela Corte Estadual, dando ensejo à impetração do writ perante o Superior Tribunal de Justiça, que ora se ataca. Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a atipicidade da conduta do agente, por considerá-la materialmente inexpressiva e ausente de danosidade social, o que imporia a aplicação do princípio da insignificância na espécie. Assim, requer a concessão liminar do presente writ para que seja determinada a suspensão da tramitação da ação penal em curso contra o paciente, ou a paralisação da própria sentença penal condenatória proferida no processo. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Por fim, pede a intimação pessoal do Defensor Público-Geral da União para acompanhar o presente feito, inclusive quando de sua colocação em mesa para julgamento. 2. O acórdão atacado, de relatoria do Ministro Paulo Gallotti, está assim ementado (fl. 69 do apenso): “HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da conseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupas infantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta, revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 4. Ordem denegada.” Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem. 3. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ. 4. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Estando os autos devidamente instruídos, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
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Isso é palhaçada, não tem outro nome, me desculpem. Depois quando criticamos o STF tem sempre alguem com mil argumentos "legais" para justificar. É palhaçada.
Na ditadura dos bacharéis, o princípio da economicidade é sempre desconsiderado. Quanto está custando o curso desses processos insignificantes para o bolso dos contribuintes? Não vou nem avenar o princípio da relevância para que o da insignificância não fique deprimido. Que País....
Concordo com a Ministra Elen.
Discordo do Gilmar em conceder habeas corpus ao DD. É ai que esta o erro.
É, o crime contra o patrimônio deve ser exemplarmente punido. Mas se for contra o patrimônio público (os casos de HC deferidos citados no post), já é outra conversa.
A vista de toda essa sequência de fatos, quando esta senhora nos pareceu dizer que Daniel Dantas não é Daniel Dantas e sim Daniel Dantas, será que ela encaminhou a consulta em razão da sua (dela) dificuldade no entendimento da aplicabilidade das leis? Será essa a razão pela qual ela foi recentemente reprovada em um teste para promoção na carreira?
Foi condenacao por televisao, por papel, ou ao vivo?
Nassif, precisa comentar?
Além de mantê-lo preso, deveriam ostentá-lo de algemas diante das câmeras de TV para que ninguém tenha dúvidas quanto à significância dos crimes contra o patrimônio. Este caso deveria ser noticiado em cadeia nacional e repercutido no exterior. Tenho absoluta convicção de que nossa imagem lá fora melhoraria sobremaneira se vissem quão duras são nossas leis de propriedade e quão tenazes os seus aplicadores.
Eu diria que a ministra Ellen Gracie, talvez sem querer, criou o maior problema para os endinheirados.
Ora, agora basta ao Ministério Público usar o mesmos argumentos que ela usou. Como poderá o STF continuar usando dois pesos e duas medidas?
O Daniel Dantas que se cuide.
Profunda tristeza
Eita...esse pessoal não gosta de pobre meeemo!!!
E os dois HCs concedidos a DD por GM num intervalo de 48h entre um e outro????? . E notem que se trata de furto, ou seja, não houve violência. Além disso, vejam também que os objetos furtados foram peças de roupas infantis, com o que podemos perguntar o que o sujeito faria com elas? Vestiria? . Notem mais uma coisa. O sujeito está sendo defendido pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, ou seja, está sendo bem recebido. Podemos concluir então que o problema não é falta de boa defesa, mas de influência pessoal e econômica juntos aos nobilíssimos e ilibadíssimos ministros do Supremo. . O Poder Judiciário brasileiro é o melhor exemplo de injustiça e de repressão a pobres e desvalidos de que se tem notícia.
... bem defendido...
Revoltante!
A questão na Justiça Brasileira é o Cacife do ladrão.
Se foi com a intenção maldosa de furtar a blusa, tem que deixar preso pra desestimular.
Caro Waldomiro, quando julgaram o Habeas do DD a Ministra Ellen votou a favor do Habeas, votou junto com o Ministro Gilmar. É estranha essa posição da Ministra Ellen.
Prezado Waldomiro, veja que o remédio saiu mais amargo.
Pena alternativa existe.
O que me impressiona é como um caso deste vai parar no STF... Não tinha ninguém para resolver antes não?
Absurdo, só na terra brasilis!
Indignante. O supremo é hoje um peso para a sociedade brasileira. Um estorvo.
A Ellen acompanhou o voto de Gilmar e defendeu a titude dele de libertar DD.
É porque o advogado deo réu não é o Nélio Machado... Se fosse....
Augusto, falando em "influência pessoal e econômica juntos aos nobilíssimos e ilibadíssimos", QUEM foi a "vitima"?
Essa juiza é a mesma que se declarou contra o aborto mesmo em casos de graves problemas de má formacao do feto e de estupro. Mau exemplo justo no dia internacional da mulher...
Há um trecho do Hino da Internacional que diz:
"O Crime do rico a lei o cobre O estado esmaga o oprimido Não há direitos para o pobre Ao rico tudo é permitido"
O vídeo pode ser encontrado aqui:
http://www.youtube.com/watch?v=bHV8E3MW250
Tudo bem que, de fato, manter alguém preso por roubar roupas infantis que totalizavam R$ 10,95 (e que foram devolvidas) é algo que pede para que consideremos que ladrão que rouba tostão é ladrão e ladrão que rouba milhão é barão, porém, como a matéria mesmo fala, o cara já praticou antes outros furtos e, portanto, não tem o benefício da primariedade. Neste ponto, é preciso lembrar que o julgador de certa forma acaba ficando de mãos atadas e é obrigado a aplicar o que a lei diz. E, claro, que esse homem, assim que sair da cadeia, pare com esses lances de furtar coisas. Chego a suspeitar que, pelo valor do furto, ele até mesmo possa ser cleptomaníaco. Porém, é claro, isso nem de longe significa livrar a barra de Ellen no que tange ao bloqueio dos HDs de Daniel Dantas. Quanto mais tempo esses HDs ficarem bloqueados para exame, mais suspeitaremos de que neles há revelação de podres tão podres, mas tão podres, que seriam capazes de fazer cabeças rolarem mais do que na Revolução Francesa, muitas dessas cabeças sendo do próprio Judiciário.
brasil!!!!
Pelo que entendi o cara é reincidente. Parece que foi isso que balizou a decisão da Ministra. sds
Se esse absurdo que tu propõe acontecesse, o Brasil deveria ser denunciado ao mundo com um Estado bárbaro, medieval e fascista.
Cite uma nação civilizada do Planeta Terra onde uma proposta absurda como a tua acontece...
Somente mentes tacanhas e retrógradas colocam o direito ao patrimônio e a propriedade como valores absolutos em si e acima do direito à vida e aos direitos sociais mais básicos.
Caro Orides,
Sonhar é bom, mas não se iluda.
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