A decisão do TJSP sobre Pinheirinho

Por SantanaFT

Ao que parece, o Juízo estadual de SJC agiu de ofício:

"RECURSO ESPECIAL Nº 967.823 - SP (2007/0160656-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : JOSÉ NIVALDO DE MELO
ADVOGADO : MARCELO MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SÍNDICO
JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(S)
INTERES. : ESBULHADORES DE QUALIFICAÇÃO IGNORADA LIGADOS AO MOVIMENTO DOS SEM
TETO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO AGRAVADO. PRAZO DE
3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARGUIÇÃO PELA
PARTE CONTRÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
1. O agravante tem o prazo de 3 (três) dias contados da interposição
do agravo de instrumento para informar ao juízo agravado acerca do br /> recurso e juntar as peças previstas no art. 526 do CPC.
2. O não cumprimento da providência implica inadmissibilidade do
recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NIVALDO DE MELO com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal recorrido concedeu
efeito ativo para determinar cumprimento de liminar de reintegração
de posse em desfavor do recorrente. Foi interposto agravo
regimental, que resultou em acórdão cuja ementa é a seguinte:
"RECURSO - Agravo de Instrumento - Art. 526, do Código de Processo
Civil - Alegação do agravado de cumprimento após o prazo -
Conhecimento - Admissibilidade - Ausência de prejuízo - Requisito,
ademais, que não deixou de ser cumprido pela parte - Interesse da
agravante, sobretudo, na providência prevista no diploma processual
- Entendimento jurisprudencial - Agravo regimental improvido" (fl.
266).
No julgamento final do recurso, o acórdão recebeu a ementa a seguir:
"POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Liminar concedida - Posse
nova - Preenchimento dos requisitos legais e processuais - 'fumus
boni juris' e 'periculum in mora' - Conflito de competência entre
MM. Juízo da situação do imóvel que houvera negado o cumprimento da
liminar concedida - Reiteração do pedido de liminar ao juízo
competente - Cabimento - Litispendência - Inocorrência - Alegação de
deserção formulada apenas no final do recurso de agravo regimental -
Afastamento - Não obstante, seria o caso de abrir-se prazo para
recolhimento - Imóvel sob a administração da Justiça - Recurso
provido" (fl. 286).
Os embargos de declaração subseqüentes foram rejeitados (fl. 290).
Sustenta a parte recorrente:
a) violação do artigo 526 do Código de Processo Civil e divergência
jurisprudencial, pois a recorrida interpôs agravo de instrumento e
não prestou a informação ao juízo de primeira instância no prazo
legal;
b) violação dos artigos 86, 87, 95 e 113 do CPC e 7º do Decreto-Lei
n. 7.661/45 em razão da incompetência da 18ª Vara Cível de São José
dos Campos para julgar a questão;
c) contrariedade ao artigo 511 do CPC e divergência jurisprudencial
porque não foi reconhecida a deserção do recurso; e
d) violação aos artigos 24 do Código penal e 187 e 188 do Código
Civil porque o recorrente e aquelas pessoas a quem representa não
possuem lugar para residir.
As contrarrazões foram apresentadas (fl. 390).
Admitido o recurso na origem (fl. 431), ascenderam os autos ao STJ.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do
recurso em parecer sumariado nos termos a seguir:
"RECURSO ESPECIAL.
Agravo de instrumento em ação possessória proposta pela massa falida. provimento REsp (art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da
CF/88).
Indicação de violação ao artigo 24 do Código Penal e artigos 187 e
188 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Incidência da S.
828 do STF. Apontada violação ao art. 526, parágrafo único, do CPC.
Ocorrência. Precedentes do STJ. Alegado malferimento ao art. 511 do
CPC. Configuração. Alegação de afronta aos artigos 87, 88 e 95 do
Código de Processo Civil. Análise prejudicada. Dissenso
jurisprudencial não configurado à falta de cotejo analítico. Parecer
pelo conhecimento e provimento do recurso pela alínea 'a' " (fl.
447).
É o relatório. Decido.
Em 15 de junho de 2005, o recorrido interpôs agravo de instrumento
contra decisão de primeira instância, por meio do qual pretende
obter cumprimento de medida liminar de reintegração de posse
concedida em desfavor do recorrente e dos interessados a quem
representa.
À fl. 193 o relator concedeu efeito ativo ao agravo para determinar
o imediato cumprimento da reintegração de posse.
Somente no dia 7 de julho seguinte, o recorrido, então agravante,
informou o juízo inferior acerca da interposição do recurso (fl.
199).
O recorrente juntou petição nos autos em que informa o não
cumprimento da exigência do artigo 526 do CPC (fl. 197), e o relator
manteve a decisão liminarmente deferida (fl. 209).
O recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão, e o
Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que não houve
prejuízo para a parte contrária.
Analisando a questão, constato que o recorrido realmente extrapolou
o prazo de 3 (três) dias para a juntada dos documentos enumerados no
artigo 526 do CPC. O recorrente, por sua vez, cumpriu a determinação
do parágrafo único do mesmo dispositivo, argüindo e demonstrando a
falta.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça entende que
cumpre ao agravante cumprir a determinação legal no prazo de três
dias contados da data de interposição do agravo de instrumento no
Tribunal de origem, sob pena de inadmissão do recurso. Precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
1. "Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas
no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais
mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no
prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A
não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do
agravo" (AgRg no AG nº 864.085/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 28.10.2008).
2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag n.
1.269.069/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
29/9/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 526,
CAPUT, DO CPC LEI 10.351/2001. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROVIMENTO.
I. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do
art. 526 do CPC conta-se da data da interposição do agravo de
instrumento no Tribunal de origem.
II. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido
dispositivo legal implica inadmissibilidade do recurso, desde que
oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo
único, do CPC).
II. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.124.338/MG,
rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de
4/8/2010.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
inadmissibilidade do agravo de instrumento e, conseqüentemente, dos
julgados nele proferidos.
Julgo prejudicadas as demais questões postas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator" (www.stj.jus.br).

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57 comentários
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Zé da Cidália

Eu sei ler e escrever...no entanto eu duvido que alguém que NÃO seja advogado possa de maneira clara dizer-me o que significa este montes de frases....desculpe-me, mas não entendi nada 

 
 
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Luiz Henrique Machado de Paula

Tentando explicar o que houve, de forma bastante resumida. Por meio de um recurso, chamado de Agravo de Instrumento, a massa falida requereu ao TJSP a reintegração da posse de Pinheirinho. Para que tal recurso possa ser válido, o Juiz da 1 instância deve receber as informações da parte que está apresentando o Agravo. Eles não fizeram isso e ainda assim o TJSP recebeu o recurso. Então, a parte contrária solicitou ao STJ que a decisão do TJSP fosse revista, já que o TJSP não atentou para o que a Lei manda. O STJ reconheceu que houve falha naqule Agravo e tirou os efeitos da decisão do TJSP.

 
 
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IV AVATAR

Só  complementando,....

De ofício significa por obrigação, por dever do cargo. O Juiz poder agir de ofício, por exemplo, quando o INSS, parte do processo, não se manifesta. Repito: Na ausência do representante do INSS o Juizo poderá se manifestar  no lugar deste,  isto para defender o interesse público. No caso Pinheirinho, se a a Justiça de SP agiu de ofício em benefício de Naji Nahas, no mínimo considerou este(massa falida "Selecta") como Entidade Pública. 

Eles não fizeram isso e ainda assim o TJSP recebeu o recurso.

 
 
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José Robson

“Em 15 de junho de 2005, o recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, por meio do qual pretende obter cumprimento de medida liminar de reintegração de posse concedida em desfavor do recorrente e dos interessados a quem representa”.

 Pelo que eu entendi desse trecho do julgado do STJ, a questão é a seguinte: o juiz concedeu medida liminar de reintegração em favor de Selecta, logo, em desfavor de José Nivaldo e os demais que este representa.

 A medida não foi cumprida.

 A seleta ingressou com recurso no TJSP buscando o cumprimento da reintegração de posse, o qual determinou o cumprimento imediato da medida.

 O STJ tornou sem efeito a decisão do TJSP.

 A decisão do juiz que concedeu a liminar permaneceu válida.

 Acho que a juíza atual fez foi dar cumprimento a anterior decisão de colega dela.

Se é isso mesmo, então não há decisão de ofício.

 
 
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teresa c.

Complementando: Juiz  indefere pedido de liminar de reintegração de posse.


O recurso competente para reformar a decisão de indeferimento no TJ é o Agravo de Instrumento.


Pelo artigo 526, Código de Processo Civil, poderá o recurso de agravo de instrumento não ser conhecido.


O artigo 526, Código de Processo Civil, prevê que o agravante (dever) informará ao juízo “a quo”, até três dias após interpor o agravo de inst rumento no tribunal, a interposição feita.


Caso o agravante não informe ao juízo “a quo”, e o agravado comunique a não informação ao juízo de primeiro grau, o recurso não será conhecido. Foi o que ocorreu. Agravo de instrumento dos advogados do Naji Nahas não poderia ter sido conhecido pelo TJ-SP e a decisão de indeferimento mantida.


O que fez a douta juiza, mudou a decisão de indeferimento sem provocação da parte interessada ou a mando do Tribunal Superior.  

 
 
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IV AVATAR

O que fez a douta juiza, mudou a decisão de indeferimento sem provocação da parte interessada ou a mando do Tribunal Superior (Tereza C.) 

Vai ver que a Juiza pensou ser Naji Nahas(massa falida Selecta) alguma repartição pública e por isso, na ausência dela(Selecta),  resolveu agir em seu lugar. Assim procedendo, ela(Juiza) defendeu por conta própria e como se fosse a própria Selecta, os interesses desta sem que tenha sido provocada. Ao que tudo indica, a Juiza cocozinha assim procedeu para que, na ausência de Naji Nahas (Selecta), repito, como se esta fosse uma Instituição pública, sérios prejuizos poderiam ser causados à nação brasileira. Pelo andar da carruagem o Brasil vai mudar seu nome para República Federativa do Naji Nahas....rssss

 

 
 
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José Robson

Pelo que entendi do trecho da decisão do STJ, o "agravo de instrumento" que SELECTA interpôs não foi para "reformar" uma decisão que teria indeferido reintegração de posse proferida pela juiz, mas, sim, para que imediatamente fosse cumprida uma "decisão que a houvera deferido. A "anulação" da decisão do TJSP por defeito de forma não invalida a decisão do juiz. Mesmo que o TJSP tivesse dito que o recurso de "agravo de instrumento" não era o adequado, ou seja, que a beneficiária deveria ter adotado outra medida, ainda não haveria invalidação da decisão do juiz.

 Mas, mudando de saco p'rá mala, o que deve ter acontecido nesse caso todo é o seguinte.

 Ao que li, inclusive aqui no blog (estas são as minhas “fontes”), os alemães, donos da propriedade, que foram assassinados, não deixaram herdeiros. Logo, ocorreu, aí, um fenômeno que, no “juridiquez”, é chamado de “herança jacente” ou “herança vacante”. Então, deveria ter sido feita a arrecadação dos bens e estes, por meio do “inventário judicial”, transferidos para o Estado de SP, porque, na época (década de 70), este era o “herdeiro”.

 Muito provavelmente se deu, no caso, ao menos uma das seguintes hipóteses: ou uma mais absoluta falta de competência, no sentido léxico mesmo do termo, de inaptidão, ou o que aqui em terras guaicurus chamamos de “três cantos” (triangulação ou qualquer negociação espúria): “alguém” apareceu com os “documentos” do imóvel o registrou em nome próprio; o Estado de SP, que era quem podia buscar a anulação desses “documentos” (título de propriedade), ou “comeu barriga” ou deixou “correr solto”.

 E o que pior: porque, então, os bens, com o falecimento dos “titulares da herança”, passaram a ser “bens públicos”, o MP de SP deveria ter ele agido. E, mesmo que se dissesse que o MP não tinha “legitimidade” (pessoa certa) para buscar a anulação dos “documentos”, pelo menos iria fazer um estardalhaço e coisa viria a público.

 Parece ter havido, assim, nessa dupla omissão, ou um cochilo ou má-fé, mesmo, mas que, em qualquer hipótese, deve ser investigada.

 Porém, ao que tudo indica, nada está perdido ainda. Isto ainda pode ser revertido. Em se tratando de bens públicos, não ocorre a chamada “prescrição aquisitiva” (o direito de propriedade do Estado de SP não “caduca”) em favor daqueles que têm os “documentos”, que, assim, não podem buscar a usucapião, nem mesmo alegar qualquer tipo de posse.

 Enfim, parece que a briga envolve bens públicos do Estado de SP que está “dormindo de touca”.

 
 
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Daniel Campos

Resumidamente, as leis e decisões baseadas nelas são propositalmente feitas para não poderem ser entendidas pelos "não-iniciados" (que não sejam advogados).

 
 
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Roberto Veiga

Juridiquês é o mais dificil dos dialetos do português.

 
 
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kyra

 É ,,, e  pelo  visto . a  juiza.  não  aprendeu  a ler  esse " idioma "ainda ,,,

ou  ficou  com preguiça ! Talvez ,ela  ainda  estivesse  comemorando o  final  do  ano

 ou .abrindo os  presentes  de  Natal 

 
 
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IV AVATAR

Caro Zé da Cidália, neste vídeo o defensor público Jairo Salvador eu havia postado um video com a fala do Rodrigo Capez mas este sempre puxa sardinha para o lado do Judiciário, por isso substitui por este outro, onde o defensor público Jairo Salvador derruba a tese segundo a qual não haveria saída jurídica para o caso(tese esta defendida por Rodrigo Capez/Tj-sP)

Uma das alegações do trio parada dura Rodrigo Capez(TJSP),  prefeito Cury de SJC e Alckmin governador de SP era a de que a área era muito grande para a quantidade de moradores. Isto não procede porque, ao contrário do que dizem por aí, o esbulho(sinônimo de invasão) não era de toda a área, ou seja, era esbulho parcial, ou seja, apenas dos terrenos dos lotes onde as pessoas, na luta pela moradia, haviam construido suas casas. Outra alegação é a de que a Operação Policial foi uma beleza, o que também não é verdade.

video 1:

Na fala, ele explica porque a ação no Pinheirinho não poderia ter ocorrido como ocorreu e denuncia irregularidades no processo.

Video 2: 

Moradora relata que a polícia começou a invadir as casas antes das 6:00 h da manhã, quando a lei garante a inviolabilidade do domicílio, o que desmete a versão do prefeito de SJC, segundo  o qual a operação policial foi uma beleza, ou seja, asséptica, sem mortos, como se isso limpasse a barra para os fascínoras

Video 3: 

A tese da "Operação Cirúrgica" defendica pelo prefeito de SJC é facilmente derrubada, segue ficha Youtube:

 

O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual (Condepe) promoveu na última segunda-feira mutirão nos galpões e igreja, que abrigam os moradores despejados do Pinheirinho. Aproximadamente 90 pessoas, entre conselheiros do Condepe, parlamentares e entidades de direitos humanos participaram.

"O que mais me chamou a atenção foi o caso do rapaz de 30 anos, baleado pela GCM [Guarda Civil Municipal]; está com a perna esquerda paralisada e corre o risco de ficar com sequelas", denuncia o deputado estadual Adriano Diogo (PT-SP), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de São Paulo. "Se passaram nove dias e ele não foi ouvido nem tinha feito exame de corpo de delito."

O rapaz é David Washington Furtado, 30 anos, natural de Recife, funcionário terceirizado da Prefeitura (calça ruas, assenta sarjetas e calçadas) e agora ex-morador do Pinheirinho. Foi baleado, na área externa do acampamento, quando se dirigia junto com a esposa (Laura) ao posto de atendimento da Prefeitura para se cadastrar.

"É a história mais escondida de São José dos Campos", observa Adriano. "Depois de balear David pelas Costas, a GCM atirou nele, de novo, quando já estava caído no chão. Uma barbaridade."

Foi o próprio David que contou isso a uma comissão, que o ouviu num dos leitos do Hospital Municipal de São José dos Campos, onde está internado.

Integrada por Adriano Diogo, Carlinhos Almeida (deputado federal PT-SP), Renato Simões (conselheiro do Condepe), Ivan Seixas (presidente do Condepe) e Antonio Donizete (advogado dos moradores do Pinheirinho), a comissão levou canseira de uma hora e meia da direção do hospital, administrado pela SPDM, para entrar no quarto de David. Não teve acesso ao prontuário, apenas conversou com os médicos.

-- Ele vai ficar paraplégico?
-- Não sei ainda. Acho que não, ainda não deu para fazer a eletroneuromiografia.

-- Lesionou a medula espinhal?
-- Ela não foi seccionada, mas o sistema periférico da vértebra está comprometido. Tanto que ele não consegue mexer a perna esquerda.

-- Mas ele vai voltar a andar sem problemas?
-- Não sei se vai dar ou não.

Nesta quarta- feira, será realizada na Assembleia Legislativa de São Paulo audiência pública para discutir a situação dos despejados do Pinheirinho. Participarão ex- moradores do Pinheirinho, entidades e movimentos sociais, representantes do Condepe,da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual.

http://www.youtube.com/watch?v=JCCWWVp062Y&feature=youtu.be

 

Vídeo 4:

Pinheirinho um horas antes da invasão, quando da primeira tentativa de desapropriação, esta derrubada pela Justiça Federal

Ficha Youtube:

As entrevistas deste vídeo foram realizadas no sábado, dia 21 de janeiro, no Pinheirinho, logo depois da tentativa de reintegração de posse frustrada por uma liminar de âmbito federal que obrigou a polícia a parar com a operação. As entrevistas retratam um pouco da história de luta da família Nobre há 7 anos no Pinheirinho. A família entrevistada mal sabia que na manhã seguinte, domingo 22 de janeiro, às 6h da manhã, a polícia voltaria (quebrando o "pacto federativo") com o aval da Justiça do Estado de São Paulo, do Governador Alckmin e do Prefeito de São José dos Campos, Eduardo Cury. Desalojaram violentamente os moradores, destruíram suas casas e violaram diversos direitos humanos, promovendo, inclusive, mortes. "Onde estarão os Nobres?" é a pergunta que ecoa ao final do vídeo... 

Coletivo de Comunicadores Populares
www.comunicadorespopulares.org

http://www.youtube.com/watch?v=YHUiFYtwXOA&feature=youtu.be

 
 
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João Sabóia Jr.

Cara

Que trio que você achou... três  bostas, e a prova evidente de que o importante é cumprir a "lei" e que oi ser humano se foda

 

"Recria tua vida, sempre, sempre. Remove pedras e plantas roseiras e faz doces. Recomeça. Faz da tua vida mesquinha um poema e viverás no coração dos jovens e na memória das gerações que hão de vir". Cora Coralina

 
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ANTONIO ATEU

A Decisão foi poitica. a justiça se subrodina ora a politica ora a economia. a Justiça não é livre pra decidir nada.  um tribunal ou a formação de juizes tem um vies classista. a justiça braileira é paralitica  pra os de baixo. e cega nunca foi para os de cima. 

 
 
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Válber Almeida

Colegas, segundo o Alpino, vejam qual a estratégia de Serra para vencer a rejeição em São Paulo. Provavelmente o câncer decorreu do agravamento dos ferimentos da bolinha de papel.

Não seria mais justo ele dizer: "sou um câncer"?
 
 
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vicente Roque

Um monte de letrinhas emparelhadas!...  Para um bom entendor ficam dispensadas.

 
 
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emerson57

quem acordou os dois mil soldados, os cem cavalos, os helicópteros, os carros de combate no domingo ás seis da manha foi o geraaaaaldo.

aqui o outro geraldo:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=WHIxhT2hDuA

 
 
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Thomas Goroh

Essa estoria do Pinheirinho já encheu o saco! Penso que todo cidadão tem (que adquirir) direito a um teto. Mas tem que trabalhar e comprar. Não vale invadir propriedade alheia. Vejo sempre defesas de quem não teve sua propriedade invadida. É facil fazer "assistência social" com a propriedade dos outros, com a bunda na poltrona e uma latinha de cerveja na mão. Essa hipocrisia vi até quando?

 
 
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KNeto

Senhor, à rigor a área do Pinheirinho é pública. Aquilo foi grilado. Esta história deverá ser melhor contada neste Fórum que o LN está montando.

 
 
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Thomas Goroh

Desculpe, mas o senhor está desinformado. Toda a imprensa publicou: era uma fazenda (produzia uvas), foi vendida nos anos 70, havia um projeto de casas populares (iniciativa privada, para serem vendidas, à vista ou financiadas por bancos publicos ou privados). O comprador desistiu do projeto  e vendeu a uma empresa. Essa empresa estava encralacada e não conseguiu realizar um projeto industrial. Mas era dona legítima conforme atestam registros em cartório de SJC. Ninguem pode invadir propriedade alheia; nem a minha, nem a sua e nem de uma empresa qualquer. As leis que nos protegem, igualmente assistem a empresa compradora. Quem invadiu cometeu crime e tem que se submeter aos rigores da lei. Pinheirinho não é area publica: invadam  o Ibirapuera, a Praça da Sé, o Parque do Carmo, o Parque Vila-Lobos. O Estado expulsará da mesma forma. Portanto:  nem area publica pode ser invadida. Ok. Invadam o fundo do seu quintal.  É bem provável que mude de opinião. 

 
 
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Claudio Roberto

Aquela área foi grilada e pertencia ao estado. Um casal de Alemães que era dona da área foi misteriosamente assassinada por três menores em troca de nem eles mesmo sabem o quê... Os alemães não tinham herdeiros e por tanto o terreno volta a ser do estado. Um empresário joseense (Bentinho) se diz comprador da área no início dos anos 70, que depois a "repassou" para a Selecta...por um preço de .... Bentinho, diz não se lembrar direito... detalhe... 1,300 milhões de metros quadrados, deverão em breve virar um condomínio fechado com cerca de 3.000 lotes de 400metros quadrados cada, por cerca de R$ 210.000,00 reais cada lote... Tudo isso passa por uma mudança na Lei de Zoneamento, declarando aquela área como Habitacional (desde 1997 é Industrial)... Isso já está apalavrado e será realizado após a eleição de 2012, caso o candidato (a se definir) indicado pelo atual prefeito seja eleito, o que é bem provável...  

 
 
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Paulo Augusto dos Santos

O caso foi denunciado à ONU. Se houver condenação em tribunal internacional os responsáveis pelo desfecho trágico e desumano ficarão inelegíveis por conta da Lei da Ficha Limpa? Deveriam ficar inelegíveis por causa de condenação internacional, até mesmo porque a depender do Judiciário brasileiro podemos esperar sentados, uma vez que são carne e unha dos tucanos e imprensa. O esquema de corrupção ALSTOM do qual fazem parte os tucanos de SP só corre no exterior, no Brasil caiu no esquecimento, que beleza ser tucano na Terra Brasilis.

 
 
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alexandre toledo

Tosa imprensa? ora voce quer se fiar no pig? fala serio....

 

alexandre toledo

 
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IV AVATAR

Sr. Goroh, cumprir lei por cumprir, na lei (CF) está escrito que o cidadão tem direito à moradia, à dignidade, a um salário que lhe garanta sobrevivência, etc.  As invasões são uma forma extrema de luta pela moradia.  O surgimento do MST com suas invasões foi um dos acontecimentos mais importantes dos últimos tempos, pois tirou um pouco a estabilidade da burguesia que, como sempre, jamais esteve preocupada com as pessoas, nunca interessou a elite e a pessoas como você que os brasileiros tenham ou não moradia, que morem debaixo da ponte. 

Quanto a invadir o quintal do comentarista, fique tranquilo, pois os Sem-Teto e Sem -Terra só invadem terras ociosas, como era o caso de Pinheirinho, quintal do trambiqueiro Naji Nahas.

 
 
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Avelino

Caro Sr Thomas

Por que a história dos grileiros não enchem o saco, via UDR?Dos megaespeculadores não enchem o saco, via Febraban?Por que falar do Lula não enche o saco e do Serra enche, via estadão, folha, veja ?!

Por que nem todos no Brasil são considerados cidadãos, enquanto Naji Nahas é considerado.

 

Saudações

 

 
 
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Thomas Goroh

Porque o assunto é Pinheirinho, senão eu diria aqui outras coisas que me aborrecem, como perguntinhas foras do contexto, por exemplo.

 
 
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kyra

É  claro  !  Provavelmente  enche  o  saco  porquê  não é  vc  que  está  dormindo com

 seus  filhos  numa  lona  de  circo  

Engraçado  vc  falar  em  invadir  a"propriedade dos  outros"  

"trabalhar  para  comprar o  seu próprio terreno" 

 hahaha  ! É sabido que a área do Pinheirinho “pertencem” à massa falida da empresa Selecta, de propriedade do megaespeculador Naji Nahas, proibido de entrar em 40 países. Naji Nahas em 1989 abalou o mercado de capitais com fraudes financeiras, foi condenado por corrupção, lavagem de dinheiro, e nunca pagou imposto à Prefeitura, somando uma dívida de mais de R$15 milhões, que nunca foi cobrada pelo poder público: prefeitura, justiça, tão pouco a polícia prendeu o corrupto “proprietário”.No Pinheirinho residem mais de 9 mil pessoas que há 8 anos fizeram valer a Constituição Federal, no tocante a função social da terra, pois durante 30 anos esta área de 1,3 milhão de m2, ficou abandonada, 

e eu  te  pergunto  :" O  que  é  que vc  está  ganhando    para  estar  "preocupado"  e  de  "saco  cheio"  ao mesmo tempo ...

  "preocupado"  em perder  o  que  ganhou  ou vai ganhar ...  e   ao  mesmo  tempo de

 "saco cheio"  porquê,  quer  ver  o  assunto " morto  e  enterrado" ( de uma  vez )

.(Assim  como  foi  feito  com  as  casas das  pessoas ..)

 tamanha  a pressa  em  destruir   ( e  até  atear  fogo  em  tudo !)

Eu não  adentro  em  assuntos  nos  quais  eu já  estou  de  "saco  cheio"

 muito menos  se  eu  não  estiver " levando"  nada  com isso ....  

Se  eu  ainda  estou  procurando noticias  a  respeito  de  "Pinheirinhos"

 é  porquê  eu  tenho  esperança  de

 ver  todos os  envolvidos  nessa  chacina  "queimando no  fogo  do  inferno !"

 
 
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Augusto

Queria ter escrito este comentário. É tudo o que penso. Parabéns!

Mais uma vez: não houve decisão de ofício coisa nenhuma. Basta analisar a lista de andamentos processuais do link que eu postei em outros tópicos. Essa história de decisão de ofício já caiu por terra faz tempo... Não passa de uma acusação leviana.

 

Sou pelo voto distrital puro e pelo fim do voto obrigatório! Aposte nesta idéia você também! O Brasil merece! Endireita, Brasil!

 
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Thomas Goroh

Rs. Que área publica PODE ser invadida? Tá bom. Nem vou perder tempo me estendendo na argumentação. Como dizia Padre Anchieta "catequizar indios é  maior dureza".

 
 
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Flávio Lopes

Além do mais, essa gentinha sem eira nem beira tem mais é que levar porrada! Imagina, querer morar!

 
 
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Tina

Sr Thomas Goroh, o que foi, tomou gorós e veio postar bobagem?

 
 

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