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A PGE de Sāo Paulo e o direito social da propriedadeEnviado por luisnassif, ter, 21/02/2012 - 22:02Por SantanaFT Nassif, veja que interessante esse ementário da PGE/SP sobre a Função Social da Propriedade: Reintegração de posse. Reforma agrária. Oposição entre direitos patrimoniais e fundamentais. Boa parte de graves conflitos sociais, entre eles o êxodo rural, a reforma agrária, que não se realiza, que deveriam ser resolvidos nas outras duas esferas do Poder Público, especialmente no âmbito do Executivo, têm sua solução deliberadamente protelada por opção ideológica e política, eis que a maioria dos recursos não são aplicados na área social. Em suma, para decidir, ter-se-á, obrigatoriamente, de optar entre duas alternativas: 1ª o prejuízo patrimonial que a invasão certamente causará (ou até já está causando) à empresa arrendatária das terras ocupadas; 2ª a ofensa aos direitos fundamentais (ou a negativa do mínimo social) das 600 famílias dos "sem terra" que, sendo retirados de lá, literalmente não têm para onde ir. br /> Ação reivindicatória. Lotes de terreno transformados em favela dotada de equipamentos urbanos. Função social da propriedade. Direito de indenização dos proprietários. Lotes de terrenos urbanos tragados por uma favela deixam de existir e não podem ser recuperados, fazendo, assim, desaparecer o direito de reivindicá-los. O abandono dos lotes urbanos caracteriza uso anti-social da propriedade, afastado que se apresenta do princípio constitucional da função social da propriedade. Permanece, todavia, o direito dos proprietários de pleitear indenização contra quem de direito. (TJ/SP – Apelação Cível n. 212.726-1-4-SP – 8ª Câmara – v. u. – 16.12.1994 – rel. Des. José Osório).* Colocando na balança da justiça, de um lado os interesses de três casais, para os quais a área em litígio representa muito, mas não é fundamental, e de outro, os de noventa ou mais famílias, para os quais essa mesma área é condição de vida digna, parece não ser difícil determinar para que lado pende a balança. O Judiciário, por ser um Poder, não pode ficar apenas na posição subalterna de obediência a comandos emitidos pelos demais Poderes. Deve colaborar com o Legislativo e o Executivo na solução dos problemas sociais, especialmente quando se apresentam hipóteses, que não se prestam à edição de normas abstratas, exigindo solução concreta, osso a osso. Não pode o Judiciário ser injusto, aguardando que sobrevenha lei justa, maxime quando o legislador se omite, temeroso das conseqüências que possam advir da emissão de norma geral, perigo que o Judiciário pode enfrentar, porque suas decisões não são leis, valendo apenas para o caso. Opus justitiae pax. É, então, de se perguntar qual a solução mais consentânea com a paz social. E a resposta, mais uma vez, pende para os reús, especialmente se levada em conta a crise econômica que ora atravessamos, com leva de trabalhadores sem emprego, sem casa, sem comida. (Vara Cível da Comarca de Paranacity – Processo n. 351/96 – Juíza Márcia Andrade Gomes Bosso).* É muito inocente pensar que eu vou despejar esse pessoal, com ajuda da polícia, de seus moquiços, em nome de uma tal asseverada segurança nas vias públicas. O autor esclarece que quer proteger a vida dos próprios invasores, sujeitos a atropelamento. Grande opção! Livra-os da morte sob as rodas de uma carreta e arroja-os para a morte sob o relento e as forças da natureza. A lei regula as ações possessórias, mandando defenestrar os invasores. Como toda lei, tem em mira o homem comum, o cidadão médio, que, no caso, tendo outras opções de vida e de moradia diante de si, prefere assenhorear-se do que não é dele, por esperteza, conveniência, ou por qualquer outro motivo que mereça a censura da lei e, sobretudo, repugne a consciência e o sentido do justo que os seres da mesma espécie possuem. Mas não é o caso no presente processo. Petição inicial indeferida (8ª Vara Federal de Belo Horizonte – Reintegração de Posse – Processo n. 95.0003154-0 – Juiz Antônio Francisco Pereira).* Direito à moradia. Função social da propriedade. Interpretação da lei. O problema da moradia da população é um dos mais graves problemas sociais da Nação. Nos aportes de conflitos dessa natureza, em sede jurisdicional, normalmente não se tem tomado em conta os aspectos axiológicos da norma e nem as prescrições constitucionais relativas ao escopo e função social da propriedade. Desconsideram-se, ainda, as modificações da sociedade atual e propende-se, nessas decisões, a aplicar, cegamente, prescrições legislativas do início do século. Administrativa e politicamente priorizam-se obras que alavancam votos ou que projetam o administrador público, em prejuízo das garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos. Também assim, comunente, as decisões judiciais: olvida-se que "toda decisão do juiz é um compromisso político e ético, pois, como detentor do poder político, tem as responsabilidades a ele inerentes." (7ª Vara da Comarca de Londrina-PR – Reintegração de Posse – Processo n. 155/98 – Juiz José Cichocki Neto).* Compartilhar
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Comentários + votados
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SantanaFT
21/02/2012 - 22:20
Interessante notar que toda jurisprudência catalogada pela PGE/SP é radicalmente contra a liminar concedida (de ofício) pela Juíza de SJC.
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José Carlos Lima
22/02/2012 - 00:09
Na Roma antiga não havia a função social da propriedade, de forma que o proprietário poderia usar e abusar da sua propriedade, podendo inclusive destrui-la. Paises descobertos pelo navegantes...
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Augusto
21/02/2012 - 22:57
A diferença de todos esses casos que você cita (todos confusos por sinal, sem nenhuma ordem) para o de Pinheirinho é de duas ordens: primeiro, decurso do tempo (é a tal da posse pacífica) e, segundo...
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S.V.
22/02/2012 - 07:54
Tenho vergonha do direito e da doutrina brasileira.
.
Há que se repseitar a propriedade.
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aliancaliberal
22/02/2012 - 08:20
A "função social da propriedade" tem um efeito contrário do que se pensa. Ela inibe a iniciativa privada de empreender, sem segurança não tem pq trabalhar e produzir neste país já que a...
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Interessante notar que toda jurisprudência catalogada pela PGE/SP é radicalmente contra a liminar concedida (de ofício) pela Juíza de SJC.
Liminar concedida de ofício, claro! Concedida de ofício e ainda com a concordância do Ministério Público. Vocês vão longe com isso...
Sou pelo voto distrital puro e pelo fim do voto obrigatório! Aposte nesta idéia você também! O Brasil merece! Endireita, Brasil!
A diferença de todos esses casos que você cita (todos confusos por sinal, sem nenhuma ordem) para o de Pinheirinho é de duas ordens: primeiro, decurso do tempo (é a tal da posse pacífica) e, segundo, a boa-fé.
Só isso: DECURSO DO TEMPO e BOA-FÉ.
Aliás, não fosse isso, não se poderia falar em usucapião.
Código Civil
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Sou pelo voto distrital puro e pelo fim do voto obrigatório! Aposte nesta idéia você também! O Brasil merece! Endireita, Brasil!
Na Roma antiga não havia a função social da propriedade, de forma que o proprietário poderia usar e abusar da sua propriedade, podendo inclusive destrui-la. Paises descobertos pelo navegantes passavam a ser posse do país descobridor. Neste sentido, o Brasil era propriedade de Portugal, podendo usar e abusar do seu direito de posse. Com a evolução surgiu a função social da propriedade.
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Tenho vergonha do direito e da doutrina brasileira.
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Há que se repseitar a propriedade.
A "função social da propriedade" tem um efeito contrário do que se pensa. Ela inibe a iniciativa privada de empreender, sem segurança não tem pq trabalhar e produzir neste país já que a qualquer momento pode o estado pelo bem do "povo" confiscar sua propriedade.
Não é atoa que o indice GINI do país não melhora significamente.
"Sou reacionário. Minha reação é contra tudo que não presta." Nelson Rodrigues.
Do Orçamento Geral da União de 2011:
- 45,05% (R$ 708 bilhões) para o sistema da dívida (juros, amortizações e refinanciamento);
- 0,00% para habitação;
- 0,12% para reforma agrária;
- 0,02% para saneamento.
Fonte: http://www.divida-auditoriacidada.org.br/config/artigo.2012-01-15.2486469250/document_view
A entrevista da TV O Vale com a Doutora Juíza Marcia Loureiro .
(Observem a alegria da Meritíssima com o sucesso da operação, pois "não houve baixa" )
O terror em Pinheirinho :
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