A barriga do liberou geral na alfândega

Por Daniel Vilaça

A Folha cada vez pior.

O Ricardo Freire, pioneiro nos Blogs de Viagem, comentarista da Bandnews FM, escritor e consultor em viagens, em seu blog, chama reportagem da Folha de "barriga"!!!!! As vezes me pergunto se o problema da folha é o da "linha editorial" ou de mau jornalismo mesmo. E o pior é que o Jornal Nacional "compra" a idéia!!!!  Isso é que é responsabilidade com o leitor?telespectador!!!!

http://www.viajenaviagem.com/2010/08/a-receita-e-a-muamba-pessoal-devaga...

A Receita e a muamba pessoal: devagar com o andor

A internet viajandona e comprólatra amanheceu sábado em polvorosa: a Folha noticiou que, nesta segunda-feira, uma portaria da Receita Federal traria novidades para a tributação de compras feitas em viagem. Objetos de uso pessoal passariam a não entrar mais na cota de US$ 500 (por exemplo: daria para trazer qualquer quantidade de roupas e cosméticos, desde que não mais de três peças idênticas de cada). Estariam isentos também uma câmera, um celular e um relógio por viajante.

A íntegra da notícia está aqui.

O dia inteiro se passou sem que nenhum outro portal ou página importante repercutisse a matéria. Nem mesmo o Uol, que hospeda a Folha, pôs na capa.

Mas daí veio a noite e a notícia saiu nada menos que no Jornal Nacional (assista aqui). E também no Jornal da Band (assista aqui).

E no Estadão…. nada.

Hoje de manhã procurei a notícia no Estadão de papel e não achei. Só fui encontrar na internet. A repórter consegue extrair a declaração do coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, José Tostes Neto, que explicou:

“O viajante que adquirir um celular ou uma máquina fotográfica durante a viagem e quiser entrar no país sem usar o limite da cota de isenção precisa mostrar que a compra foi feita para uso profissional.

Leia a íntegra aqui.

Fui atrás, então, da portaria publicada no Diário Oficial. Achei. E, realmente, não há nada ali escrito que justifique a informação inicial de que neguinho vai poder trazer câmera e celular do exterior fora da cota dos quinhentinhos. Está escrito em juridiquês, mas eu transcrevo mesmo assim:

VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o
viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias
da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a
viagem (…)

Leia na íntegra aqui.

Ou seja: tudo leva a crer que foi uma barriga da Folha repercutida pelo Jornal Nacional.

A meu ver, o que muda de fato:

A Receita põe na legalidade toda a muamba pessoal nas categorias roupas, tênis, sapatos, acessórios, perfumes e cosméticos. Pode vir com quantas malas você quiser, que a única coisa que você vai pagar é excesso de bagagem. Tome cuidado para não trazer mais de três peças idênticas para não caracterizar comércio. Mas para os eletrônicos, se é para se ater à letra da lei, tudo continua igual a antes. A não ser que você seja capaz de contar histórias mirabolantes de como precisou comprar uma Nikkon potentíssima ou um Blackberry turbinado para resolver um galho do trabalho que apareceu quando você tava lá na Disney.

A pegadinha que ninguém se ligou:

Pípols, ao terminar com o registro de saída de bens do Brasil, alegando excesso de burocracia, o que a Receita está fazendo é impedindo que você esquente aquele eletrônico que você conseguiu trazer, seja com você, seja por intermédio de executivos de fronteira. Mais do que nunca, não dá pra jogar nota fiscal fora.

O que pode mudar:

Bem. Brasil é Brasil, né? Se saiu na Globo, pode ser que a interpretação errônea da lei acabe prevalecendo. No mínimo o que vai ter de gente ALEGANDO que ouviu isso na TV não vai estar no gibi. Isso vai dar muita dor de cabeça pra Receita. Acho que vale a pena acompanhar o Jornal Nacional hoje e durante a semana para ver se eles vão se desmentir. Se não se desmentirem, de repente a isenção cola

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22 comentários
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Vivian S.

O deserviço do Jornal Nacional e da Folha e ao mesmo tempo o descaso com a exatidão da noticia e com quem lê/assiste, ainda é algo a ser estudado. Alias, a todo brasileiro que viaja para o exterior é sempre util e aconselhavel ir ao site do Itamaraty e embaixadas saber como são as leis da aduana de onde se vai e como andam nossas proprias leis em relação a entrar e sair do Brasil. No Brasil, por exemplo, a lei para viajar com menor acompanhado apenas de um dos responsaveis é inflexivel e tem muita gente que fica impedido da viagem no aeroporto.

 
 
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Marco Vitis

A "linha editorial" da Folha de SP consiste em cometer crimes de comunicação social ao veicular notícias falsas, sobre determinados assuntos, com o propósito de envenenar a consciência dos cidadãos. Assim, corrompe o Estado Democrático de Direito.

Impunemente, porque a nossa Justiça é ordinária.

 
 
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ruyacquaviva

Mais um prego no caixão da velha mídia.

Até em blogs de tecnologia como o meio-bit já se comenta as lambanças da grande imprensa (ou grande mídia, em uma atualização do termo).

Isenção fiscal de câmeras? A grande mídia errando feio?

 
 
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Duvidas

NF, o que vc acha? qual é a regra certa?

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0308201004.htm

 

Nova regra para bagagem vale a partir de outubro

DE BRASÍLIA

A nova regra para pagamento de impostos da bagagem, publicada ontem no "Diário Oficial da União", passa a valer em 1º de outubro, e não ontem, como previa o Ministério da Fazenda.
Conforme a Folha antecipou, a norma libera a compra de celular, relógios e câmera fotográfica no exterior. Artigos de uso pessoal, como esses, poderão ser trazidos, sem cobrança de imposto na alfândega brasileira.
A portaria 440 diferencia dois regimes de tributação. O mais radical exime da cobrança de qualquer imposto. Outro, parcial, cobra o imposto de importação, com alíquota de 50%.

 

NOVAS REGRAS NA ALFÂNDEGA

NÃO É PRECISO DECLARAR
Telefones celulares
Relógios de pulso
Máquinas fotográficas
Roupas e acessórios
Joias, bijuterias e adornos pessoais (a Receita Federal, no entanto, poderá questionar sobre a origem dos recursos para a compra)
iPod e iPad (se o viajante comprovar que, durante a viagem, fez uso profissional)
Baterias para equipamentos eletrônicos (devem ser em quantidade compatível com os produtos)
Carrinhos de bebê
Equipamentos para pessoas com mobilidade reduzida (cadeiras de roda, muletas e andadores, por exemplo)
Produtos de higiene e cosméticos

É PRECISO DECLARAR
Notebooks
Fillmadoras
Bebidas alcoólicas (no máximo 12 litros)
Cigarros (limite de 10 maços)
Charutos e cigarrilhas (máximo de 25 unidades)
Fumo (quantidade limite de 250 gramas)

FALHAS
O Ministério da Fazenda e a Receita Federal fizeram as mudanças após identificar falta de clareza e transparência no modelo anterior. Antes de embarcar, o viajante não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros. Hoje, essa medida é considerada pela Receita como excesso de burocracia.

 
 
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Rodrigo AR

O que li, em relação aos celulares, é que poderá ser necessário provar que ele foi utilizado no exterior. Ou seja, fora da caixa e com o chip SIM de operadora estrangeira provando a sua utilização.

Claro que não importa qual a marca e modelo. Mas que atenda as necessidades de comunicação do viajante no exterior, independendo do posterior aproveitamento aqui no Brasil.

Os aparelhos com funções como GPS e e-mail são muito bem aproveitados por quem está no exterior. Qualquer restrição neste sentido seria abusiva. Não podem querer definir quais funções atenderá o viajante.

 
 
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silvio campello

Coloquei em outro post que estas coisas devem ser tratadas como pura incompetência, senão a gente fica no discurso de posição política. Quem divulga barriga é o que? Tucano? Petista? É incompetente e não sabe fazer jornalismo. O nível do jornalismo brasileiro é rasteiro. E deve ser tratado como tal.

 
 
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S.V.

Brasil é uma país de quinto mundo. Os viajantes brasileiros são tratados como bandidos e precisam ter suas malas reviradas por terceiros em busca de bens eletrônicos. E tudo isso com o apoio dos barbudinhos atrasados desse blog, que acham que o Brasil tem de ser auto-suficiente. Piada, esse país não produz nada de valor, nada que algum dia tenha feito diferença para a humanidade.

O cara é fotógrafa e vai comprar um 5D markII ou uma D700 e tem que pagar o dobro ou o triplo do preço nessa selvinha de macacos.

 
 
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André RK

Uau. Quanto ressentimento. "Selvinha de macacos" é jogo duro, hein?

 
 
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S.V.

Aliás cadê o André Araujo para defender a nascente indústria de câmeras fotográficas nacionais? Uma coisa o FHC acertou em sua entrevista, o Brasil poderia estar bem melhor.(Não que ele ou Serra fossem capazes disso, já que tiveram sua chance e nada fizeram)

 
 
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Ninguém

Exemplo de equipamento portátil para uso profissional: notebook. Será que é isso mesmo?

 

Alô, Verônica Serra, na hora de processar deus e o mundo, não se esqueça de mim. Também estou divulgando o livro do Amaury aos quatro ventos. Leiam A Privataria Tucana!

 
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S.V.

Notebook ficou de fora para "não criar distorções no mercado nacional" Será que o dono da Positivo( Positivo é aquela maquiladora brasileira) ta contribuindo nas campanhas?

 
 
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Juliano Santos

Enquanto o pessoal está preocupado com muamba, principalmente produtos falsificados, eu estou mais preocupado é com as notícias falsificadas que nos são vendidas pela imprensa brasileira. Elas são fabricadas aqui mesmo em território nacional! Cadê a fiscalização?

 

Juliano Santos

 
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Roberto São Paulo-SP 2012

Do Minsitério da Fazenda

Portarias

Portaria nº. 440, de 30 de julho de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente............

http://www.fazenda.gov.br/portugues/legislacao/portarias/2010/portaria44...

 

2010

 
imagem de Roberto1
Roberto1

Guardar nota fiscal daquele eletrônico que não mais registram na saída? Depois ainda dizem que isto foi feito para "melhorar" as coisas. Já viajei muito a trabalho no passado, com notebook, câmera, multímetros, etc. e sempre fiz e/ou mantinha os registros. Na volta, mesmo olhando um multímetro surrado, um notebook cheio de manchas de óleo e riscos e uma câmera do século passado, o agente muitas vezes olhava de lado e perguntava se se tratava de compra feita no exterior. O registro era tiro e queda para acabar com o "achismo" do agente. Agora tome subjetividade de agente de receita para avaliar se vc. é muambeiro ou não. Acho que a objetividade anterior atrapalhou alguma coisa lá...

Seguinte: se há a desconfiança que o eletrônico é muamba, por quê não se exigia/exige nota fiscal ou prova de propriedade na hora de registrar? Se for constatado o tal "descaminho", os agentes daquele setor tem toda a autoridade para tomar as medidas cabíveis. Se não o fazem, bem, aí é outra história.

 
 
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Leandro Jm

Impressão minha ou nesse link :

http://www.viajenaviagem.com/2010/08/a-receita-e-a-muamba-pessoal-devagar-com-o-andor/

Rolou um plagio violento?

 
 
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Leandro Jm

Desconsidere meu post ... só agora ví que a matéria já tava linkada.

 
 
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S.V.

Só num país tosco como o Brasil pode-se exigir que a pessoa fique levando nota fiscal junto com o produto. Desta maneira, o que o estado está fazendo é presumindo a culpa de seus cidadãos.

 
 
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Augusto Cesar

Barrigada, sem dúvida.

 

Digo mais: cuidado com interpretações erradas!

 

Bens nacionalizados como bagagem, ao menos legalmente, JAMAIS podem ser revendidos. Se você está dando uma voltinha com sua bike importada na Lagoa e não tem comprovação de que a comprou no Brasil ou (VOCÊ) trouxe do exterior, está sujeito a uma apreensão da bike a qualquer momento. E não precisa ser um fiscal da Receita, pode ser até um Guarda Municipal. Isto está na legislação do IPI e não na sobre importação.

 

Isso me fez lembrar doutra coisa... A portaria do Ministro e a IN da Receita trazem uma incostitucionalidade, pois afrontam legislação superior (Decreto 6.759/2009). Qualquer bem nacionalizado com benefícios fiscais pessoais (e intransferíveis), como o caso de bagagem, também são (pessoais e) intransferíveis a qualquer título, inclusive doação. Daí que a Port. e a IN não poderiam liberar a isenção de "presentes".  Se o próprio MF não reeditar sua portaria, qualquer associação comercial ou industrial poderá questioná-la judicialmente.

 

Que bobagem do Mantega! Será que foi alguém da turma da Lina que empurrou isso pra ele assinar?

 
 
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Luiz Felipe

A Isenção que é intransferível, não o bem.

"§ 1º A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)"

 

Ou seja, por exemplo, se um casal viajar, eles não tem U$1000 de cota, mas sim U$500 cada. Se um deles comprar 490 e o outro 510, este último deve pagar imposto sobre U$10.

 

O que você comprou é seu, você faz o que quiser.

 
 
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Breno Beltrão

Prezados,

Como bacharel em Direito, servidor do Judiciário e editor de um blog amador de viagens, achei a notícia boa demais pra ser verdade.

Gato escaldado, esperei a publicação da Portaria.

Dito e feito. Nada das isenções maravilhosas prometidas. Escrevi um post sobre isso.

No dia seguinte, veio a instrução normativa acerca da matéria. Mais uma vez, a mesma frustração. Outro post sobre o assunto.

E o pior é ver que ainda há inúmeros órgãos de imprensa divulgando empolgadamente a notícia. Uma pena.

Breno Beltrão.

www.viajanteamador.com

 
 
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bruno moreira

Passaram-se 1 mês, e ai, alguém tem alguma experiencia boa ou ruim para contar ?

Tipo....passei com uma camera de U$ 1200,00 dolares.....o fiscal olhou...pegou e deixou passar ! 

Ou alguem com iphone 4 ou um rolex no pulso !

Obrigado por compartilhar a sua experiencia !

 
 
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Vania Guolo

Que pobreza. O que e us500 de compra? Nao e nada.

 
 

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